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0186300-10.2009.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0186300-10.2009.5.02.0023 RECLAMANTE: THAIS STEER RECLAMADO: BENJOMANIS-SNOOK BAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3d4e1f proferido nos autos. Vistos O reclamado requer o desarquivamento dos autos pretendendo o cancelamento da restrição ao CNIB (Id eacc4db). Defiro o pedido. Providencie a Secretaria da Vara: A expedição de mandado ao GAEPP requisitando o cancelamento de todas as restrições feitas pelo CNIB e pelo SERASAJUD em face dos executados;O cancelamento de eventuais restrições ao BNDT. Ressalto ao réu que o cancelamento da restrição no CNIB não gera, automaticamente, a averbação do referido cancelamento na matrícula imobiliária, cabendo ao interessado efetuar o requerimento no CRI após a certidão de cumprimento de mandado. Após, tornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO TIMPANARO

  2. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0186300-10.2009.5.02.0023 RECLAMANTE: THAIS STEER RECLAMADO: BENJOMANIS-SNOOK BAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3d4e1f proferido nos autos. Vistos O reclamado requer o desarquivamento dos autos pretendendo o cancelamento da restrição ao CNIB (Id eacc4db). Defiro o pedido. Providencie a Secretaria da Vara: A expedição de mandado ao GAEPP requisitando o cancelamento de todas as restrições feitas pelo CNIB e pelo SERASAJUD em face dos executados;O cancelamento de eventuais restrições ao BNDT. Ressalto ao réu que o cancelamento da restrição no CNIB não gera, automaticamente, a averbação do referido cancelamento na matrícula imobiliária, cabendo ao interessado efetuar o requerimento no CRI após a certidão de cumprimento de mandado. Após, tornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS STEER

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