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0186198-47.2016.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0186198-47.2016.8.06.0001 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: JOSE CELIO DOS SANTOS FREIRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIAGNOSTICO TARDIO. CIRURGIA. APENDICITE. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DO ATRASO DE DIAGNÓSTICO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. SEGUNDO PROCEDIMENTO REALIZADO VIA PARTICULAR. PERÍCIA CONCLUSIVA. DESPESAS MÉDICO -HOSPITALARES COMPROVADAS. VALOR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS ALTERADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 22.600,58 (vinte e dois mil, seiscentos reais e cinquenta e oito centavos) de danos materiais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se i) houve falha na prestação dos serviços hospitalares que responsabilize a operadora de plano de saúde; e ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, em 12 de novembro de 2015, o autor, ora apelado, procurou atendimento médico em razão de fortes dores abdominais, ocasião em que foi medicado e posteriormente liberado. No dia seguinte, diante da persistência e intensificação das dores, retornou ao hospital, quando foi diagnosticado com apendicite e submetido a procedimento cirúrgico. 4. Ocorre que, foi realizada prova técnica conforme laudo pericial que dormita no id 169732418, concluindo que: "Após análise criteriosa do quadro clínico, dos documentos fornecidos pelas partes, dos exames complementares realizados e da literatura médica pertinente, este perito conclui que houve falha na prestação do serviço médico-assistencial ao periciando, o que resultou diretamente nos danos subsequentes por ele sofridos. Esta conclusão é fundamentada nos seguintes pontos: Erro de Diagnóstico e Atraso Crítico (Atendimento de 12/11/2015): [...] Agravamento do Quadro Clínico (Atendimento de 13/11/2015): [...] Atraso Terapêutico (Cirurgia de 13/11/2015):[...] Nexo de Causalidade Direto [...] Sobre a Ausência do Dreno: [...] Dano Permanente:[...]." 5. Demonstrada a falha na prestação do serviço na situação em apreço, destaco que o art. 14, caput, do CDC, dispõe, a respeito da responsabilidade civil nas relações de consumo, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços 6. Em relação aos danos materiais, o recorrido demonstrou ter arcado com despesas médicas, conforme notas fiscais/recibos/cota hospitalar (ids 40035391 a 40035398). As referidas despesas decorreram diretamente da negativa de cobertura pelo plano de saúde para a realização do segundo procedimento cirúrgico, que além de ter sido necessário em decorrência do atendimento inicial falho e da primeira cirurgia, igualmente tinha caráter de urgência. 7. No entanto, considerando os documentos juntados nos ids 119554325, 119553820, 119553815, 119554327, 119553813, 119553823 e 119553816 e 119553808, conclui-se pelo somatório das referidas despesas (R$ 8.943,59, R$ 500,00, R$ 447,22, R$ 535,41, R$ 308,00, R$ 8.908,08, R$ 690,00) totalizam R$ 20.332,40 (vinte mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), devendo ser retificado, portanto, o valor devido a título de danos materiais. 8. Com efeito, o atendimento com diagnóstico tardio fez com que o recorrido fosse submetido a outro procedimento cirúrgico, caracterizando situação capaz de gerar angústia, dor física e psicológica, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano, justificando, assim, a concessão da medida indenizatória por danos morais postulada. 9. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, não merece prosperar a pretensão do apelante, eis que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desta a citação, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral desde a data do arbitramento, consoante o enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0186198-47.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Célio Dos Santos Freire, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré ao pagamento a título de danos materiais, o valor de R$ 22.600,58 (vinte e dois mil, seiscentos reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos, determinando ainda o depósito em juízo, do valor de R$ 7.735,00 (sete mil, setecentos e trinta e cinco reais), referente aos 50% remanescentes dos honorários periciais, sob pena de multa e medidas executivas cabíveis e custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 2. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, alegando que foram adotadas todas as providências necessárias ao atendimento do autor, não tendo havido negativa de cobertura ou interrupção indevida do tratamento. Afirma que os procedimentos realizados de forma particular não foram previamente solicitados, razão pela qual não haveria obrigação de reembolso, ausentes os requisitos previstos no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal aptos a ensejar a condenação por danos morais e materiais, requerendo a reforma da sentença nesses capítulos. Afirma que todo imbróglio decorrente da querela não é de responsabilidade da recorrente, visto que, ressai da exordial e das decisões proferidas que por diversas vezes, que o fato ensejador da demanda se deu por suposta negligência e imperícia dos médicos assistentes, alegando que sequer teriam legitimidade para figurar como parte na presente lide. Impugnou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que devem incidir a partir do arbitramento, e não da citação, por se tratar de matéria de ordem pública e de obrigação cujo valor somente foi definido judicialmente. . 3. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões, refutando os argumentos expostos no recurso e pleiteando a manutenção da sentença. 4. A Procuradoria - Geral de Justiça manifestou-se em opinar acerca do mérito da demanda. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. Cinge-se a controvérsia em verificar se i) houve falha na prestação dos serviços hospitalares que responsabilize a operadora de plano de saúde; e ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 8. Destaque-se que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmulas nº 469 e nº 608 do STJ. Dessa forma, tais relações submetem-se ao regramento do CDC, aplicando-se as cláusulas contratuais de forma a interpretá-las mais favoravelmente ao consumidor, com base no art. 17, do CDC. 9. Desta forma, a operadora de plano de saúde recorrente possui o dever de prestar assistência médica adequada e integral aos consumidores, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e, sobretudo, da garantia do mínimo existencial. 10. No presente caso, no dia 12 de novembro de 2015, o autor, ora apelado, procurou atendimento médico em razão de fortes dores abdominais, ocasião em que foi medicado e posteriormente liberado. No dia seguinte, diante da persistência e intensificação das dores, retornou ao hospital, quando foi diagnosticado com apendicite e submetido a procedimento cirúrgico. 11. Ocorre que, foi realizada prova técnica conforme laudo pericial que dormita no id 169732418, concluindo que: "Após análise criteriosa do quadro clínico, dos documentos fornecidos pelas partes, dos exames complementares realizados e da literatura médica pertinente, este perito conclui que houve falha na prestação do serviço médico-assistencial ao periciando, o que resultou diretamente nos danos subsequentes por ele sofridos. Esta conclusão é fundamentada nos seguintes pontos: Erro de Diagnóstico e Atraso Crítico (Atendimento de 12/11/2015): [...] Agravamento do Quadro Clínico (Atendimento de 13/11/2015): [...] Atraso Terapêutico (Cirurgia de 13/11/2015):[...] Nexo de Causalidade Direto [...] Sobre a Ausência do Dreno: [...] Dano Permanente:[...]." 12. Ressalte-se que o perito estabeleceu relação entre as falhas na prestação do serviço médico-assistencial iniciais e a consequente necessidade de nova intervenção cirúrgica. 13. Demonstrada a falha na prestação do serviço na situação em apreço, destaco que o art. 14, caput, do CDC, dispõe, a respeito da responsabilidade civil nas relações de consumo, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços. O § 3º do referido dispositivo legal, enuncia, ainda, que tal responsabilização é excepcionada nas hipóteses de demonstração da inexistência de defeito do serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 14. Assim, analisando o conjunto probatório dos autos, resta evidente a falha na prestação do serviço fornecido pela apelante, pois restou comprovado que os atendimentos médicos prestados foram inadequados, expondo o paciente a risco não esperado no contexto do atendimento hospitalar. 15. Em que pese os riscos inerentes ao exercício da medicina, o laudo pericial concluiu por uma cadeia de eventos demonstrando negligência no atendimento, diagnóstico e procedimento cirúrgico tardio, vez que houve atraso crítico de diagnóstico e, mesmo após o diagnóstico de apendicite aguda perfurada no dia seguinte, houve um atraso superior a 12 horas para a realização da cirurgia, intervalo considerado "excessivamente longo para uma emergência cirúrgica", que contribuiu para a progressão da infecção do apelado e posteriormente à nova cirurgia. 16. In casu, foi constatado que a demora em diagnosticar e, também, na realização da cirurgia após o diagnóstico, configuraram falha na prestação do serviço, sendo determinante à ocorrência dos danos sofridos pelo recorrido, e, por via de consequência, a responsabilidade objetiva da recorrente pelos danos materiais e morais causados ao apelado. 17. Portanto, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 18. Em relação aos danos materiais, o recorrido demonstrou ter arcado com despesas médicas, conforme notas fiscais/recibos/cota hospitalar (ids 40035391 a 40035398). As referidas despesas decorreram diretamente da negativa de cobertura pelo plano de saúde para a realização do segundo procedimento cirúrgico, que além de ter sido necessário em decorrência do atendimento inicial falho e da primeira cirurgia, igualmente tinha caráter de urgência. 19. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da operadora e o desembolso financeiro efetuado pelo apelado, impõe-se o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais, conforme previsto no artigo 186 c/c 927 do Código Civil, e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 20. Importante ressaltar que, por se tratar de dano material emergente devidamente comprovado por documentos idôneos, não se exige qualquer produção probatória adicional, sendo suficiente, para fins de condenação, a demonstração do prejuízo efetivo e do liame com a conduta do recorrente. 21. No entanto, considerando os documentos juntados nos ids 119554325, 119553820, 119553815, 119554327, 119553813, 119553823 e 119553816 e 119553808, conclui-se pelo somatório das referidas despesas (R$ 8.943,59, R$ 500,00, R$ 447,22, R$ 535,41, R$ 308,00, R$ 8.908,08, R$ 690,00) totalizam R$ 20.332,40 (vinte mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), devendo ser retificado, portanto, o valor devido a título de danos materiais. 22. Diante da situação fático-jurídica exposta, restam presentes todos os pressupostos necessários para responsabilização da recorrente em relação ao dano experimentado, quais sejam: a) a falha na prestação do serviço; b) o dano; e c) o nexo de causalidade. 23. Com efeito, o atendimento com diagnóstico tardio fez com que o recorrido fosse submetido a outro procedimento cirúrgico, caracterizando situação capaz de gerar angústia, dor física e psicológica, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano, justificando, assim, a concessão da medida indenizatória por danos morais postulada. 24. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, não merece prosperar a pretensão do apelante, eis que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desta a citação, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral desde a data do arbitramento, consoante o enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 25. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS ADEQUADAMENTE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença de fls. 423/433, proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais constantes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars proposta por menor de iniciais V. H. M. de O., representada por sua genitora, em desfavor da ora recorrente. 2. Em suas razões de fls. 437/452, a recorrente aduziu a inocorrência de ato ilícito com a recusa de custeio do exame e requereu a reforma integral da sentença combatida. Subsidiariamente, postulou a redução do valor fixado a título de danos morais e que os juros de mora e a correção monetária fossem fixados a partir do arbitramento. 3. De início, importa mencionar que o contrato firmado entre as partes é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo em que a apelada se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 608/STJ, segundo a qual ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 4. Dos autos, extrai-se que a recorrida possui atraso de desenvolvimento neuropsicomotor com história de hipotonia, baixa estatura, deficiência intelectual leve e anomalia congênita maior (CID 10: R62.9), tendo a médica assistente, para identificação do diagnóstico e prescrição do devido tratamento, requerido a realização do exame de Exoma Completo com Análise Mitocondrial, conforme documento de fls. 76/78. No entanto, a operadora de saúde negou a cobertura, sob o fundamento de que as diretrizes de utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde não restaram preenchidas. O juízo de primeiro grau, após regular instrução probatória, compeliu o plano de saúde a custear o exame, além de tê-lo condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. 5. Nessa matéria, a Lei nº 14.454/2022 acrescentou ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 o § 12, o qual estabeleceu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde é apenas de caráter exemplificativo. 6. Para além disso, no caso concreto, tem-se que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde passando a prever expressamente o exame de ¿sequenciamento completo do exoma¿, tendo a médica assistente defendido que a situação clínica da paciente se enquadra nas condições autorizadoras de sua realização, conforme previsto pela ANS. 7. Dessa forma, não merece reparo a sentença que compeliu a operadora de saúde a custear o exame descrito, o qual se reputa necessário ao adequado diagnóstico e tratamento da recorrida. 8. Quanto aos danos morais, em que pese a irresignação da apelante, o Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa indevida da operadora de saúde em custear exame/tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada caracteriza dano moral in re ipsa. 9. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela desproporcional ou inadequado para reparar os danos sofridos pela vítima, devendo ser mantido. 10. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, considerando se tratar de responsabilidade contratual, o primeiro deve fluir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e o segundo a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, tendo sido fixado adequadamente na sentença. 11. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0263923-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TIPO DE RESPONSABILIDADE DO POLO PASSIVO. OMISSÃO DE OFÍCIO. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao recurso de apelação do embargado, em ação de obrigação de fazer, e condenou o embargante em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão, obscuridade ou contradição na análise do acórdão recorrido e, caso verificado, sanar o vício apresentado com o necessário complemento da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em análise detida dos autos, conheço a omissão do acórdão em expressar o tipo de responsabilidade do polo passivo na condenação imposta, assim como, de ofício, a omissão na fixação dos parâmetros de incidência dos consectários legais do dano moral, o que passo a fazer. 4. A demanda recursal versa sobre dano moral decorrente de negativa de realização de exame e procedimentos médicos de pessoa segurada do plano de saúde, sendo caracterizada a responsabilidade contratual. Portanto, o dano moral deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora desde a citação (CC, art. 405). 5. A fixação dos índices dos consectários legais deve estar em consonância com a tese 1368/STJ e a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterada pela lei nº 14.905/24. 5. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398, 405 e 406, § 1º). 6. Por sua vez, temos que a legitimidade das pessoas do polo passivo é incontroversa. Sendo assim, ambas concorreram para a falha na prestação de serviço e respondem solidariamente pela condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30388490820248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) 26. Diante do exposto, CONHEÇO dos recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando o valor condenatório a título de danos materiais para R$ 20.332,40 (vinte mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), considerando o somatório das despesas médico-hospitalares comprovadas, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. 27. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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