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TJCE · 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: NATAN ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 45617/CE), ADV: NATAN ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 45617/CE), ADV: NATAN ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 45617/CE) - Processo 0187014-29.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Nerildo Machado e outros - Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de Nerildo Machado, Jean Nerildo Machado e Isaías Sobreira Alencar, dando-os como incursos nas penas do art. 304 c/c art. 71, do Código Penal, sendo aplicado ao delito de uso de documento falso o preceito secundário do art. 299 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 06/10/2019, conforme decisão de fls. 250. O acusado Isaías Sobreira Alencar apresentou resposta à acusação (fls. 257/267), por intermédio de advogado particular. O acusado Nerildo Machado apresentou resposta à acusação (fls. 391/392), por intermédio da Defensoria Pública. No curso do processo, o acusado Jean Nerildo Machado teve a suspensão processual decretada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, vindo posteriormente a comparecer espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou resposta à acusação (fls. 542/553). Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da retroatividade do acordo de não persecução penal, os autos foram remetidos ao órgão superior do Ministério Público para análise da viabilidade de celebração do benefício. Ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça reconheceu a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal aos acusados Jean Nerildo Machado e Isaías Sobreira Alencar, tendo sido formalizado acordo em relação a ambos (fls. 733/740). Na mesma oportunidade, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado Nerildo Machado, requerido na petição de fls. 727/731. É o relatório. Decido. 1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO ACUSADO NERILDO MACHADO. Sabe-se que o prazo prescricional da pena em abstrato se orienta pelo prazo máximo da sanção cominada ao crime, seguindo o previsto no art. 109 do Código Penal. No caso em tela, o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), com aplicação das penas previstas para o delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), possui pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, prescrevendo em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Salienta-se que o réu Nerildo Machado nasceu em 06/07/1953 (fls. 525), tendo completado 70 (setenta) anos de idade em 06/07/2023, devendo o prazo prescricional ser reduzido pela metade, conforme o previsto no art. 115 do Código Penal, restando, assim, o prazo prescricional de 06 (seis) anos. Assim, forçosa a análise da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. Ultrapassado o lapso temporal extintivo de 06 (seis) anos (art. 109, inciso III, c/c art. 115, ambos do CP) entre a data do recebimento da denúncia (06/10/2019) e a presente data (01/09/2026), o que corresponde a 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo da prescrição, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Em face do exposto, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de Nerildo Machado, devidamente qualificado nos autos, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, ex vi do art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c o art. 109, inciso III, art. 111, inciso I, e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. 2. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Considerando o teor do pedido de homologação de ANPP de fls. 733/740, fica a audiência de homologação de Acordo de Não Persecução Penal designada para o dia 11/11/2026, às 15h, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência desta 13ª Vara Criminal (Setor Vermelho, Nível 0, Sala 11). Intime-se os réus Jean Nerildo Machado e Isaías Sobreira Alencar, via mandado (endereços de fls. 733). Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se o advogado Natan Araújo de Oliveira (OAB/CE 45.617) Caso as partes necessitem de maiores informações, podem entrar em contato através do e-mail desta Unidade Jurisdicional (for.13criminal@tjce.jus.br) ou dos Whatsapp Business 3108.1141 / 1142 / 1144. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026.
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