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0187768-83.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    a) suspenda, imediatamente, toda e qualquer cobrança relativa aos serviços cancelados de internet e telefonia fixa dos contratos nº 121/221985291 (mantendo-se regular apenas a linha de telefonia móvel ativa) e nº 121/224167123, bem como do contrato nº 129163853, abstendo-se de emitir faturas pertinentes a esses planos e serviços; b) abstenha-se de inserir o nome e dados dos requerentes (CPF 001.261.542-01 e CNPJ 24.722.417/0001-26) nos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e afins) em razão dos débitos oriundos dos serviços/contratos acima delimitados ou, caso já tenha efetuado novo apontamento, proceda à sua baixa no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão. Para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das ordens acima, fixo multa cominatória no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por cada ato de cobrança indevida ou por dia de manutenção indevida de restrição cadastral, limitada a 10 (dez) dias-multa. À Secretaria para que proceda ao cadastramento do procurador da parte ré (Dr. José Henrique Cançado Gonçalves, OAB/MG 57.680), conforme requerido no item 21.1. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à fornecedora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando as especificidades da causa e a fim de assegurar maior celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de audiência preliminar de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Intime-se a parte ré para o imediato cumprimento da tutela ora concedida e, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada (artigos 335 e 344 do CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão, devendo atentar para o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais nas respectivas datas de vencimento, conforme guias anexadas no item 14.1. Cumpra-se.

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