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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 221652/RJ (2026/0187097-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE NITEROI DA SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MARICA - RJ INTERESSADO:WELLINGTON DE REZENDE CARDOSO ADVOGADO:MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS - RJ247687 INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maricá – RJ, suscitado, nos autos de ação ajuizada por Wellington de Rezende Cardoso contra a Caixa Econômica Federal, na qual busca a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento. O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 17): Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo empresa pública federal, enquadra-se na hipótese do dispositivo constitucional mencionado, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal. O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 25-26): A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no Conflito de Competência n° 193.066 no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento, para fins de manutenção do mínimo existencial (Lei n° 14.181/21). A toda evidência, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a presença de pessoas jurídicas integrantes da administração pública federal nestas ações não tem o condão de atrair a competência para a justiça federal. É que a questão de fundo revela a natureza de insolvência civil, hipótese de exceção constitucional prevista ao final do art. 109, I, CRFB, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 678.162). Outrossim, diante da natureza concursal da ação de repactuação de dívidas, descabe a cisão processual ante a necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras /trecho do voto do Ministro Marco Buzzi no Conflito de Competência n° 193.066) Dessa forma, por se tratar de competência absoluta (razão da matéria) improrrogável (art. 65 CPC, a contrario sensu) e cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1°, CPC), SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao E. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, 'd', in fine, CRFB), a fim de ser reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ para conhecer, apreciar e julgar o feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 31-34 (e-STJ), opinando pela competência do Juízo federal. Brevemente relatado, decido. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor não pretende a repactuação da dívida com fundamento na Lei de Superendividamento, mas apenas a limitação dos descontos em seus proventos, no limite de 30%, com base na Lei 10.820/2003, o que afastaria, no caso, a competência da Justiça estadual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, em ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, visando à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da renda, proposta contra diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a demanda se enquadra na regra de competência para ações de superendividamento, o que atrairia a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando: (i) a cumulação de pedidos contra instituições financeiras distintas, incluindo a Caixa Econômica Federal; e (ii) a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, sem pedido de aplicação da Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, sendo aplicável às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda contra o ente federal, enquanto a Justiça Estadual deve julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras. 6. A demanda não envolve repactuação de dívidas ou superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, mas sim a aplicação da Lei nº 10.820/2003, afastando a exceção de competência da Justiça Estadual para ações de natureza concursal. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido e cisão do processo determinada, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES para processar e julgar a demanda contra a Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES competente para processar e julgar os pedidos contra as demais instituições financeiras. (CC n. 216.733/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Ainda que se entendesse que a demanda se funda na Lei de Superendividamento, cumpre registrar que a competência da Justiça estadual é definida quando a parte, pretendendo a repactuação de dívidas no contexto de superendividamento, move a ação contra vários credores, caracterizando a natureza concursal da demanda. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Na espécie, contudo, verifica-se que o polo passivo da demanda é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de credores, o que atrai a competência da Justiça federal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. 3. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, aplicou por analogia o art. 45, § 3º, do CPC e declinou novamente a competência para a Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo exceções expressamente previstas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, quando há concurso de credores, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de credores. Assim, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC. (CC n. 216.661/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que não há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal. (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora suscitante. Dê-se ciência aos Juízos. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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