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0186295-98.2002.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 0186295-98.2002.8.09.0051 Requerente(s): Sindicato Dos Trabalhadores Ind Construcao Civil Cuiaba Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria SENTENÇA Trata-se de Habilitação Coletiva, em fase de cumprimento de sentença, proposta em face da Massa Falida da Encol S.A. – Engenharia, Comércio e Indústria, relativamente aos créditos de Arides dos Santos Pinto, Ailton Ribeiro Dias e João Gabriel David, todos qualificados nos autos. No evento 84, a parte executada apresentou os cálculos atualizados dos créditos, com os quais os exequentes concordaram no evento 89. No evento 94, a parte executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos e requereu o arquivamento do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação. Por sua vez, no evento 95, os exequentes indicaram os dados bancários necessários à transferência dos valores depositados. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento voluntário dos débitos, de acordo com os cálculos anteriormente aceitos pelos exequentes. No que se refere ao credor falecido João Gabriel David, dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.858/1980: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” De acordo com os documentos acostados no evento 24, observa-se que Joana Francisca Souza David, filha do credor falecido, é dependente habilitada perante a Previdência Social, possuindo, portanto, legitimidade para postular e receber, em nome próprio, o crédito devido e não recebido em vida pelo titular. Além disso, o crédito atribuído ao falecido João Gabriel David, no valor de R$ 6.443,00, não ultrapassa o limite legal para levantamento de verbas trabalhistas independentemente de inventário ou arrolamento, correspondente a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim, uma vez cumprida a obrigação, mediante quitação dos débitos, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional. Destarte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos credores Arides dos Santos Pinto, Ailton Ribeiro Dias e João Gabriel David, este sucedido por sua dependente habilitada perante a Previdência Social, Joana Francisca Souza David. Tendo em vista que a Dra. Vilma Rodrigues Borges, OAB/GO n.º 17.988, possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procurações juntadas nos eventos 24 e 25, proceda-se à transferência dos valores depositados no evento 94 para a conta indicada no evento 95, de titularidade da referida advogada, com prazo de 60 (sessenta) dias. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 0186295-98.2002.8.09.0051 Requerente(s): Sindicato Dos Trabalhadores Ind Construcao Civil Cuiaba Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria SENTENÇA Trata-se de Habilitação Coletiva, em fase de cumprimento de sentença, proposta em face da Massa Falida da Encol S.A. – Engenharia, Comércio e Indústria, relativamente aos créditos de Arides dos Santos Pinto, Ailton Ribeiro Dias e João Gabriel David, todos qualificados nos autos. No evento 84, a parte executada apresentou os cálculos atualizados dos créditos, com os quais os exequentes concordaram no evento 89. No evento 94, a parte executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos e requereu o arquivamento do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação. Por sua vez, no evento 95, os exequentes indicaram os dados bancários necessários à transferência dos valores depositados. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento voluntário dos débitos, de acordo com os cálculos anteriormente aceitos pelos exequentes. No que se refere ao credor falecido João Gabriel David, dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.858/1980: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” De acordo com os documentos acostados no evento 24, observa-se que Joana Francisca Souza David, filha do credor falecido, é dependente habilitada perante a Previdência Social, possuindo, portanto, legitimidade para postular e receber, em nome próprio, o crédito devido e não recebido em vida pelo titular. Além disso, o crédito atribuído ao falecido João Gabriel David, no valor de R$ 6.443,00, não ultrapassa o limite legal para levantamento de verbas trabalhistas independentemente de inventário ou arrolamento, correspondente a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim, uma vez cumprida a obrigação, mediante quitação dos débitos, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional. Destarte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos credores Arides dos Santos Pinto, Ailton Ribeiro Dias e João Gabriel David, este sucedido por sua dependente habilitada perante a Previdência Social, Joana Francisca Souza David. Tendo em vista que a Dra. Vilma Rodrigues Borges, OAB/GO n.º 17.988, possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procurações juntadas nos eventos 24 e 25, proceda-se à transferência dos valores depositados no evento 94 para a conta indicada no evento 95, de titularidade da referida advogada, com prazo de 60 (sessenta) dias. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA

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