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0186700-13.2009.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Edital

    TRT7 · Tribunal Pleno

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AIAP 0186700-13.2009.5.07.0014 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: R.C. CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte ADRIANO DOS SANTOS ALMEIDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto ao não conhecimento do Agravo Interno por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente e Relatora), José Antonio Parente da Silva, Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado, Clóvis Valença Alves Filho, João Carlos de Oliveira Uchoa, Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Antonio Teófilo Filho e o Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Giselle Alves de Oliveira. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AIAP 0186700-13.2009.5.07.0014 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: R.C. CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO nº 0186700-13.2009.5.07.0014 (EDcl) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: R.C. CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP, ADRIANO DOS SANTOS ALMEIDA, JOSE ALUISIO SILVA LEANDRO RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSUS AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência que denegou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de inadequação da via recursal eleita. O embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado, alegando que comandos procedimentais genéricos na decisão denegatória induziram a parte a erro, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, além de suscitar negativa de prestação jurisdicional e violação a princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de comandos procedimentais padronizados na decisão denegatória de Recurso de Revista afasta a configuração de erro grosseiro na interposição de Agravo Interno; (ii) estabelecer se a inaplicabilidade da fungibilidade recursal, quando ausente dúvida objetiva, configura vício sanável por Embargos de Declaração; (iii) determinar se a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e princípios invocados pela parte caracteriza omissão apta a exigir integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via recursal adequada para impugnar decisão da Presidência que denega seguimento a Recurso de Revista com base em óbices ordinários de admissibilidade é o Agravo de Instrumento, conforme a disciplina legal vigente. 4. O Agravo Interno, previsto no art. 219-A do Regimento Interno do Tribunal e no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, limita-se estritamente às hipóteses em que a denegação baseia-se em juízo de conformidade com precedente qualificado. 5. A inserção de comandos procedimentais padronizados na decisão denegatória possui natureza meramente operacional e não altera a natureza jurídica da decisão, sendo incapaz de gerar dúvida objetiva que justifique o recebimento de recurso incabível sob o manto da fungibilidade recursal. 6. A interposição de Agravo Interno em substituição ao Agravo de Instrumento, em hipótese não abrangida pela norma regimental, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador a obrigação de responder exaustivamente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando que exponha as razões suficientes para a formação do seu convencimento. 8. Matérias de fundo, como a alegada negativa de prestação jurisdicional, ficam prejudicadas quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, sendo vedado o exame do mérito em sede de Embargos de Declaração após o reconhecimento da inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A existência de comandos procedimentais padronizados em decisão denegatória de recurso não elide a natureza jurídica da fundamentação nela adotada, nem confere à parte o direito de eleger via recursal distinta da prevista legalmente. 2. A interposição de Agravo Interno contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por óbices ordinários de admissibilidade constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por inexistência de dúvida objetiva. 3. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela inadequação da via eleita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e princípios alegados pela parte para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 1º-A e § 2º, e 897-A; CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e art. 93, IX; Regimento Interno do TRT da 7ª Região, art. 219-A; Instrução Normativa TST nº 40, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal, que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno, por incabível, diante da ausência de subsunção da decisão agravada à hipótese prevista no art. 219-A do Regimento Interno deste Regional e no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento embargado, assentou-se que a decisão da Presidência que denegou seguimento ao Recurso de Revista não se fundou em juízo de conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, mas em óbices ordinários de admissibilidade, razão pela qual a via recursal adequada seria o Agravo de Instrumento, e não o Agravo Interno. O embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado. Alega, inicialmente, que a própria decisão denegatória do Recurso de Revista continha, em sua parte final, comandos procedimentais relativos tanto ao Agravo de Instrumento quanto ao Agravo Interno, circunstância que teria induzido a parte à escolha da via recursal e criado legítima expectativa acerca do cabimento do Agravo Interno. Defende, por conseguinte, não ser possível qualificar como erro grosseiro conduta supostamente decorrente de orientação emanada do próprio Poder Judiciário. Aponta, ainda, omissão quanto à incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas, sustentando que a dúvida objetiva quanto à via recursal adequada autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade. Afirma, ademais, que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e o comprometimento da efetividade da execução, decorrentes do indeferimento de ferramentas de pesquisa patrimonial e de medidas executórias requeridas no processo de origem. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito modificativo, para que seja reconhecida a fungibilidade recursal e determinado o conhecimento do Agravo Interno ou sua conversão em Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais, legais e regimentais indicados, para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento destinado à renovação do julgamento ou à reapreciação de matéria já examinada e decidida. No caso, nenhum dos vícios apontados pelo embargante se encontra configurado. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. COMANDOS PROCEDIMENTAIS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL O embargante sustenta existir contradição e obscuridade no acórdão porque, embora reconhecida a presença, na decisão denegatória do Recurso de Revista, de comandos procedimentais referentes às hipóteses de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, concluiu-se pela existência de erro grosseiro na utilização deste último recurso. Não lhe assiste razão. A questão foi expressamente examinada no acórdão embargado. Com efeito, o Colegiado consignou que a simples existência, na parte final da decisão denegatória, de comandos procedimentais padronizados relativos às hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento ou Agravo Interno não possui o efeito de ampliar o cabimento do recurso escolhido pela parte, porquanto tais comandos possuem natureza meramente operacional, não substituindo a análise objetiva da causa jurídica da denegação. Também restou expressamente assentado que a definição da via recursal adequada decorre do fundamento jurídico concretamente utilizado para negar seguimento ao Recurso de Revista, e não da existência de cláusula procedimental genérica inserida no fecho da decisão. No caso concreto, a decisão da Presidência não negou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório do TST. Ao contrário, a denegatória baseou-se em óbices ordinários de admissibilidade, entre os quais a restrição decorrente do art. 896, § 2º, da CLT, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, a ausência de prequestionamento e a incidência de diversos verbetes sumulares do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, concluiu-se que a hipótese não se enquadrava no art. 219-A do Regimento Interno deste Tribunal nem no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para impugnar a decisão denegatória. Igualmente explícita foi a fundamentação acerca da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. O acórdão registrou que Agravo Interno e Agravo de Instrumento possuem hipóteses de cabimento, finalidades e tramitação próprias e que, diante da clareza dessa distinção normativa, a interposição de Agravo Interno em substituição ao Agravo de Instrumento, quando ausente juízo de conformidade com precedente obrigatório, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pela fungibilidade. Não se verifica, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do julgado. A contradição apta a justificar o manejo de Embargos de Declaração é aquela interna à própria decisão, existente quando suas proposições são inconciliáveis entre si. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. O que pretende o embargante, sob a denominação de contradição e obscuridade, é a revisão da conclusão adotada pelo Colegiado acerca da inadequação da via recursal e da impossibilidade de incidência da fungibilidade, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. DA ALEGADA OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL Também não prospera a alegação de omissão quanto aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé processual. Embora o acórdão não tenha realizado enumeração individualizada de todos os dispositivos agora indicados pelo embargante, a questão jurídica subjacente foi suficientemente enfrentada. O julgado estabeleceu, de maneira fundamentada, que a existência de comandos procedimentais padronizados não alterava a natureza jurídica da decisão denegatória nem criava hipótese recursal diversa daquela prevista no ordenamento, afastando, consequentemente, a existência de dúvida objetiva que autorizasse a aplicação da fungibilidade. Da mesma forma, foi expressamente afastada a alegação de violação ao acesso à Justiça, consignando-se que o direito de recorrer deve ser exercido nos termos e limites definidos pelo ordenamento jurídico e que a inadmissibilidade de recurso manifestamente incabível não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Registrou-se, ainda, que a garantia de acesso à jurisdição não autoriza a substituição de recursos juridicamente distintos nem transforma via inadequada em instrumento processualmente idôneo. Assim, a circunstância de o acórdão não fazer referência nominal aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC não caracteriza omissão, uma vez que houve pronunciamento suficiente sobre a tese jurídica cuja apreciação era necessária ao deslinde da controvérsia. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que exponha, como ocorreu no caso, fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO Também inexiste omissão quanto às alegações relacionadas à negativa de prestação jurisdicional e à efetividade da execução. O acórdão embargado esclareceu que as questões relativas à negativa de prestação jurisdicional, ao prequestionamento, ao atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, à incidência da Súmula nº 126 do TST e às alegadas violações constitucionais diziam respeito ao mérito da admissibilidade do Recurso de Revista, não sendo aptas a superar o vício antecedente relacionado ao próprio cabimento do Agravo Interno. Uma vez reconhecida a inadequação da via recursal escolhida, o Agravo Interno não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ficando logicamente prejudicado o exame das questões relacionadas ao acerto ou desacerto da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão cujo exame se tornou prejudicado em razão da solução conferida a questão processual antecedente. Pretender, por meio dos presentes embargos, que este Colegiado examine as matérias de fundo veiculadas no Agravo Interno equivaleria a afastar, por via transversa, a conclusão anteriormente adotada acerca da inadmissibilidade daquele recurso. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, o embargante requer pronunciamento explícito sobre os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 4º, 5º, 6º e 1.021 do CPC; art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e Instrução Normativa nº 40 do TST, para fins de prequestionamento. O propósito de prequestionamento, contudo, não altera a natureza dos Embargos de Declaração nem dispensa a existência de algum dos vícios legalmente previstos. A matéria relevante ao julgamento foi devidamente examinada, tendo o Colegiado explicitado as razões pelas quais o Agravo Interno era incabível e inaplicável a fungibilidade recursal. Consideram-se, portanto, suficientemente enfrentadas as questões jurídicas suscitadas, sem necessidade de manifestação individualizada acerca de cada dispositivo invocado pela parte. De todo modo, para fins de eventual acesso às instâncias extraordinárias, deve ser observada a disciplina do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. Verifica-se, em verdade, que o embargante busca conferir efeitos infringentes aos declaratórios para obter novo julgamento acerca da adequação do recurso anteriormente interposto, finalidade que não se compatibiliza com a estreita via dos Embargos de Declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado que não conheceu do Agravo Interno por inadequação da via eleita. Para fins de prequestionamento, reputam-se enfrentadas as matérias suscitadas pelo embargante, observada a disciplina do art. 1.025 do CPC. É como voto. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto ao não conhecimento do Agravo Interno por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente e Relatora), José Antonio Parente da Silva, Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado, Clóvis Valença Alves Filho, João Carlos de Oliveira Uchoa, Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Antonio Teófilo Filho e o Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Giselle Alves de Oliveira. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALUISIO SILVA LEANDRO

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