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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0187634-17.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO ALBERTO PRATA TEODORO CPF: não informado RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A CPF: 06.626.253/0313-83 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO ALBERTO PRATA TEODORO, originariamente representado por seu genitor, em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. (ID 6548863042). Narra a petição inicial que o autor realizava tratamento médico continuado para déficit de atenção e hiperatividade com o fármaco Ritalina 10mg, produzido pela corré Novartis Biociências S.A. Afirma que, em 18/09/2012, adquiriu caixas do medicamento no estabelecimento comercial da primeira requerida (Farmácia Pague Menos) e que, após iniciar a ingestão em 28/09/2012, passou a apresentar quadro clínico de sonolência excessiva, prostração, náuseas, cefaleia e tonteiras, chegando a sofrer queda e a buscar atendimento médico-hospitalar. Sustenta que, após investigação médica e familiar, constatou-se que no interior de uma das embalagens de Ritalina 10mg havia cartelas do ansiolítico Olcadil 4mg (cloxazolam), também fabricado pela ré Novartis, pertencente ao lote Z0053 com validade para 01/2012, ao passo que a caixa de Ritalina indicava o lote Z0277 com validade para 03/2013. Alega que a ingestão indevida de dosagem excessiva do sedativo provocou constrangimentos sociais, debilidade física e prejuízos escolares decorrentes de comentários pejorativos e chacotas. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, além dos consectários de sucumbência. Juntou documentos (fls. 20/45 do ID 6548863042). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação das requeridas (fls. 48 do ID 6548863042). A corré EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A apresentou contestação (fls. 04/15 do ID 6548863045). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a demanda versa sobre fato do produto (artigo 12 do CDC ) e que o fabricante está perfeitamente identificado e integrado à lide, inexistindo responsabilidade do comerciante fora das hipóteses taxativas do artigo 13 do CDC, mormente porque o próprio autor afirmou que os produtos foram adquiridos com embalagem lacrada de fábrica. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela farmácia, a ausência de nexo causal, a impossibilidade de inversão probatória e a falta de comprovação de que o evento tenha decorrido de falha na embalagem, levantando a hipótese de troca inadvertida no ambiente doméstico ou erro na administração da medicação pelos genitores. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. A corré NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. apresentou contestação (fls. 02/38 do ID 6548863043 e fls. 02/75 do ID 6548863044). Em sua defesa, refutou a pretensão autoral demonstrando a regularidade de seu processo industrial de emblistagem e encartuchamento automatizados. Destacou que o fechamento das caixas ocorre mediante aplicação de cola térmica termo-fundível (hot-melt), cuja abertura danifica as abas do cartucho. Informou que o lote Z0053 do medicamento Olcadil 4mg foi embalado em 30/08/2010 com validade até 31/01/2012, ao passo que o lote Z0277 de Ritalina 10mg foi embalado em 14/04/2012 com validade até 03/2013, existindo um lapso temporal de 1 (um) ano e 8 (oito) meses entre ambos os processos industriais, intervalo no qual foram realizadas 527 (quinhentas e vinte e sete) limpezas e desinfecções completas na linha fabril. Salientou a impossibilidade fática de permanência de cartelas remanescentes na esteira e a discrepância visual, dimensional e de coloração entre os comprimidos (Ritalina: comprimido branco; Olcadil 4mg: comprimido amarelo), além da culpa exclusiva dos responsáveis pela administração. Requereu a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. e a improcedência dos pedidos. Impugnações às contestações apresentadas pelo autor (fls. 24/30 do ID 6548863045 e fls. 49/55 do ID 6548863048). Em decisão saneadora, foi deferida a denunciação da lide à HDI Seguros S.A. (fls. 40 do ID 6548863046). A denunciada compareceu aos autos (fls. 02/43 do ID 6548863048). Todavia, a ré denunciante Novartis Biociências S.A. e a seguradora denunciada celebraram petição conjunta manifestando expressa renúncia à lide secundária (fls. 59/61 do ID 6548863048). Por conseguinte, na audiência de instrução e julgamento, foi proferida decisão extinguindo a denunciação da lide com fulcro no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (ID 10283344415 e ID 10311862537), decisão que transitou em julgado (ID 10459730458). Na decisão saneadora de ID 9671652376, o juízo apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela farmácia sob o prisma da teoria da asserção, diferindo a análise para o mérito, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos (ID 9671652376 e ID 9672660471). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas (ID 10283344415 e ID 10310635660). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos (ID 10318577724, ID 10319387901, ID 10319892030 e ID 10488268608), ratificados após a regularização e sincronização da mídia audiovisual nos autos eletrônicos (ID 10485751943, ID 10487045234 e ID 10621138286). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. O processo encontra-se em ordem. A corré Empreendimentos Pague Menos S/A reiterou a arguição de sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que a pretensão indenizatória está lastreada em acidente de consumo (fato do produto), regido pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, operando-se exclusivamente nas situações taxativamente descritas nos incisos do art. 13 do mesmo diploma legal. A preliminar merece acolhimento como causa excludente de sua responsabilidade jurídica perante a pretensão condenatória. Com efeito, a responsabilidade civil no âmbito do direito consumerista divide-se entre a responsabilidade por vício do produto/serviço (arts. 18 a 25 do CDC) e a responsabilidade por fato do produto/serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Enquanto o vício diz respeito à inadequação intrínseca do bem que compromete sua fruição econômica, o fato do produto (acidente de consumo) caracteriza-se pelo defeito de segurança que atinge a integridade física, psíquica ou patrimonial do consumidor. No caso concreto, a causa de pedir repousa na alegação de que a troca de medicação dentro da embalagem lacrada acarretou intoxicação medicamentosa e abalo anímico ao menor que a ingeriu, tratando-se de alegação de fato do produto regrada pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime jurídico, o legislador estabeleceu a responsabilidade civil primária e objetiva do fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 12, caput, do CDC ), atribuindo ao comerciante responsabilidade subsidiária, restrita às situações expressas do art. 13 da Lei nº 8.078/1990: (I) quando o fabricante não puder ser identificado; (II) quando o produto for fornecido sem identificação clara; ou (III) quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. Na hipótese vertente, o fabricante do produto está perfeitamente individualizado e integra o polo passivo da presente relação processual (Novartis Biociências S.A.). Ademais, o autor expressamente admitiu na petição inicial que as caixas de medicamento foram adquiridas devidamente lacradas de fábrica no balcão da farmácia (fls. 04 do ID 6548863042), inexistindo qualquer imputação ou indício de que o estabelecimento farmacêutico tenha violado o lacre original, fracionado o remédio ou falhado no dever de conservação e guarda. Via teoria da asserção, o mérito foi trazido à análise na sentença. Dessa forma, estando plenamente identificado e demandado o laboratório fabricante, e ausente qualquer hipótese de incidência do art. 13 do CDC, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade da requerida Empreendimentos Pague Menos S/A, com o consequente julgamento do pedido pela improcedência em relação a ela. No mérito remanescente em face da fabricante NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., a controvérsia está em verificar a ocorrência de defeito de fabricação ou embalagem no medicamento Ritalina 10mg (lote Z0277) consubstanciado na suposta inserção indevida de cartelas de Olcadil 4mg (lote Z0053), bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos morais e materiais alegados pelo demandante. A pretensão condenatória submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva, ex vi do art. 12, caput, da Lei nº 8.078/1990, dispensando a comprovação de culpa. Não obstante, o § 3º do mesmo dispositivo legal elenca causas excludentes de responsabilização: Art. 12. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na decisão de ID 9671652376, incumbe analisar se o acervo probatório carreado aos autos demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, II, do CDC (inexistência de defeito). A tese autoral repousa na alegação de que, ao adquirir caixas lacradas do estimulante Ritalina 10mg (lote Z0277, validade 03/2013), havia no interior da embalagem cartelas do medicamento Olcadil 4mg (lote Z0053, validade 01/2012), tendo o autor ingerido doses deste sedativo pensando ser o tratamento prescrito, sofrendo sintomas de prostração e tonteiras (fls. 03/05 do ID 6548863042). Todavia, o conjunto probatório documental e testemunhal produzido sob o crivo do contraditório desconstituiu a possibilidade de ocorrência do defeito na linha de fabricação da ré. Com efeito, os relatórios técnicos e registros de liberação de lotes juntados aos autos comprovam que o lote Z0053 do medicamento Olcadil 4mg foi produzido e embalado em 30/08/2010, com data de validade final em 31/01/2012 (fls. 12/24 do ID 6548863044). Por sua vez, o lote Z0277 do medicamento Ritalina 10mg foi industrializado e embalado em 14/04/2012, com validade até 03/2013 (fls. 03/05 do ID 6548863044). Há, portanto, um intervalo temporal de 1 (um) ano e 8 (oito) meses entre o processo de emblistamento e encartuchamento de um lote e de outro (fls. 12 do ID 6548863044). Durante esse expressivo lapso cronológico, a esteira e a linha industrial de embalagem foram submetidas a 527 (quinhentas e vinte e sete) limpezas e desinfecções completas e documentadas (fls. 12 do ID 6548863044 e fls. 17 do ID 6548863046), o que torna inviável que cartelas do Olcadil tenham permanecido esquecidas ou retidas na máquina embaladora até o processamento da Ritalina em abril de 2012. Ademais, quando a medicação Ritalina foi adquirida pelo pai do autor no estabelecimento farmacêutico, em 18/09/2012 (cupom fiscal de fls. 30 do ID 6548863042), o lote Z0053 do Olcadil já se encontrava com seu prazo de validade vencido desde 31/01/2012, evidenciando que referido lote de Olcadil já havia sido distribuído no mercado muito tempo antes. A testemunha técnica ouvida em juízo, farmacêutica Ana Cristina Longuini Brandão (audiência de ID 10283344415), detalhou o processo fabril da ré: esclareceu que as etapas de alimentação, selagem em blíster e encartuchamento são automatizadas; que o fechamento das caixas ocorre por sistema de termocolagem (hot-melt), o qual danifica o papelão em caso de abertura; e que, ao término de cada lote, toda a linha é inspecionada, os produtos acabados são acondicionados em caixas de embarque lacradas e imediatamente transferidos ao centro de armazenagem, inexistindo estoque de cartelas soltas na sala de embalagem. Outrossim, salienta-se a disparidade física e visual entre os fármacos em discussão. Enquanto os comprimidos de Ritalina 10mg são de coloração branca, redondos e dotados de sulco de partição com gravações específicas, os comprimidos de Olcadil 4mg apresentam coloração amarela, além de gravados com a inscrição "4mg" e acondicionados em blíster com rotulagem impressa em toda a sua extensão (fls. 33/35 do ID 6548863042). A prova oral colhida por iniciativa do autor não logrou demonstrar a alegada falha fabril. As testemunhas Marcus Luciano Macedo Borges, Regina Aparecida de Souza Capoli e Roseli de Oliveira prestaram depoimentos declarando que tomaram conhecimento dos fatos por narrativa da genitora do menor, sem que tivessem presenciado a abertura da embalagem ou verificado a origem das cartelas. O prontuário de atendimento médico ambulatorial juntado às fls. 23 do ID 6548863042, datado de 30/09/2012, atestou o diagnóstico clínico de gastroenterite viral (CID A08.3), ao passo que o atestado de fls. 26 do ID 6548863042 registrou a queixa de tonteira e solicitou tomografia para investigação neurológica de rotina, exames que não foram realizados (conforme informado pela própria mãe do autor ao SAC da fabricante, fls. 07 do ID 6548863044). Não havendo respaldo fático-pericial para a alegada adulteração interna de fábrica e comprovado o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação perante as normas de vigilância sanitária, operou-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, II, do CDC. Por conseguinte, ausente o defeito do produto e rompido o nexo causal imputável à ré fabricante, a improcedência dos pedidos indenizatórios de danos morais e materiais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em face das rés, extinguindo a fase cognitiva do procedimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos igualmente (metade para cada) em favor dos patronos das rés Empreendimentos Pague Menos S/A e Novartis Biociências S.A. Suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se houver recurso, intimar a outra parte para contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba