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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 0187669-72.2017.8.09.0036
Comarca de Cristalina
Embargante: Dukar Implementos Rodoviários Ltda.
1º Embargado: Laércio Ernani Busato
2ª Embargada: Guerra S/A Implementos Rodoviários
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dukar Implementos Rodoviários Ltda.(mov. nº213)em face do acórdão (mov. nº 206) que conheceu e desproveu o recurso de apelaçãopor ela interposto.
Eis a ementa do acórdão embargado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE ARRAS EM DOBRO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISDENUNCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o apelante à devolução em dobro do valor pago a título de arras confirmatórias, no montante de R$ 104.000,00, devido ao inadimplemento contratual na aquisição de dois semirreboques. A decisão recorrida também julgou improcedentes os pedidos de multa penal e indenização por danos, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à litisdenunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preclusão da produção de provas documentais apresentadas em sede recursal; (ii) verificar a responsabilidade da empresa intermediadora na cadeia de consumo pelo inadimplemento contratual; (iii) avaliar a correção da condenação à devolução das arras em dobro; e (iv) aferir a manutenção da extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível a juntada de documentos em fase recursal que não se enquadram como novos ou para contrapor provas produzidas, em face da preclusão. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito na lide secundária, por ausência de prova oportuna da participação da litisdenunciada, não impede a propositura de ação regressiva autônoma. 5. A empresa que atua como intermediadora na cadeia de fornecimento responde objetiva e solidariamente perante o consumidor pelo inadimplemento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. O risco inerente à atividade comercial, incluindo a insolvência de fabricantes e parceiros, não pode ser transferido ao consumidor, parte vulnerável na relação. 7. O inadimplemento contratual por parte de quem recebeu as arras implica na sua devolução em dobro, conforme previsão do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido, mantendo-se a sentença integralmente. "1. A juntada de documentos após a prolação da sentença está sujeita à preclusão, salvo se comprovadamente novos ou para contrapor provas produzidas." "2. A intermediadora na cadeia de consumo possui responsabilidade objetiva e solidária com o fabricante perante o consumidor pelo inadimplemento contratual." "3. O risco da atividade comercial não pode ser transferido ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação." "4. A extinção do procedimento secundário de denunciação da lide sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de ação regressiva autônoma." "5. O inadimplemento contratual por quem recebeu as arras enseja a sua devolução em dobro, nos termos da lei civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 485, VI, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11; CC, art. 418; CDC, arts. 7º, p.u., 18. Jurisprudências relevantes citadas: TJDF; AC 0703398-04.2026.8.07.0010; Ac. 2142819; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 02/07/2026; Publ. PJe 16/07/2026.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão quanto a responsabilidade solidária da empresa denunciada Guerra S/A.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos de sua fundamentação.
É, em essência, o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Necessário anotar, de início, que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, impõe a existência de algum dos elementos supramencionados, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De antemão é preciso deixar claro que a insurgência não merece acolhida, pois não existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à denunciação da lide e à responsabilidade da empresa Guerra S/A, concluindo pela manutenção da sentença de extinção da lide secundária por ausência de prova, produzida em momento oportuno, da participação da denunciada na transação ou do recebimento dos valores.
Como se vê, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o julgado se pronunciado de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de se atribuir responsabilidade à denunciada nestes autos, em razão da preclusão da prova que a embargante pretendia produzir. O que a recorrente denomina omissão é, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este colegiado, que lhe foi desfavorável. A pretensão de reanálise das provas e do direito aplicável para modificar o resultado do julgamento extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, configurando tentativa de rediscussão do mérito.
Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
Ainda que assim não fosse, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, caso a instância superior considere existentes os vícios alegados.
Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento do recurso e a confirmação do acórdãovergastado, mormente porque não apresentado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na confluência do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
11
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 0187669-72.2017.8.09.0036
Comarca de Cristalina
Embargante: Dukar Implementos Rodoviários Ltda.
1º Embargado: Laércio Ernani Busato
2ª Embargada: Guerra S/A Implementos Rodoviários
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 0187669-72.2017.8.09.0036.
ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, àunanimidade,proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente),VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-03
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto, mantendo a condenação à devolução em dobro de arras confirmatórias e a extinção da demanda secundária sem resolução de mérito (denunciação da lide). A parte embargante alega omissão quanto à responsabilidade solidária da empresa denunciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da responsabilidade solidária da empresa litisdenunciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para o reexame de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da denunciação da lide e da responsabilidade da empresa denunciada, concluindo pela manutenção da sentença de extinção da lide secundária por ausência de prova oportuna da participação da denunciada.
5. A pretensão de reanálise das provas e do direito aplicável, sob o pretexto de omissão, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, aplicando-se o prequestionamento ficto conforme o Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os embargos de declaração são rejeitados.
"1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
"2. A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou a análise das provas sob o pretexto de omissão configura mero inconformismo e extrapola os limites dos embargos declaratórios."
"3. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, aplicando-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 0187669-72.2017.8.09.0036
Comarca de Cristalina
Embargante: Dukar Implementos Rodoviários Ltda.
1º Embargado: Laércio Ernani Busato
2ª Embargada: Guerra S/A Implementos Rodoviários
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dukar Implementos Rodoviários Ltda.(mov. nº213)em face do acórdão (mov. nº 206) que conheceu e desproveu o recurso de apelaçãopor ela interposto.
Eis a ementa do acórdão embargado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE ARRAS EM DOBRO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISDENUNCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o apelante à devolução em dobro do valor pago a título de arras confirmatórias, no montante de R$ 104.000,00, devido ao inadimplemento contratual na aquisição de dois semirreboques. A decisão recorrida também julgou improcedentes os pedidos de multa penal e indenização por danos, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à litisdenunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preclusão da produção de provas documentais apresentadas em sede recursal; (ii) verificar a responsabilidade da empresa intermediadora na cadeia de consumo pelo inadimplemento contratual; (iii) avaliar a correção da condenação à devolução das arras em dobro; e (iv) aferir a manutenção da extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível a juntada de documentos em fase recursal que não se enquadram como novos ou para contrapor provas produzidas, em face da preclusão. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito na lide secundária, por ausência de prova oportuna da participação da litisdenunciada, não impede a propositura de ação regressiva autônoma. 5. A empresa que atua como intermediadora na cadeia de fornecimento responde objetiva e solidariamente perante o consumidor pelo inadimplemento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. O risco inerente à atividade comercial, incluindo a insolvência de fabricantes e parceiros, não pode ser transferido ao consumidor, parte vulnerável na relação. 7. O inadimplemento contratual por parte de quem recebeu as arras implica na sua devolução em dobro, conforme previsão do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido, mantendo-se a sentença integralmente. "1. A juntada de documentos após a prolação da sentença está sujeita à preclusão, salvo se comprovadamente novos ou para contrapor provas produzidas." "2. A intermediadora na cadeia de consumo possui responsabilidade objetiva e solidária com o fabricante perante o consumidor pelo inadimplemento contratual." "3. O risco da atividade comercial não pode ser transferido ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação." "4. A extinção do procedimento secundário de denunciação da lide sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de ação regressiva autônoma." "5. O inadimplemento contratual por quem recebeu as arras enseja a sua devolução em dobro, nos termos da lei civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 485, VI, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11; CC, art. 418; CDC, arts. 7º, p.u., 18. Jurisprudências relevantes citadas: TJDF; AC 0703398-04.2026.8.07.0010; Ac. 2142819; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 02/07/2026; Publ. PJe 16/07/2026.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão quanto a responsabilidade solidária da empresa denunciada Guerra S/A.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos de sua fundamentação.
É, em essência, o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Necessário anotar, de início, que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, impõe a existência de algum dos elementos supramencionados, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De antemão é preciso deixar claro que a insurgência não merece acolhida, pois não existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à denunciação da lide e à responsabilidade da empresa Guerra S/A, concluindo pela manutenção da sentença de extinção da lide secundária por ausência de prova, produzida em momento oportuno, da participação da denunciada na transação ou do recebimento dos valores.
Como se vê, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o julgado se pronunciado de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de se atribuir responsabilidade à denunciada nestes autos, em razão da preclusão da prova que a embargante pretendia produzir. O que a recorrente denomina omissão é, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este colegiado, que lhe foi desfavorável. A pretensão de reanálise das provas e do direito aplicável para modificar o resultado do julgamento extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, configurando tentativa de rediscussão do mérito.
Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
Ainda que assim não fosse, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, caso a instância superior considere existentes os vícios alegados.
Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento do recurso e a confirmação do acórdãovergastado, mormente porque não apresentado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na confluência do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
11
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 0187669-72.2017.8.09.0036
Comarca de Cristalina
Embargante: Dukar Implementos Rodoviários Ltda.
1º Embargado: Laércio Ernani Busato
2ª Embargada: Guerra S/A Implementos Rodoviários
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 0187669-72.2017.8.09.0036.
ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, àunanimidade,proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente),VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-03
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto, mantendo a condenação à devolução em dobro de arras confirmatórias e a extinção da demanda secundária sem resolução de mérito (denunciação da lide). A parte embargante alega omissão quanto à responsabilidade solidária da empresa denunciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da responsabilidade solidária da empresa litisdenunciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para o reexame de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da denunciação da lide e da responsabilidade da empresa denunciada, concluindo pela manutenção da sentença de extinção da lide secundária por ausência de prova oportuna da participação da denunciada.
5. A pretensão de reanálise das provas e do direito aplicável, sob o pretexto de omissão, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, aplicando-se o prequestionamento ficto conforme o Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os embargos de declaração são rejeitados.
"1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
"2. A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou a análise das provas sob o pretexto de omissão configura mero inconformismo e extrapola os limites dos embargos declaratórios."
"3. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, aplicando-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.