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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0186186-98.2013.8.09.0051 Exequente(s):SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO Executado(s):LAUZANIO GOMES VIEIRA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 222, em atendimento à decisão da movimentação 217, a parte exequente requereu a realização de leilão judicial do imóvel penhorado e apresentou planilha atualizada do débito. É o relatório. Decido. Homologada a avaliação do bem na movimentação 217 e registrada a penhora na movimentação 208, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante disso, DEFIRO o pedido da movimentação 222 e determino a realização de leilão judicial do imóvel de matrícula nº 11.706, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, avaliado em R$ 563.500,00 (quinhentos e sessenta e três mil e quinhentos reais). 1. Leiloeiro NOMEIO como leiloeiro o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, regularmente cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a JUCEG, sob o nº 035, fixando sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Na hipótese de adjudicação, remição ou suspensão da execução após o início dos trabalhos do leiloeiro, a remuneração observará o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, na forma usualmente adotada. 2. Forma e data O leilão será realizado de forma eletrônica, por meio da plataforma do leiloeiro, observadas as disposições dos arts. 882 e seguintes do CPC. Os leilões deverão ocorrer, preferencialmente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da comunicação da nomeação, cabendo ao leiloeiro indicar as respectivas datas. No primeiro leilão, não será admitido lance inferior ao valor da avaliação, de R$ 563.500,00 (quinhentos e sessenta e três mil e quinhentos reais). No segundo leilão, não será admitido lance inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 3. Edital e intimações EXPEÇA-SE EDITAL, observados os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC e as informações constantes da matrícula atualizada do imóvel. Deverão ser cientificados o executado e, quando cabível, os demais interessados previstos no art. 889 do CPC, com antecedência mínima legal. Não sendo possível a intimação pessoal do executado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC. A planilha apresentada na movimentação 222 deverá instruir o edital, facultada sua atualização caso necessária por ocasião da alienação. 4. Arrematação Havendo arrematação, LAVRE-SE o respectivo auto, observados os arts. 901 e 903 do CPC. Eventual proposta de pagamento parcelado deverá observar os requisitos do art. 895 do CPC, cabendo sua apreciação conforme as condições apresentadas no leilão. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para ciência e adoção das providências necessárias à realização dos atos expropriatórios. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0186186-98.2013.8.09.0051 Exequente(s):SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO Executado(s):LAUZANIO GOMES VIEIRA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 222, em atendimento à decisão da movimentação 217, a parte exequente requereu a realização de leilão judicial do imóvel penhorado e apresentou planilha atualizada do débito. É o relatório. Decido. Homologada a avaliação do bem na movimentação 217 e registrada a penhora na movimentação 208, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Diante disso, DEFIRO o pedido da movimentação 222 e determino a realização de leilão judicial do imóvel de matrícula nº 11.706, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, avaliado em R$ 563.500,00 (quinhentos e sessenta e três mil e quinhentos reais). 1. Leiloeiro NOMEIO como leiloeiro o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, regularmente cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a JUCEG, sob o nº 035, fixando sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Na hipótese de adjudicação, remição ou suspensão da execução após o início dos trabalhos do leiloeiro, a remuneração observará o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, na forma usualmente adotada. 2. Forma e data O leilão será realizado de forma eletrônica, por meio da plataforma do leiloeiro, observadas as disposições dos arts. 882 e seguintes do CPC. Os leilões deverão ocorrer, preferencialmente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da comunicação da nomeação, cabendo ao leiloeiro indicar as respectivas datas. No primeiro leilão, não será admitido lance inferior ao valor da avaliação, de R$ 563.500,00 (quinhentos e sessenta e três mil e quinhentos reais). No segundo leilão, não será admitido lance inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 3. Edital e intimações EXPEÇA-SE EDITAL, observados os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC e as informações constantes da matrícula atualizada do imóvel. Deverão ser cientificados o executado e, quando cabível, os demais interessados previstos no art. 889 do CPC, com antecedência mínima legal. Não sendo possível a intimação pessoal do executado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC. A planilha apresentada na movimentação 222 deverá instruir o edital, facultada sua atualização caso necessária por ocasião da alienação. 4. Arrematação Havendo arrematação, LAVRE-SE o respectivo auto, observados os arts. 901 e 903 do CPC. Eventual proposta de pagamento parcelado deverá observar os requisitos do art. 895 do CPC, cabendo sua apreciação conforme as condições apresentadas no leilão. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para ciência e adoção das providências necessárias à realização dos atos expropriatórios. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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