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Processo 0187160-36.2017.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0187160-36.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Exequente: FRANCINE POSSIGNOLO e outros Executado: MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por FÁBIO ZANCAN e FRANCINE POSSIGNOLO em face de MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. O título executivo transitou em julgado em 05/02/2024, conforme certidão de ID 128917143, tendo a executada sido intimada para pagamento voluntário na forma do art. 523 do CPC, por força da decisão de ID 137130137, sem satisfação da obrigação. Os exequentes apresentaram demonstrativo atualizado no ID 154178715, no montante de R$ 827.229,04 (oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos), e, diante da ausência de pagamento, foi deferido bloqueio de ativos via SISBAJUD pela decisão de ID 165130369. A diligência resultou na constrição de apenas R$ 1,00 (um real), conforme ID 171234716, permanecendo substancialmente insatisfeito o crédito. No ID 186386084, os exequentes requerem a penhora dos direitos detidos pela executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 106.467 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, correspondente ao apartamento nº 103, Torre 3 - Tulipa, 19º pavimento, do empreendimento Manhattan Spring Park, inclusive direitos de uso, posse direta e eventual direito aquisitivo. A certidão imobiliária juntada no ID 186386088 demonstra a existência de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, circunstância que impede a constrição da propriedade plena, mas não afasta a possibilidade de penhora dos direitos patrimoniais titularizados pela devedora fiduciante. Com efeito, o art. 835, XII, do CPC prevê expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, devendo a constrição limitar-se aos direitos pertencentes à executada, sem atingir a propriedade fiduciária. As averbações de indisponibilidade constantes da matrícula, por sua vez, não impedem a realização de nova constrição judicial, ressalvada a observância das preferências eventualmente existentes. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 186386084, para determinar a PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS E DEMAIS DIREITOS PATRIMONIAIS titularizados pela executada MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. decorrentes da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 106.467 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, até o limite do débito exequendo atualizado. Lavre-se termo de penhora, consignando-se expressamente que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos e demais direitos patrimoniais da executada, e não sobre a propriedade fiduciária do imóvel. Comunique-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, para averbação da constrição na matrícula nº 106.467, observadas as averbações e constrições anteriormente registradas. Intime-se a executada da penhora, por intermédio de seu advogado constituído, para os fins legais. Considerando a alienação fiduciária registrada na matrícula, intime-se a credora fiduciária HABITASEC SECURITIZADORA S.A., nos termos do art. 799, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente: a) a situação atual da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel; b) o saldo devedor atualizado da obrigação garantida; c) o montante já amortizado pela executada; d) a existência de parcelas vencidas; e) eventual início ou conclusão de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e f) quaisquer outras informações necessárias à apuração do efetivo conteúdo econômico dos direitos penhorados. Somente após a obtenção dessas informações será possível aferir adequadamente o valor econômico dos direitos constritos e deliberar acerca de eventual avaliação e subsequentes atos expropriatórios, razão pela qual fica, por ora, postergada a avaliação. Quanto ao valor de R$ 1,00 (um real) bloqueado via SISBAJUD, diante de sua manifesta inexpressividade em relação ao crédito exequendo, deixo de determinar sua transferência para conta judicial, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. No ID 220632203, os exequentes requerem prioridade na tramitação em razão da grave condição clínica do exequente FÁBIO ZANCAN. O pedido encontra-se instruído com relatório médico de ID 220632207, que comprova quadro renal grave e progressivo, com realização de hemodiafiltração diária e permanência em lista ativa para transplante renal. Presentes os requisitos do art. 1.048, I, do CPC, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. À Secretaria para que proceda à imediata anotação da prioridade no sistema processual. Prestadas as informações pela credora fiduciária, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito

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