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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0186100-32.1989.5.07.0001 RECLAMANTE: MARIA JACINETE FERREIRA E OUTROS (54) RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085eb34 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de agosto de 2026, eu, ALDY MENTOR COUTO MELO NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Anthonia Viviany Barbosa Lopes e Franciregis Barbosa Lopes requerem sua habilitação nos presentes autos, na condição de sucessores da exequente falecida Regina de Fátima Barbosa Lopes. Relatam que, anteriormente, apresentaram Declaração de Únicos Herdeiros, com o objetivo de comprovar sua condição de sucessores, documento que não foi considerado suficiente por este Juízo para fins de habilitação. Alegam, contudo, que, após o falecimento da exequente, foi lavrada, em 19/10/2022, Escritura Pública de Inventário e Partilha, perante o 8º Tabelionato de Notas de Fortaleza/CE, Livro nº 475-A, fls. 007/010, na qual consta que a inventariada era casada com Francisco Lopes Sobrinho, sob o regime da comunhão universal de bens, sendo ele seu meeiro, com direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens do casal; a inventariada deixou apenas 02 (dois) filhos e herdeiros, Franciregis Barbosa Lopes e Anthonia Viviany Barbosa Lopes, aos quais coube, a cada um, 25% (vinte e cinco por cento) da herança; e as partes declararam expressamente, sob as penas da responsabilidade civil e penal, a inexistência de outros herdeiros além daqueles relacionados na escritura (item 9, III). Sustentam, ainda, que o cônjuge meeiro Francisco Lopes Sobrinho também faleceu, em 08/08/2023. Em sua sucessão, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 21/07/2026, perante o 8º Tabelionato de Notas de Fortaleza/CE, Livro nº 531-A, fls. 249/251, foi igualmente reconhecido que Anthonia Viviany Barbosa Lopes e Franciregis Barbosa Lopes são seus únicos e exclusivos herdeiros. Assim, com o falecimento de Francisco Lopes Sobrinho, os requerentes também sucederam na meação que lhe cabia sobre o crédito objeto da presente execução. Alegam que, da análise conjunta dos dois instrumentos públicos, verifica-se que os documentos apresentados comprovam, de forma suficiente e inequívoca, que são os únicos sucessores da totalidade do crédito pertencente à exequente falecida Regina de Fátima Barbosa Lopes, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do crédito. Passa-se à análise. Os documentos acostados aos autos comprovam o falecimento da exequente e demonstram que os requerentes são seus únicos sucessores. Inicialmente, cada um herdou 25% do crédito, na condição de filhos da exequente, enquanto os outros 50% pertenciam ao cônjuge meeiro, Francisco Lopes Sobrinho. Com o posterior falecimento deste, sua meação foi transmitida integralmente aos dois requerentes, na condição de seus únicos herdeiros, passando cada um a deter 50% do crédito. Diante do exposto, defiro a sucessão processual da exequente falecida Regina de Fátima Barbosa Lopes, habilitando Anthonia Viviany Barbosa Lopes e Franciregis Barbosa Lopes no polo ativo da presente execução, observados os seguintes percentuais de participação no crédito: Anthonia Viviany Barbosa Lopes: 50% (cinquenta por cento); Franciregis Barbosa Lopes: 50% (cinquenta por cento). Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do patrono Neiabston Alves de Araújo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito, observados os termos do instrumento contratual juntado aos autos. Expeça-se precatório ou rpv, conforme o caso. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIREGIS BARBOSA LOPES - ANTHONIA VIVIANY BARBOSA LOPES
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