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0187617-97.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0187617-97.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JUVENCIO HELIO NASCIMENTO DE LIMA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento de ID nº181742484, mediante os quais a parte requer a revisão da providência adotada para realização da prova pericial, especialmente quanto à indicação de profissional com especialidade médica específica e à expedição de ofício ao CREMEC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada ou à simples manifestação de inconformismo com a decisão. No caso, não se identifica, propriamente, qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente quanto à necessidade de realização da prova pericial e às providências então adotadas. Todavia, considerando a possibilidade de realização da perícia no âmbito do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará - UFC, mostra-se adequada a revisão da providência anteriormente determinada, como forma de conferir maior celeridade e efetividade à instrução processual, especialmente diante do tempo de tramitação da demanda. A medida não implica reconhecimento de erro material ou omissão no pronunciamento embargado, mas adequação da providência processual à possibilidade concreta de realização da prova por meio da estrutura institucional disponível, desde que observada a compatibilidade técnica do profissional com o objeto da perícia. Assim, acolho parcialmente os embargos, exclusivamente para determinar a inclusão do feito no mutirão de perícias da UFC, ficando prejudicada, por ora, a expedição de ofício ao CREMEC. Oficie-se ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará - UFC, para inclusão do processo na programação do mutirão de perícias, observada a disponibilidade de profissional habilitado e compatível com o objeto da prova. Após, adotem-se as providências necessárias à realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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