2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida (mov. 8.1) e julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, advirto que, tendo a presente sentença enfrentado de forma expressa a inexistência de violação aos princípios da boa-fé, da cooperação entre os sujeitos processuais e da vedação à decisão surpresa, bem como afastado a ocorrência de erro de procedimento e reconhecido a prescindibilidade de prévia intimação pessoal do autor, tudo em consonância com precedentes consolidados de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito desta egrégia Corte Estadual, com precedente de observância obrigatória, a eventual oposição de embargos de declaração sobre tais matérias poderá ensejar o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts.77, II e IV, do CPC).