Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PetCiv 0186100-69.2003.5.02.0069 REQUERENTE: RAULINO BORGES DE NOVAES REQUERIDO: PAO QUENTE DA VILA MARIANA PAES E DOCES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c91aca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO Vistos etc., Nos termos do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, o que não é o caso do despacho de ID nº 771f7d9. Outrossim, a fim de que se evite eventual cerceamento de defesa, recebo a petição apresentada pelo exequente sob ID nº 4ffec6f como manifestação. Retifique-se no sistema Pje. Este Juízo indeferiu a penhora de benefício do INSS recebido pelo executado Carlos, uma vez que, apesar de receber o valor de R$ 3.600,00 mensais, relativamente superior ao mínimo a ser resguardado a ele (R$ 3.390,22), eventual penhora de R$ 100,00 mensais, como requer o exequente, não cobrirá nem o valor de juros devidos nos autos, tornando a execução sem fim e sem utilidade. Portanto, ratificados os termos lá expostos, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAULINO BORGES DE NOVAES
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PetCiv 0186100-69.2003.5.02.0069 REQUERENTE: RAULINO BORGES DE NOVAES REQUERIDO: PAO QUENTE DA VILA MARIANA PAES E DOCES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771f7d9 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência ao executado CARLOS ALBERTO BUENO DE LIMA do valor de R$3.579,27, decorrente de penhora no rosto dos autos da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e dos valores de R$274,51, decorrentes de penhora Bacen. Decorrido o prazo para recurso, liberem-se ao exequente. Dê-se ciência à executada Maria de Fatima Marcantonio Li do valor de R$30,00 bloqueado de sua conta corrente. Decorrido o prazo para recurso, libere-se ao exequente. No que toca ao pedido de penhora do percentual de 20% da remuneração do executado CARLOS ALBERTO BUENO DE LIMA, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, passo à análise. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quanto à impenhorabilidade de qualquer valor referente aos recebimentos do devedor (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal), a nova redação do artigo 833 o Código de Processo Civil e o recente entendimento do C. TST permitiu uma relativização quanto à impenhorabilidade. Contudo, necessário analisar caso a caso, evitando ataques aos princípios constitucionais basilares do ordenamento pátrio, mormente o previsto no art. 1º, III, da Carta Magna, a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, considera-se que: 1) o reclamante tem direito à satisfação executiva do seu crédito, obtido através dos serviços prestados e que possui natureza alimentar e 2) deve ser garantido ao devedor uma renda mínima para o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Por interpretação do § 3º do art. 790 da CLT (Lei nº 13.467/2017), a parte que recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser beneficiada com a justiça gratuita, valor fixado em R$ 3.262,96, já que o atual limite máximo do RGPS é de R$ 8.475,55 em 2026. Assim, o valor dos 40% fica fixado em R$ 3.390,22. Justamente por essa razão, fixo esse valor como mínimo a ser resguardado ao executado para suas despesas, admitindo a penhora do valor excedente. No caso dos autos, verifica-se que o executada recebe a remuneração média líquida de R$3.600,00. Diante do acima exposto, indefiro o requerido posto que o valor é inferior ao limite mínimo necessário assegurar a sua subsistência digna (40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) como acima já explicitado. Intime-se o(a) exequente para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, no silêncio, os autos serão sobrestados, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto uq Intimado(s) / Citado(s) - RAULINO BORGES DE NOVAES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.