2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0186853-14.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por IBF - Indústria Brasileira de Filmes S/A em face do Município de Fortaleza. O executado opôs embargos à execução (processo nº 0231888-60.2020.8.06.0001), cujos pedidos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado no id. 37694155. Houve decisão interlocutória com a homologação dos valores da conta inicial (id. 37694171). A exequente manifestou-se no id. 37694152 e juntou cálculo no id. 37694151, com o apontamento da necessidade de atualização do débito principal e de inclusão dos honorários sucumbenciais fixados nos referidos embargos. Instado a se manifestar (id. 58485366), o Município de Fortaleza sustentou a existência de ofensa à coisa julgada e pugnou pelo indeferimento do pedido (id. 60216470). É o breve relatório. Decido. A alegação de ofensa à coisa julgada suscitada pelo Município de Fortaleza não se sustenta. A exequente peticionou no prazo de ciência da decisão do id. 37694171, circunstância que obsta a preclusão consumativa sobre o valor integral da dívida. A correção monetária e os juros moratórios configuram consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, vocacionados à preservação do poder de compra da moeda. É legítima a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença dos embargos à execução conexos, haja vista a imutabilidade decorrente do trânsito em julgado do título judicial. Todavia, diante do decurso do tempo e das supervenientes alterações no regime constitucional dos débitos fazendários, mostra-se indispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado pela exequente, com a aplicação estrita dos seguintes parâmetros: 1. Até 30 de novembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios simples de 0,5% ao mês, nos moldes do título; 2. De 1º de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025: incidência exclusiva da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 3. A partir de 1º de agosto de 2025 até a expedição do precatório: IPCA para correção monetária, juros pela SELiC deduzido o IPCA, conforme art. 389 e 406 do Código Civil. 4. Após a expedição do precatório: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, excluídos juros compensatórios, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), do Provimento nº 207/2025 e da Resolução nº 303/2019, ambos do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ofensa à coisa julgada arguida pelo Município de Fortaleza (id. 60216470); b) reconheço o direito da exequente à atualização do crédito principal e à inclusão da verba honorária sucumbencial fixada nos embargos à execução nº 0231888-60.2020.8.06.0001; c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada que observe rigorosamente os marcos e indexadores fixados nesta decisão (IPCA-E até 11/2021, Selic de 12/2021 a 07/2025;a partir de 08/2025: IPCA para correção monetária, juros pela SELiC deduzido o IPCA, conforme art. 389 e 406 do Código Civil), com a discriminação individualizada do crédito principal e dos honorários advocatícios. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito