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0187400-19.2004.5.01.0341

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0187400-19.2004.5.01.0341 DESTINATÁRIO: WALTER CEZAR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente em face da decisão que, em sede de Embargos à Execução, determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta de proventos de aposentadoria da Executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da Executada para satisfação de crédito trabalhista, considerando que o benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no Código de Processo Civil não é absoluta, sendo excepcionada em casos de crédito de natureza alimentar. 4. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, autorizando a penhora de percentual sobre salários ou proventos para satisfação da dívida. 5. A penhora de parcelas salariais ou previdenciárias exige análise criteriosa, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A executada comprova que sua única fonte de renda é um benefício de aposentadoria correspondente a um salário mínimo. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, estabelece que a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos e a preservação de, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado. 8. A pretensão de penhora sobre o salário mínimo da Executada, implicaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. A busca pela satisfação do crédito exequendo deve prosseguir por outros meios legais de pesquisa patrimonial, sem invadir a esfera de proteção existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de percentual de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, nos termos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A penhora de valores deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos. 3. A penhora deve preservar, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WALTER CEZAR DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0187400-19.2004.5.01.0341 DESTINATÁRIO: JOSE LUCIANO DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente em face da decisão que, em sede de Embargos à Execução, determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta de proventos de aposentadoria da Executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da Executada para satisfação de crédito trabalhista, considerando que o benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no Código de Processo Civil não é absoluta, sendo excepcionada em casos de crédito de natureza alimentar. 4. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, autorizando a penhora de percentual sobre salários ou proventos para satisfação da dívida. 5. A penhora de parcelas salariais ou previdenciárias exige análise criteriosa, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A executada comprova que sua única fonte de renda é um benefício de aposentadoria correspondente a um salário mínimo. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, estabelece que a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos e a preservação de, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado. 8. A pretensão de penhora sobre o salário mínimo da Executada, implicaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. A busca pela satisfação do crédito exequendo deve prosseguir por outros meios legais de pesquisa patrimonial, sem invadir a esfera de proteção existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de percentual de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, nos termos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A penhora de valores deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos. 3. A penhora deve preservar, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCIANO DE MOURA

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