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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível · Sentença
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DEOLINDA propôs a Ação de Cobrança em face de JOSÉ RODRIGUES PONCIANO, nos termos da petição inicial de fls. 03/04, que veio acompanhada dos documentos de fls. 05/18. Certidão cartorária exarada à fl. 152, pela não apresentação de contestação pela parte ré. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte ré, não obstante regularmente citada, não apresentou contestação e a sua versão acerca dos fatos alegados na exordial, conforme certidão cartorária exarada à fl. 152, razão pela qual impõe-se a decretação de sua revelia. Contudo, por amor ao debate, urge tecer certas considerações acerca da delicada situação trazida à lume. Através da presente ação, a parte autora visa obter o pagamento do débito condominial imputado à parte ré, que, de acordo com a planilha acostada à fl.91, perfaz a monta de R$ 41.699,74 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). Ao mesmo tempo, diante da análise da documentação que instruiu a inicial, esta magistrada não vislumbrou qualquer ilegalidade ou excesso na cobrança ora perpetrada pelo Condomínio autor, adequando-se ao estabelecido na Convenção Condominial que, por sua vez, para a sua aprovação, necessita da anuência dos condôminos. Frise-se que, conforme mencionado linhas atrás, a parte ré não questionou o débito que ora lhe está sendo cobrado, sequer apresentando qualquer prova ou recibo capaz de demonstrar eventual excesso na cobrança ou que tenha efetuado o pagamento de qualquer cota condominial que lhe está sendo cobrada, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em situações análogas, assim já se posicionou a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. caso em exame 1. apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais inadimplidas, condenando a parte ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos a partir da citação, e ao pagamento das cotas vincendas, custas processuais e honorários advocatícios. 2. o autor alegou que a convenção condominial prevê juros moratórios de 1% ao mês e que o termo inicial dos encargos deve ser o vencimento de cada cota, e não a citação. II. questão em discussão 3. há duas questões em discussão: (I) saber se deve prevalecer a taxa de juros moratórios prevista na convenção condominial ou a taxa legal do código civil; e (II) definir se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data da citação ou o vencimento de cada cota condominial inadimplida. III. razões de decidir 4. a convenção condominial prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre as cotas condominiais inadimplidas, contados a partir do vencimento, independentemente de interpelação. 5. o art. 406 do código civil estabelece a aplicação da taxa legal de juros apenas na ausência de estipulação diversa em convenção ou contrato. 6. deve prevalecer a taxa de juros moratórios prevista na convenção condominial, em respeito à autonomia privada e ao princípio do pacta sunt servanda. 7. o art. 397 do código civil dispõe que o devedor incide em mora automaticamente com o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo, independentemente de interpelação. 8. os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada cota condominial inadimplida. 9. sentença que se reforma, em parte, para determinar a aplicação da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto na convenção condominial, e fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária no vencimento de cada cota condominial inadimplida, mantendo-se os demais termos da sentença. IV. dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: cc, art. 406 e art. 1.333. (TJRJ, AC 0812554-47.2024.8.19.0208, 18ª Câmara de Direito Privado , Relatora LÚCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES , D.E. 27/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. I. caso em exame 1. ação de cobrança ajuizada por condomínio edilício visando ao recebimento de cotas condominiais vencidas e vincendas, relativas a unidade autônoma, no valor de r$ 22.508,41, acrescido de encargos previstos na convenção. 2. sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, com correção, juros e multa, rejeitando as alegações de defesa. 3. apelação interposta pelo réu, sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal do síndico. no mérito, reiterou a existência de acordo verbal, a compensação do crédito indenizatório e a inexigibilidade das cotas. II. questão em discussão 5. há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; e (II) saber se a existência de acordo verbal ou crédito indenizatório pode afastar ou compensar a obrigação de pagar as cotas condominiais. III. razões de decidir 6. o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 7. a controvérsia era essencialmente documental, não havendo nos autos qualquer elemento que indicasse a existência de acordo verbal ou deliberação assemblear autorizando a isenção ou compensação das cotas condominiais. 8. a ausência de prova documental mínima acerca do alegado acordo justifica o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. 9. as cotas condominiais possuem natureza propter rem, sendo obrigação do proprietário da unidade, nos termos dos arts. 1.336, I, e 1.345 do CC, não podendo ser afastadas por alegação unilateral de acordo não comprovado. 10. a compensação de crédito indenizatório depende de prévia demonstração de crédito líquido, certo e exigível, o que não ocorreu nos autos, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria. 11. a ausência de recebimento de boletos não afasta a obrigação de pagamento das cotas condominiais, cabendo ao condômino diligenciar para manter-se adimplente. IV. dispositivo 12. RECURSO DESPROVIDO. sentença mantida. majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, I, 1.345; CPC, arts. 323, 370, 371, 373, II, 85, § 11º. Assim sendo, resta evidente a existência de uma dívida líquida e certa perante a parte autora, impondo-se, por conseguinte, o integral acolhimento da pretensão autoral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar, em favor da parte autora, as cotas condominiais especificadas na planilha acostada à fl. 91, perfazendo o valor de R$ 41.699,74(quarenta e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescido dos juros legais e correção monetária desde a data da efetiva citação, referente aos meses de abril a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022 e janeiro a novembro de 2013. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das cotas que se vencerem a partir de dezembro de 2023. Condeno, a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.
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