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0186800-49.1999.5.03.0007

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0186800-49.1999.5.03.0007 AUTOR: JUAREZ COSTA NERY RÉU: EXPRESSO RIO GRANDE SAO PAULO S A - MASSA FALIDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76c975 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, em atenção ao teor do despacho de ID f5e3902 e diante da inércia do executado JOSÉ PAULO CHIES, proceda a Secretaria à exclusão do procurador Dr. NILTON CEZAR MONTAGNER do cadastro processual do referido executado. Não obstante as alegações do exequente, verifica-se que, mesmo considerado o valor bruto do benefício previdenciário percebido pelo executado JOÃO MARCOS MORAES CHIES, no importe de R$ 4.252,34, a quantia é inferior ao último salário mínimo necessário apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, conforme consulta à respectiva página eletrônica (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Assim, ausente qualquer prova de que o referido executado disponha de outra fonte de renda, ficam mantidos os termos do despacho de ID f5e3902, acrescidos da fundamentação ora consignada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Eg. Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS. PENHORA. PONDERAÇÃO. MÍNIMO ESSENCIAL. CRITÉRIO. SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO DIVULGADO PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (DIEESE). SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. A partir da vigência do atual CPC (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, admite-se a penhora em quaisquer das verbas elencadas no art. 833 do CPC, desde que respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor. Também ficou expresso que o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 aplica-se apenas e tão somente às determinações jurisdicionais ocorridas na vigência do revogado CPC de 1973, conforme Resolução nº 220 /2017. A impenhorabilidade das verbas arroladas no art. 833 do CPC é capaz de induzir um comportamento que encoraje o inadimplemento deliberado de obrigações por parte dos devedores trabalhistas. A análise de cada caso concreto revelará se a fixação de percentual sobre a quantia recebida pelo devedor não lhe sacrificará automaticamente a dignidade, mas corroborará para a concreção da prestação jurisdicional, cabendo ao magistrado aferir a razoabilidade do impacto sobre o seu patrimônio. Tratando-se de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, caput, do CPC) e potencializam o do resultado (art. 797, caput, do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor- empregado. À míngua de outros elementos que permitam aferir o mínimo essencial do executado, adoto como critério o salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socio Econômicos na competência da constrição judicial (DIEESE, https://www.dieese.org.br /analisecestabasica/salarioMinimo.html). Dessa forma, é possível a penhora de percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso IV do art. 833 do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria do devedor, em montante equivalente a 30%, dos rendimentos brutos decorrentes da percepção de salários ou proventos de aposentadoria, assegurando ao devedor a impenhorabilidade de valor igual ou inferior ao salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socio Econômicos na competência da constrição judicial. Defere-se a utilização do Sistema PREVJUD. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010728-72.2017.5.03.0042 (AP); Disponibilização: 11/10/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1344; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Gonçalves) Intime-se o exequente para ciência, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ COSTA NERY

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