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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0186531-11.2011.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ZANCANELI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MOYSES GRINBERG (OAB PR029228)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ZANCANELI (OAB SP221726)
EXECUTADO: LUCIANO SENA SILVA
ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641)
DESPACHO/DECISÃO
Pesquisas | Ausência de recolhimento de despesas processuais (art. 2.º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual n.º 11.608/2003)
Proceda a parte interessada ao complemento do recolhimento das despesas processuais necessárias à realização da(s) pesquisa(s) pleiteada(s).
Havendo indicação de dois veículos para averbação da penhora, necessária complementação do recolhimento efetuado no evento 515.1 (totalizando 2 UFESPs).
Em atuação jurisdicional voltada ao resguardo da cooperação processual (art. 6.º do Código de Processo Civil), esclareça-se à(s) parte(s), que, na forma do art. 2.º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, as despesas processuais pertinentes às pesquisas encontram-se elencadas no Anexo V do Provimento CSM n.º 2.684/2023, observado que o recolhimento deverá ocorrer por pesquisa e por pessoa:
Em se tratando de pesquisa de endereços e, tendo em vista que esta UPJ fará parte do processo piloto de pesquisas de endereço (Infoeproc nº 148), deverá a parte requerente indicar o CPF da parte a ser pesquisada no seguinte formato nape_pe: CPF/CNPJ; CPF/CNPJ (observe que, havendo mais de um CPJ ou CNPJ a ser pesquisado deverão ser separados por ponto e vírgula).
Por sua vez, relativamente ao recolhimento de custas para a penhora de bens imóveis por meio do sistema eletrônico, conhecido como "penhora online" via ARISP (atualmente integrado ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), considerando-se os frequentes equívocos, este juízo esclarece que são necessários dois recolhimentos distintos:
- primeiro recolhimento: deve ser realizado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Sistema EPROC, utilizando-se a aba "custas", "incluir item de recolhimento", selecionando-se "Ato – Pesquisa (1 UFESP) – Sisbajud, Renajud e análogos – Exceto Infojud-ECF e Quebra de Sigilo e Bloqueio Reiterado no Sisbajud" e, em seguida, indicando o número de atos, correspondente ao número de imóveis a serem penhorados, antes do deferimento da penhora;
- segundo recolhimento: deve ser realizado em favor do sistema de penhora do registrador de imóveis, via boleto que será encaminhado pela z. serventia ao correio eletrônico do advogado do exequente após o deferimento da penhora.
Por fim, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s):
- o valor atualizado do UFESP pode ser consultado no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo;
- é vedado o recolhimento via Portal de Custas, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custas existente nesta plataforma processual;
- por impedimento sistêmico, não é viável:
(i) o aproveitamento de custas pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custas do sistema, após se pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
(ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para realização de pesquisa via SISBAJUD), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após, se o caso, pleiteando-se o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie o correto recolhimento das despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
ATENÇÃO: ESSE TP É PRA SER USADO APÓS APRESENTAÇÃO DA FIPE, RECOLHIMENTO DE GUIA RENAJUD E DILIGÊNCIA DO Oficial de Justiça - se caso de avaliação.
Lembrar: dispensa de custas em caso de JG.
Evento *: defiro a penhora do veículo descrito (DESCREVER VEÍCULO E COLOCAR EVENTO) em poder da executada.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o executado como depositário.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Proceda a z. serventia a averbação desta penhora via sistema Renajud, observando-se a planilha de débito atualizada e a tabela FIPE apresentada.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Expeça-se mandado para: i) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; ii) seja o executado intimado da penhora e avaliação, no endereço indicado na petição em estudo (Evento *).
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, e, ainda, a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.