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0187404-60.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação, procedi, nesta data, à realização de quebra de sigilo fiscal da parte executada, via sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme recibos de protocolamento em anexo. Considerando a inexistência de bens declarados à SRF ou de veículos no sistema Renajud, indique o credor/exequente, objetivamente, bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor para satisfação do seu crédito. Procedi ainda a indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB conforme protocolo judicial em anexo. Aguarde-se por 30 dias na serventia e voltem para consulta. Indefiro a expedição de ofício à JUCERJA como requerido, eis que tal providência é ônus da parte, sendo assegurado o direito de petição para a defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, a ). Desta forma, a priori, a documentação solicitada deve ser requerida diretamente junto ao órgão mencionado. Somente no caso de injusta recusa se faz mister a intervenção do poder judiciário para tanto, o que não restou minimamente comprovado na hipótese sub examine. Por fim, Indefiro o pedido de fls. 578 na medida em que os advogados podem realizar as consultas diretamente no sistema SNIPER sem necessidade, portanto, de intervenção judicial. Confira-se em https://segurocred.com.br/sniper.php?utm_source=conjur&utm_medium=email&utm_campaign=sniper-segurocred.

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