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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Observo dos autos que já houve expedição de precatório do valor incontroverso, já tendo sido quitado, conforme informação do ofício em pdf. 911. A execução prossegue pelo valor da diferença ainda devida, cuja decisão em pdf. 950, homologou os cálculos do réu em pdf. 938. Na mesma decisão foi determinada a suspensão do feito ante o Incidente de Assunção de Competência (nº 0056408-40.2022.8.19.0000), no qual se discutia se a Central deve se submeter ao regime dos precatórios. O feito foi aquivado após e depois sobreveio requerimento de desarquivamento da parte autora em pdf. 966, informando tratativas de acordo, o que foi corroborado pelo ré em pdf. 971. A mediação não foi possível, conforme manifestação da ré em pdf. 1042, requerendo que o valor seja pago através de precatório. Manifestação da parte autora em pdf. 1054, requerendo a expedição do precatório. Relatei, decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 902, firmou entendimento vinculante, no sentido de que a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL não se submete ao regime de execução por precatórios, por se tratar de empresa pública estadual que não presta serviço público de forma exclusiva; atua em regime concorrencial; e possui intuito econômico, ainda que não predominante. Nos termos do art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado possuem eficácia vinculante erga omnes, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Logo, somente o Supremo Tribunal Federal pode superar o entendimento firmado na ADPF, que foi manejada especificamente para a aplicação do regime de precatórios à parte ré. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Regime de precatórios para empresa pública. Decisão que indeferiu a aplicação da sistemática de execução contra a fazenda pública à empresa agravante. STF, ADPF 902, aplicabilidade do regime de precatórios à executada, Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística, decidiu que, embora a Central seja Empresa Pública prestadora de serviço público essencial, sua atuação na ordem econômica não se restringe, exclusivamente, à prestação desse serviço público, visto que a Companhia exerce também atividades econômicas outras, as quais não são consideradas típicas de estado. O STF concluiu que não há exclusividade na prestação do serviço da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística, mas uma atuação em regime de concorrência com o setor privado, afastando a aplicação do regime de precatórios. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0078685-45.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 24/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. ADPF Nº 902, JULGADA PELO C. STF E IAC Nº 0056408- 40.2022.8.19.0000, PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face da decisão que rejeitou pedido formulado por empresa pública de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de afastamento da solução proferida pela Corte Suprema ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 902, o que determinou a perda do objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0056408-40.2022.8.19.0000, no sentido da impossibilidade de extensão da prerrogativa fazendária de submissão ao regime de precatórios à agravante, em razão da alteração de seu estatuto social que previa a exploração de atividade econômica em regime concorrencial e a distribuição de lucros aos acionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento adotado em precedentes semelhantes pela Corte Suprema é no sentido de se conferir à empresa pública a prerrogativa fazendária quanto ao regime de precatórios, com o fito de estabelecer a isonomia entre os credores do Estado, promover a racionalização dos pagamentos das condenações judiciais, além de prestigiar a legalidade orçamentária (art. 167, III, da Constituição Federal), preservando, assim, ao final, a continuidade dos serviços públicos sem impactar os recursos públicos para tanto destinados. 4. Afastamento do referido posicionamento pelo C. STF, no julgamento da ADPF nº 902, considerando que o estatuto social da empresa/agravante previa a consecução de outras atividades não típicas de Estado, como a exploração de estacionamentos, a comercialização de marcas ou insígnias e de espaço para propaganda, a prestação de serviços de consultoria, bem como a exploração econômica de patrimônio imobiliário e, ainda, a participação em outras empresas com objeto social correlato (art. 3º). 5. Alterações promovidas pela agravante em seu estatuto social que não têm o condão de permitir a sua sujeição ao regime dos precatórios, eis que ainda persiste a exploração de atividade econômica em regime concorrencial com a gestão de transporte ferroviários sobre trilhos e guiados por meio de consórcio com a Supervia, empresa privada. 6. Prerrogativa que teria o condão de desequilibrar a relação entre os players do mercado concorrencial, na linha do que concluiu o Plenário da Corte em relação à Eletrobrás no julgamento RE nº 599.628/DF (Tema nº 253 da Repercussão Geral). 7. Pagamento pelo regime de precatório não se consubstancia em opção do credor ou do devedor, mas sim em prerrogativa conferida pela Constituição Federal, de modo a não possível homologar qualquer negócio jurídico entre as partes nesse sentido. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivo relevante citado: art. 167, III, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 902/RJ, Relator Min, Dias Toffoli, Incidente de Assunção de Competência nº 0056408-40.2022.8.19.0000, Seção de Direito Público, Relatora Des. Flavia Romano de Rezende, Tema 253, da RG (0100273-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 24/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) . . Assim sendo, inviável a expedição de precatório como requerido pelas partes. Intime-se a parte exequente para informar em como pretende prosseguir, no prazo de cinco dias.
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