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TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0186335-24.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: CLÉLIA LIMA MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos da 3ª Câmara de Direito Privado (IDs 30596951 e 35562933). Nas razões recursais (ID 36671575), o recorrente aponta violação aos arts. 141, 370, 371, 373, inciso I e § 1º, 464, § 1º, 489, § 1º, 492 e 932, inciso V, "b", do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a desnecessidade da perícia, a indevida inversão do ônus da prova e a inobservância do Tema nº 1.300/STJ. Contrarrazões apresentadas (ID 37411043). Submetido o feito ao juízo de retratação, o órgão julgador manteve o acórdão, por concluir que o Tema nº 1.300/STJ disciplina regra de julgamento posterior à instrução, enquanto a decisão recorrida apenas reconheceu a necessidade de produção da prova requerida por ambas as partes (ID 39438645). É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo. Preparo regularmente comprovado. A insurgência não reúne condições de admissibilidade. Na oportunidade, transcrevo a ementa do acórdão impugnado (ID 39438645): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TEMA 1300/STJ. TESE REPETITIVA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE COMO FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDIU O MÉRITO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NEM PROMOVEU INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA PREJUDICIAL À DEFINIÇÃO DAS REGRAS DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I - CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência desta Corte, proferida nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para verificação da conformidade do acórdão com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a tese firmada pelo STJ acerca da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP impõe a modificação do acórdão que manteve decisão monocrática anulando a sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. III - RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1300/STJ disciplina a distribuição do ônus da prova quanto às diferentes modalidades de saque realizadas em contas do PASEP, constituindo regra de julgamento aplicável após regular instrução processual. O acórdão submetido ao juízo de retratação não apreciou o mérito da pretensão indenizatória, tampouco promoveu inversão ou redistribuição do ônus da prova, limitando-se a reconhecer error in procedendo decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial reputada indispensável. A necessidade de instrução probatória precede logicamente a incidência das regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1300/STJ. A definição acerca da incidência da tese repetitiva poderá ser observada pelo Juízo de origem quando do julgamento do mérito, após a realização da instrução processual, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório. IV - DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, mantém-se integralmente o acórdão anteriormente proferido, por não haver desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido." Não há contrariedade ao Tema nº 1.300/STJ. O acórdão recorrido não distribuiu o ônus da prova nem presumiu a responsabilidade da instituição financeira; limitou-se a anular a sentença para completar a instrução, diante da complexidade das movimentações questionadas e do requerimento de perícia por ambas as partes. Reverter essa conclusão exigiria aferir a suficiência do acervo probatório e a utilidade da prova técnica, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.090. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Caso concreto. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.300 (REsp n. 2162198, REsp n. 2162222, REsp n. 2162223 e REsp n. 2162323), afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada contradição, relativa à análise do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. A instância de origem não assentou a existência de saques realizados em caixa das agências do BB. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula 7 do STJ. Portanto, não é possível rediscutir o exame feito dos fatos pelo acórdão recorrido. Nem mesmo nos embargos de declaração, o autor especifica e individualiza quais os saques teriam sido realizados nessa modalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)" O mesmo óbice alcança as alegações de julgamento extra petita e de inversão implícita do ônus probatório, por dependerem do confronto entre pedidos, causa de pedir e circunstâncias concretas da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do juízo da instância ordinária acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame fático-probatório. Ademais, os acórdãos enfrentaram suficientemente as questões relevantes, inexistindo deficiência de fundamentação. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0186335-24.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: CLÉLIA LIMA MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos da 3ª Câmara de Direito Privado (IDs 30596951 e 35562933). Nas razões recursais (ID 36671575), o recorrente aponta violação aos arts. 141, 370, 371, 373, inciso I e § 1º, 464, § 1º, 489, § 1º, 492 e 932, inciso V, "b", do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a desnecessidade da perícia, a indevida inversão do ônus da prova e a inobservância do Tema nº 1.300/STJ. Contrarrazões apresentadas (ID 37411043). Submetido o feito ao juízo de retratação, o órgão julgador manteve o acórdão, por concluir que o Tema nº 1.300/STJ disciplina regra de julgamento posterior à instrução, enquanto a decisão recorrida apenas reconheceu a necessidade de produção da prova requerida por ambas as partes (ID 39438645). É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo. Preparo regularmente comprovado. A insurgência não reúne condições de admissibilidade. Na oportunidade, transcrevo a ementa do acórdão impugnado (ID 39438645): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TEMA 1300/STJ. TESE REPETITIVA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE COMO FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDIU O MÉRITO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NEM PROMOVEU INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA PREJUDICIAL À DEFINIÇÃO DAS REGRAS DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I - CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência desta Corte, proferida nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para verificação da conformidade do acórdão com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a tese firmada pelo STJ acerca da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP impõe a modificação do acórdão que manteve decisão monocrática anulando a sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. III - RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1300/STJ disciplina a distribuição do ônus da prova quanto às diferentes modalidades de saque realizadas em contas do PASEP, constituindo regra de julgamento aplicável após regular instrução processual. O acórdão submetido ao juízo de retratação não apreciou o mérito da pretensão indenizatória, tampouco promoveu inversão ou redistribuição do ônus da prova, limitando-se a reconhecer error in procedendo decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial reputada indispensável. A necessidade de instrução probatória precede logicamente a incidência das regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1300/STJ. A definição acerca da incidência da tese repetitiva poderá ser observada pelo Juízo de origem quando do julgamento do mérito, após a realização da instrução processual, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório. IV - DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, mantém-se integralmente o acórdão anteriormente proferido, por não haver desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido." Não há contrariedade ao Tema nº 1.300/STJ. O acórdão recorrido não distribuiu o ônus da prova nem presumiu a responsabilidade da instituição financeira; limitou-se a anular a sentença para completar a instrução, diante da complexidade das movimentações questionadas e do requerimento de perícia por ambas as partes. Reverter essa conclusão exigiria aferir a suficiência do acervo probatório e a utilidade da prova técnica, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.090. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Caso concreto. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.300 (REsp n. 2162198, REsp n. 2162222, REsp n. 2162223 e REsp n. 2162323), afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada contradição, relativa à análise do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. A instância de origem não assentou a existência de saques realizados em caixa das agências do BB. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula 7 do STJ. Portanto, não é possível rediscutir o exame feito dos fatos pelo acórdão recorrido. Nem mesmo nos embargos de declaração, o autor especifica e individualiza quais os saques teriam sido realizados nessa modalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)" O mesmo óbice alcança as alegações de julgamento extra petita e de inversão implícita do ônus probatório, por dependerem do confronto entre pedidos, causa de pedir e circunstâncias concretas da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do juízo da instância ordinária acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame fático-probatório. Ademais, os acórdãos enfrentaram suficientemente as questões relevantes, inexistindo deficiência de fundamentação. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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