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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela antecipada de urgência pleiteado pela parte Autora, eis que os requisitos legais não se fazem presente. Ressalto que a presente Decisão poderá ser reavaliada após a angularização processual a apresentação de Contestação pela parte Requerida.
Dispenso, por ora, a Audiência Inicial de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que não há nenhum prejuízo na sua postergação.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Em razão do comparecimento espontâneo, DOU POR CITADOS os Requeridos Banco Master S.A. e Prover Promoção de Vendas Ltda. (Avancard), para todos os efeitos legais.
Na sequência, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as contestações e os documentos apresentados pelos referidos Requeridos.
Quanto aos demais demandados (Banco do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Industrial do Brasil S.A. e Banco Pine S.A.), proceda-se à CITAÇÃO, preferencialmente por Portal Eletrônico, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá ao quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a parte para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Réplica.
Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
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