Publicações do processo

0187527-94.2016.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0187527-94.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PIOVAN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: BITTENCOURT E SENISE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por PIOVAN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de BITTENCOURT SOUSA E SENISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora ser credora da empresa ré da quantia originária de R$ 15.170,80 (quinze mil, cento e setenta reais e oitenta centavos), correspondente ao inadimplemento da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.020.015, emitida para a venda de mercadoria descrita como controlador de temperatura de água. Sustentou que, diante da ausência de quitação na data pactuada, procedeu ao protesto do título e à negativação do cadastro de inadimplentes da promovida, restando infrutíferas todas as tentativas de cobrança extrajudicial (ID 120395023). Requereu a condenação da requerida ao pagamento integral do montante devido, acrescido de correção monetária e juros de mora legais (ID 120395023). Juntou extrato financeiro interno, nota fiscal e telas de consultas cadastrais (ID 120395022). Despacho inicial designando audiência de conciliação e ordenando a citação da promovida (ID 120390520). Após diversas tentativas de localização pessoal da requerida e de sua sócia restarem infrutíferas, inclusive após a realização de consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (ID 120395005, ID 120395006 e ID 120395007), determinou-se a citação ficta da ré por edital (ID 120395015 e ID 120395017). Diante do transcurso do prazo editalício sem manifestação da demandada, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará para atuar no múnus de Curadora Especial (ID 170513884). A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 174602204). Suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciado no comprovante de entrega e recebimento da mercadoria assinado pelo destinatário (ID 174602204). No mérito, defendeu a inexigibilidade da obrigação cobrada, apontando que a emissão unilateral de nota fiscal e o protesto sem aceite não demonstram a efetiva tradição do bem, ônus que incumbia à parte autora nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil (ID 174602204). Ao final, contestou a exordial por negação geral, com amparo no art. 341, parágrafo único, do diploma processual, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 174602204). Intimada pelo juízo (ID 176621709), a demandante ofereceu réplica (ID 181613666), rebatendo a preliminar e reiterando os argumentos formulados na peça vestibular quanto à existência da relação jurídica e higidez do débito. Intimadas as partes por decisão interlocutória para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195389124), a Curadoria Especial afirmou não possuir outras provas a produzir (ID 199190020) e a demandante informou o desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento no estado em que se encontra (ID 201467254). Por conseguinte, foi proferida decisão saneadora que anunciou formalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 226195201). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide De início, consigno que a hipótese vertente autoriza a resolução antecipada do mérito, prescindindo de elastério instrutório em audiência, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, constatando-se que a matéria fática e de direito encontra-se delineada pelos documentos carreados aos fólios, e tendo as próprias partes manifestado desinteresse em provas adicionais (ID 199190020 e ID 201467254), impõe-se a prolação imediata da sentença. Da preliminar de inépcia da exordial Contudo, cumpre analisar a preliminar arguida pela Curadoria Especial (ID 174602204), referente à alegada inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. Portanto, afasta-se a preliminar sobredita, porquanto a suficiência ou não dos documentos acostados com a exordial para atestar a efetiva entrega dos produtos objeto da cobrança é questão afeta à distribuição do ônus probatório e à procedência ou improcedência do pedido deduzido, confundindo-se inteiramente com o próprio meritum causae. Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia aventada e passo ao exame meritório. Do mérito Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, verifica-se que a pretensão autoral cinge-se à cobrança do valor nominal de R$ 15.170,80 (quinze mil, cento e setenta reais e oitenta centavos), embasada na emissão da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.020.015 (ID 120395022). Dessa maneira, a promovida foi citada por edital (ID 120395017) e representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial (ID 170513884), a qual apresentou contestação por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: "omissis" Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Destarte, a defesa formulada pela Curadoria Especial por negação geral possui o condão processual de controverter a totalidade dos fatos narrados na petição inicial, afastando de plano os efeitos materiais da revelia e restabelecendo integralmente sobre a demandante o encargo probatório ordinário do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; De igual maneira, em se tratando de contrato bilateral de compra e venda mercantil, a obrigação de pagar o preço decorre diretamente do adimplemento da contraprestação a cargo da vendedora, consubstanciada na tradição dos bens comercializados. Aliás, a simples emissão de nota fiscal eletrônica constitui declaração unilateral do vendedor, não fazendo prova cabal da efetiva perfectibilização da avença ou da entrega da coisa, sendo imprescindível a apresentação do comprovante de recebimento da mercadoria assinado pelo comprador ou por preposto autorizado, comumente estampado no respectivo canhoto ou em documento idôneo de transporte. Desse modo, examinando o acervo probatório reunido nos autos, constata-se que a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.020.015 trazida pela demandante (ID 120395022) encontra-se com os campos de "data de recebimento" e "identificação e assinatura do recebedor" inteiramente em branco, inexistindo qualquer elemento material apto a demonstrar que o controlador de temperatura de água tenha ingressado na posse da sociedade requerida. Outrossim, os demais documentos carreados com a peça vestibular, quais sejam, extratos e relatórios de controle financeiro interno confeccionados pela própria credora (ID 120395022) e telas de apontamento cadastral de órgãos de proteção ao crédito (ID 120395022), consubstanciam elementos produzidos unilateralmente, desprovidos de força probante para comprovar a tradição da mercadoria alienada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que a ação de cobrança lastreada em nota fiscal desprovida de comprovante de entrega da mercadoria é improcedente por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor: EMENTA: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Inexistência de comprovante de entrega da mercadoria. Ônus autoral. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação da empresa autora contra sentença de improcedência da Ação de Cobrança, na qual o juízo reconheceu que a autora não comprovou a entrega das mercadorias questionadas, sendo incabível a aludida cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se a autora comprovou a relação comercial entre as partes. III. Razões de decidir 3. Na petição inicial, a autora informou que confeccionou e comercializou vários produtos para o promovido, não tendo o mesmo efetuado o pagamento do valor correspondente (R$ 17.937,68). 4. Em que pese a autora defenda que na ação de cobrança, diferente da ação de execução, a simples emissão da nota fiscal comprova a relação comercial existente, sabe-se que é necessária a comprovação da entrega da mercadoria, ônus de prova da parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/15. 5. A aludida comprovação poderia ser feita com a assinatura da NF, um e-mail ou mensagem em aplicativo de mensagens confirmando o recebimento, ou qualquer outro meio que comprovasse, com exatidão, o recebimento dos produtos, situação que não foi demonstrada dentre os documentos colacionados. 6. Ademais, o envio de notificação extrajudicial de cobrança não comprova que a parte efetivamente recebeu a mercadoria, não podendo ser utilizada como prova para esta finalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0055099-22.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que o ônus da prova da tradição do produto recai sobre o credor, não sendo admissível transferir à demandada o encargo de comprovar fato negativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROTESTOS POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 333, I, DO CPC/73 - ATUAL 373, I, DO CPC/2015). RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação da sentença de improcedência do pedido autoral deduzido na ação de cobrança lastreada em duplicatas sem aceite, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu de provar a efetiva entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais acostadas à petição inicial, ônus que lhe competia. 2. A apelante alega error in judicando, sustentando que não foi corretamente observado o ônus da prova e que apresentou todos os elementos de prova necessários à demonstração do seu direito, ao passo que a demandada, a despeito de negar a relação jurídica, nada comprovou e nem questionou os protestos dos títulos. 3. Como é cediço, a duplicata é um título de crédito eminentemente causal, portanto o respectivo saque e protesto reclama prova documental do negócio jurídico subjacente, ou seja, a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. 4. A ação de cobrança consubstanciada em duplicatas sem aceite deve ser instruída com o comprovante de recebimento das mercadorias, mormente com a assinatura de recebimento pelo destinatário ou seu preposto no canhoto das notas fiscais que as originaram, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Quando a relação jurídica é negada pela parte demandada, o ônus de provar o contrário é da parte autora. Os documentos que embasam ações em que se perquire crédito vencido e não pago deverão conter dados suficientes para provar o efetivo cumprimento da obrigação de uma das partes e o inadimplemento da outra. Não se pode impor à parte que alega a inexistência de uma transação comercial que produza a prova negativa de que não recebeu as mercadorias. 6. No caso em apreço, as duplicatas protestadas, originárias das três notas fiscais eletrônicas (NF-e 000000577, NF-e 000000766 e NF-e 000000821, emitidas em 11/09/2010, 30/09/2010 e 15/10/2010, respectivamente, não estão acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias nelas descritas. Os canhotos de recebimento das referidas notas fiscais não estão assinados (fls. 29/31). 7. Em que pese o CTRC - conhecimento de transporte rodoviário de cargas possa constituir elemento de prova de entrega das mercadorias, posto que dele constam dados da nota fiscal corresponde às mercadorias transportadas, é preciso que esteja assinado pelo recebedor da carga, o que não se verifica no documento à fl. 34. Ademais, os relatórios de entrega e ocorrências preenchidos por pessoas vinculadas a uma transportadora não constituem, por si só, provas hábeis à comprovação da efetiva entrega das mercadorias correspondentes às notas fiscais específicas. 8. Destarte, não comprovado o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais que lastrearam a emissão das duplicatas objeto da ação de cobrança, ônus que competia à autora, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0177872-06.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/07/2020, data da publicação: 01/07/2020) Por fim, oportunizada a dilação probatória (ID 195389124), a parte autora declarou expressamente não ter interesse na produção de outras provas (ID 201467254), deixando de requerer diligências que pudessem elucidar a entrega da mercadoria vendida. Portanto, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, a improcedência do pedido condenatório é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.