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0186601-16.2016.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 0186601-16.2016.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Autor AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Réu REU: RAIMUNDO GUTENBERG ALBUQUERQUE e outros (3) Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Gut Lar Industrial LTDA, Raimundo Gutenberg Albuquerque e Petronia de Andrade Aguiar. Para fins de organização processual, cumpre registrar que o feito ainda se encontra na fase postulatória, tendo a lide sido extinta sem resolução de mérito em relação ao requerido falecido, Raimundo Gutenberg Albuquerque, nos termos da Decisão de id. 123764543. Quanto à requerida Petronia de Andrade Aguiar, verifico que sua citação foi realizada por hora certa. No tocante à requerida Gut Lar Industrial LTDA, constata-se que, ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de efetivar sua citação, sem, contudo, obter-se êxito. A Curadoria Especial, por sua vez, peticionou nos autos, noticiando equívoco em sua habilitação (id. 193198337). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, procedo à regularização da habilitação da Defensoria Pública, promovendo seu cadastramento no perfil "CURADORIA ESPECIAL", a fim de viabilizar sua adequada atuação processual nos presentes autos. Assim, renove-se a intimação da Curadoria Especial dos Ausentes, encaminhando-se os autos para apresentação de contestação, no prazo legal. No que se refere à requerida Gut Lar Industrial LTDA, cumpre destacar que, ao longo dos quase 10 (dez) anos de tramitação processual, foram realizadas diversas diligências com o propósito de viabilizar sua localização e citação. Para tanto, foram empreendidas tentativas de citação por meio de sua representante, Petronia de Andrade Aguiar, realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados à Justiça, expedido ofício à Secretaria de Saúde para obtenção de seus dados cadastrais, bem como efetuada tentativa de citação no mesmo endereço em que localizada a referida representante, todas, contudo, sem êxito (id's. 123765370, 123764569 e 123765351). Diante desse cenário, considerando o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte requerida e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, acolho o pleito formulado no id. 190219784 e determino que sua citação seja realizada por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 256, I e 257, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo edital, observando-se os requisitos legais, com a advertência de que, não havendo o comparecimento da requerida ou a constituição de advogado, ser-lhe-á nomeado Curador Especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC. Caso não haja cumprimento, fica, desde já, NOMEADO para atuar no feito na função de curador especial da parte requerida citada por edital o(a)Defensor(a) Público(a) atuante neste juízo, intimando-se este(a) para se manifestar no prazo de 30 dias. Quanto a PROMOVIDA Petronia de Andrade Aguiar, citada por hora certa, Certifique-se a existência de nomeação de curador especial e se o mesmo apresentou defesa. Caso negativo, enviem os autos ao DPE para esta finalidade. Após, cumpridas as providências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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