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Processo 0186155-76.2017.8.06.0001

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0186155-76.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Ceará em face de Master Empreendimentos Urbanos Ltda. - Me. No curso da demanda, a parte executada depositou judicialmente a quantia de R$ 23.586,00, para suspensão da exigibilidade do crédito administrativo (ID 61261457). O pleito da ação foi julgado improcedente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa (ID 61262079). Após o trânsito em julgado, a executada informou o pagamento de R$ 3.549,81 a título de honorários e requereu a declaração de quitação. O Estado do Ceará, contudo, apontou a existência de saldo remanescente. Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum e foi apurado débito total de R$ 9.609,17, sendo R$ 5.152,11 referentes à multa administrativa e R$ 4.457,06 aos honorários sucumbenciais (ID 61258770). Intimadas, a executada sustentou ser devido saldo de apenas R$ 213,54, enquanto o Estado requereu a homologação dos cálculos e o pagamento do saldo de R$ 6.059,36. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à apuração do saldo remanescente. Os cálculos da Contadoria Judicial devem ser prestigiados, por se tratar de órgão auxiliar imparcial do Juízo, e não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmá-los. Conforme planilha de cálculo apresentada (ID 61258770), o débito relativo à multa administrativa, de R$ 27.085,08 em 15/03/2018, foi parcialmente quitado mediante o depósito de R$ 23.586,00, restando saldo de R$ 3.499,08. Atualizado até abril de 2022, o montante corresponde a R$ 5.152,11. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, o débito alcançou R$ 4.457,06. Deduzido o pagamento de R$ 3.549,81 realizado em 21/08/2020, remanesce o valor de R$ 907,25. Assim, o saldo total é de R$ 6.059,36, correspondente a R$ 5.152,11 de multa administrativa e R$ 907,25 de honorários sucumbenciais. Não há, portanto, quitação integral do débito. Deste modo, impõe-se a homologação dos cálculos e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 61258770) em favor do Estado do Ceará; b) INDEFIRO o pedido de declaração de quitação formulado pela executada, diante da existência de saldo remanescente; c) DETERMINO a transferência do valor depositado de R$ 23.586,00, com os respectivos rendimentos, em favor do Estado do Ceará, para amortização da multa administrativa; d) DETERMINO a transferência do valor de R$ 3.549,81, com os respectivos rendimentos, em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para amortização dos honorários sucumbenciais, observados os dados bancários constantes à pág. 414 (ID 61261433); e) INTIME-SE a executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 6.059,36, sendo R$ 5.152,11 referentes à multa administrativa e R$ 907,25 aos honorários sucumbenciais, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; f) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, PROCEDA-SE, independentemente de nova conclusão, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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