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Processo 0187688-12.2013.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº: 0187688-12.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] NORMA BRAGA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar estabelecida nos autos, referente à verba principal e aos honorários sucumbenciais. Quanto ao crédito principal, devido a Norma Braga de Araújo, já consta nos autos ofício requisitório de id. 61818224 e seguintes, devidamente remetido à Assessoria de Precatórios (id. 157706930). Comunicação da Assessoria de Precatório, em documento de id. 194155558, informando a quitação da obrigação de pagar principal executada nos autos. No que se refere às verbas a título de honorários sucumbenciais, observa-se nos autos que não resta cumprida à obrigação de pagar quanto ao crédito devido ao causídico, Gustavo Ferreira Magalhães Solon. Minuta de requisição de pagamento, em id. 61818183, não foram localizadas no Sistema SAPRE, conforme noticiado em decisão de id. 61818211. (1) Assim, reconheço como extinto pedido de cumprimento de sentença quanto à pretensão relacionada à obrigação de pagar executada por Norma Braga de Araújo, uma vez devidamente quitada, de acordo com art. 924, II, do CPC. (2) Expeça-se novo ofício requisitório ROPV em favor de Gustavo Ferreira Magalhães Solon, conforme informações já presentes em minuta anterior de id. 61818183. No Mandado-ROPV deve constar solicitação para que o ente devedor, ao disponibilizar o numerário devido à parte credora, faça sobre ele incidir e reter o valor dos tributos eventualmente devidos, depositando na conta judicial informada apenas o valor líquido da obrigação exequenda. (2.1) Após, juntada minuta de referido ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, de acordo com o art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. (2.2) Tudo cumprido, a requisição deve ser encaminhada ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro a ser decretado, inclusive, de ofício. (2.3) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito

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