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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0187400-67.2000.5.01.0047 4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE AGRAVANTE: ELZINEIA MARCULINO AGRAVADO: MICRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CHRISTIANO VAZ ABRANTES, CARLOS ALBERTO DA COSTA REIS, GEORGINA SEIXAS DA SILVA, DELSON SEIXAS DA SILVA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do sócio executado, mantendo constrição judicial de valores via SISBAJUD. O recorrente argui a nulidade da execução por vício na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e falta de citação, bem como sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, alegando serem proventos de atividade autônoma de representação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do recurso quando se discute a impenhorabilidade absoluta de valores; (ii) estabelecer se a inclusão do sócio no polo passivo ocorreu mediante regular observância do contraditório e do devido processo legal; (iii) determinar se a natureza alimentar das verbas bloqueadas autoriza a desconstituição da penhora em face de crédito de natureza trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que versa sobre a impenhorabilidade de ativos financeiros dispensa a garantia integral do juízo como requisito de admissibilidade, sob pena de cerceamento de defesa. 4. A inclusão do sócio no polo passivo da execução é regular quando precedida de decisão fundamentada em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observando-se os ditames dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. 5. A citação por edital é medida legítima e válida quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do executado em endereços oficiais. 6. O ônus da prova quanto à natureza impenhorável dos valores bloqueados recai sobre o executado, exigindo-se comprovação robusta e inequívoca da origem e da destinação dos recursos. 7. A penhora de valores de natureza salarial é válida na execução trabalhista, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 75, desde que observada a razoabilidade e o limite de subsistência do devedor. 8. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, para assegurar a efetividade da execução. 9. A preclusão da oportunidade de produção de provas impede a dilação probatória tardia em sede de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados constitui matéria que excepciona a exigência de garantia integral do juízo para fins de admissibilidade do Agravo de Petição. 2. A citação por edital, após frustradas as diligências de localização pessoal, supre a exigência do devido processo legal para a integração de sócio ao polo passivo. 3. É legítima a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, em observância ao Tema 75 do TST e ao art. 833, § 2º, do CPC, cabendo ao executado o ônus da prova quanto à impenhorabilidade absoluta ou risco ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX. CLT, arts. 832, 841, § 1º, 855-A, 884. CPC, arts. 133-137, 256, 489, § 1º, 833, IV e § 2º, 835, I, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos (RR 0000271-98.2017.5.12.0019); TRT-1, Súmula nº 11. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por CARLOS ALBERTO DA COSTA REIS, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento suscitada pela Agravada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA COSTA REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0187400-67.2000.5.01.0047 4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE AGRAVANTE: ELZINEIA MARCULINO AGRAVADO: MICRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CHRISTIANO VAZ ABRANTES, CARLOS ALBERTO DA COSTA REIS, GEORGINA SEIXAS DA SILVA, DELSON SEIXAS DA SILVA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do sócio executado, mantendo constrição judicial de valores via SISBAJUD. O recorrente argui a nulidade da execução por vício na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e falta de citação, bem como sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, alegando serem proventos de atividade autônoma de representação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do recurso quando se discute a impenhorabilidade absoluta de valores; (ii) estabelecer se a inclusão do sócio no polo passivo ocorreu mediante regular observância do contraditório e do devido processo legal; (iii) determinar se a natureza alimentar das verbas bloqueadas autoriza a desconstituição da penhora em face de crédito de natureza trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que versa sobre a impenhorabilidade de ativos financeiros dispensa a garantia integral do juízo como requisito de admissibilidade, sob pena de cerceamento de defesa. 4. A inclusão do sócio no polo passivo da execução é regular quando precedida de decisão fundamentada em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observando-se os ditames dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. 5. A citação por edital é medida legítima e válida quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do executado em endereços oficiais. 6. O ônus da prova quanto à natureza impenhorável dos valores bloqueados recai sobre o executado, exigindo-se comprovação robusta e inequívoca da origem e da destinação dos recursos. 7. A penhora de valores de natureza salarial é válida na execução trabalhista, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 75, desde que observada a razoabilidade e o limite de subsistência do devedor. 8. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, para assegurar a efetividade da execução. 9. A preclusão da oportunidade de produção de provas impede a dilação probatória tardia em sede de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados constitui matéria que excepciona a exigência de garantia integral do juízo para fins de admissibilidade do Agravo de Petição. 2. A citação por edital, após frustradas as diligências de localização pessoal, supre a exigência do devido processo legal para a integração de sócio ao polo passivo. 3. É legítima a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, em observância ao Tema 75 do TST e ao art. 833, § 2º, do CPC, cabendo ao executado o ônus da prova quanto à impenhorabilidade absoluta ou risco ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX. CLT, arts. 832, 841, § 1º, 855-A, 884. CPC, arts. 133-137, 256, 489, § 1º, 833, IV e § 2º, 835, I, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos (RR 0000271-98.2017.5.12.0019); TRT-1, Súmula nº 11. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por CARLOS ALBERTO DA COSTA REIS, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento suscitada pela Agravada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELZINEIA MARCULINO