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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
Fls. 973/977: JAIME HORÁCIO RIBEIRO BARBOSA requer o levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel de propriedade da MPCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., situado em Petrópolis/RJ, objeto de dação em pagamento ajustada nos autos do processo nº 0149786-86.2018.8.19.0001, sustentando que a restrição impede a formalização da respectiva escritura. O pedido merece acolhimento. As partes celebraram acordo por meio do qual declararam encerradas as controvérsias objeto desta medida cautelar e requereram expressamente a baixa da indisponibilidade incidente sobre os bens da MPCR. Em razão disso, por decisão de fl. 983, este Juízo já determinou o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens que recaía sobre a MPCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 33.072.133/0001-22, oriunda destes autos, mediante utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. O requerimento de fls. 973/977 encontra-se, portanto, abrangido pela referida decisão, cabendo, contudo, explicitar seu alcance em relação ao imóvel ali indicado, a fim de assegurar a efetiva baixa registral. Ressalte-se que a referência à matrícula nº 29.991, constante do item II.1 da petição, constitui evidente erro material. A documentação constante dos autos demonstra que o imóvel objeto da dação em pagamento e da averbação de indisponibilidade é aquele registrado sob a matrícula nº 21.991 do 2º Ofício de Justiça Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Petrópolis/RJ, sobre a qual recai a averbação AV-4 decorrente de ordem emanada deste Juízo. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 973/977, para esclarecer que o cancelamento da ordem de indisponibilidade determinado na decisão de fl 983 alcança também a restrição que deu origem à AV-4 da matrícula nº 21.991 do 2º Ofício de Justiça Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Petrópolis/RJ. Proceda a serventia à baixa da restrição pelo sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, observada a regulamentação aplicável. Quanto ao pedido conjunto de extinção do feito formulado às fls. 939/941, certifique o Cartório se houve manifestação da Procuradoria-Geral do Estado ou se transcorreu o prazo da vista anteriormente determinada. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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