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0186100-69.2003.5.02.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PetCiv 0186100-69.2003.5.02.0069 REQUERENTE: RAULINO BORGES DE NOVAES REQUERIDO: PAO QUENTE DA VILA MARIANA PAES E DOCES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c91aca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO Vistos etc., Nos termos do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, o que não é o caso do despacho de ID nº 771f7d9. Outrossim, a fim de que se evite eventual cerceamento de defesa, recebo a petição apresentada pelo exequente sob ID nº 4ffec6f como manifestação. Retifique-se no sistema Pje. Este Juízo indeferiu a penhora de benefício do INSS recebido pelo executado Carlos, uma vez que, apesar de receber o valor de R$ 3.600,00 mensais, relativamente superior ao mínimo a ser resguardado a ele (R$ 3.390,22), eventual penhora de R$ 100,00 mensais, como requer o exequente, não cobrirá nem o valor de juros devidos nos autos, tornando a execução sem fim e sem utilidade. Portanto, ratificados os termos lá expostos, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAULINO BORGES DE NOVAES

  2. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PetCiv 0186100-69.2003.5.02.0069 REQUERENTE: RAULINO BORGES DE NOVAES REQUERIDO: PAO QUENTE DA VILA MARIANA PAES E DOCES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771f7d9 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência ao executado CARLOS ALBERTO BUENO DE LIMA do valor de R$3.579,27, decorrente de penhora no rosto dos autos da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e dos valores de R$274,51, decorrentes de penhora Bacen. Decorrido o prazo para recurso, liberem-se ao exequente. Dê-se ciência à executada Maria de Fatima Marcantonio Li do valor de R$30,00 bloqueado de sua conta corrente. Decorrido o prazo para recurso, libere-se ao exequente. No que toca ao pedido de penhora do percentual de 20% da remuneração do executado CARLOS ALBERTO BUENO DE LIMA, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, passo à análise. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quanto à impenhorabilidade de qualquer valor referente aos recebimentos do devedor (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal), a nova redação do artigo 833 o Código de Processo Civil e o recente entendimento do C. TST permitiu uma relativização quanto à impenhorabilidade. Contudo, necessário analisar caso a caso, evitando ataques aos princípios constitucionais basilares do ordenamento pátrio, mormente o previsto no art. 1º, III, da Carta Magna, a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, considera-se que: 1) o reclamante tem direito à satisfação executiva do seu crédito, obtido através dos serviços prestados e que possui natureza alimentar e 2) deve ser garantido ao devedor uma renda mínima para o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Por interpretação do § 3º do art. 790 da CLT (Lei nº 13.467/2017), a parte que recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser beneficiada com a justiça gratuita, valor fixado em R$ 3.262,96, já que o atual limite máximo do RGPS é de R$ 8.475,55 em 2026. Assim, o valor dos 40% fica fixado em R$ 3.390,22. Justamente por essa razão, fixo esse valor como mínimo a ser resguardado ao executado para suas despesas, admitindo a penhora do valor excedente. No caso dos autos, verifica-se que o executada recebe a remuneração média líquida de R$3.600,00. Diante do acima exposto, indefiro o requerido posto que o valor é inferior ao limite mínimo necessário assegurar a sua subsistência digna (40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) como acima já explicitado. Intime-se o(a) exequente para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, no silêncio, os autos serão sobrestados, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto uq Intimado(s) / Citado(s) - RAULINO BORGES DE NOVAES

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