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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0187550-57.2008.8.26.0100/SP AUTOR: AGNES CHRISTINE SODRE ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB SP406170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 507, PET1: I. Defiro a penhora do imóveis abaixo, todos em nome de JOSE AUGUSTO MASSON (CPF 250.880.418-53): a) matrícula de nº 48.667 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP; b) matrícula de nº 34.397 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP; c) matrícula de nº 17.964 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte – SP; d) matrícula de nº 17.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte – SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. A intimação de eventuais coproprietários a respeito da penhora não se faz necessária, pois a lei estabelece que eles devem ser intimados apenas da alienação judicial do imóvel (leilão), com pelo menos 5 dias de antecedência (inteligência dos arts. 799, 842, 843 e 889, inciso II, todos do CPC). Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso I), ou pleitear a nomeação de perito para realizar a avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único), arcando, nesse último caso, com o adiantamento dos honorários do expert (CPC, art. 95, caput). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação. II. O autor tem rezão. Cumpra a z. Serventia com urgência a decisão do evento 480, DESPADEC1 de forma escorreita, providenciando a baixa nas restrições/gravames existentes sobre o veículo Motocicleta CTM Green Sport, de placas DZU-1857 - e, por via de consequência, recolocando a restrição sobre o veículo IMP/MERCEDES ML320 AB54W. III. Cumpra-se a determinação de penhora do plano de previdência privada de titularidade de ANTONIO CARLOS DE ANGELIS, CPF nº 003.038.108-82, junto à PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, CNPJ nº 00.461.479/0001-63, nos termos do art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, para que seja providenciada, no prazo de 30 dias, a transferência dos valores contidos no plano de previdência privada de titularidade desse executado para conta judicial vinculada a este Juízo. Expeça-se mandado. Int.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0187550-57.2008.8.26.0100/SP Assunto: Espécies de contratos AUTOR: AGNES CHRISTINE SODRE ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB SP406170) RÉU: CR BUTANTA COOPERATIVA RESIDENCIAL AUTO FINANCIADA ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES (OAB SP280711) ADVOGADO(A): RITA BORGES DOS SANTOS (OAB SP163789) RÉU: CONSIMA INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): VANDA LUCIA SILVA PEREIRA (OAB SP109030) ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES (OAB SP280711) ATO ORDINATÓRIO Eventos 512/513: ciência às partes. Local:
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