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0185900-84.2005.5.02.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0185900-84.2005.5.02.0039 RECLAMANTE: JOSEMAR SILVA SOUZA RECLAMADO: ROL LEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089977a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente (ID 370db17), noticiando a persistência da inadimplência do crédito trabalhista após o redirecionamento da execução aos sócios Nelson Real Dualib e João Baptista Dualiby. Informa o credor o óbito do executado João Baptista Dualiby, ocorrido em 24/10/2018, indicando a qualificação dos herdeiros João Batista Dualiby Filho, Paulo de Tarso Dualiby, Carlos Alberto Dualiby e Sérgio Luiz Dualiby, e requer a citação de tais sucessores para que respondam pelo débito ou apontem bens do espólio, na forma dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. Ademais, ante o resultado de consulta ao sistema PREVJUD, que acusou a percepção de benefício de aposentadoria por Nelson Real Dualib (NB 158.636.936-6) no importe bruto de R$ 1.518,00, postulou a penhora mensal de 10% do valor do benefício, com esteio na natureza alimentar do crédito trabalhista. Pugnou, por fim, pela realização de pesquisas patrimoniais pelos convênios SISBAJUD (modalidade reiterada), RENAJUD e INFOJUD, além da anotação de exclusividade nas intimações em nome do patrono subscritor. Comprovado nos autos o falecimento do devedor João Baptista Dualiby em 24/10/2018, opera-se a necessidade de regularização da sucessão processual, disciplinada pelo art. 110 c/c o art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Até a efetiva partilha dos bens, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido recai sobre o espólio, universalidade patrimonial representada pelo inventariante ou administrador provisório, não cabendo a responsabilização patrimonial pessoal imediata dos sucessores, cuja sujeição processual fica restrita às forças da herança (art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil). Conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o falecimento do executado exige a regularização via espólio ou apuração de bens transmitidos aos sucessores. Assim, não havendo comprovação nos autos acerca da abertura e conclusão de partilha em inventário, defere-se a notificação dos herdeiros indicados pelo exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, apontando eventual inventariante nomeado ou bens deixados pelo falecido sujeitos à execução. Quanto ao requerimento de constrição sobre os proventos de aposentadoria de Nelson Real Dualib, verifica-se que o executado recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 mensais. Pondero que a nova sistemática do Código de Processo Civil possibilita por meio do seu dispositivo art. 833, § 2º, a penhora sobre salários e proventos, afastando a regra da impenhorabilidade absoluta, o que é reforçado pela a tese firmada pelo C. TST no Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifo nosso). Tais julgados estabelecem, como parâmetros para a garantia da subsistência do devedor, o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e o valor mínimo equivalente um salário mínimo do devedor, o qual perfaz, atualmente, o valor de R$ 1.518,00. Nesse contexto, não se mostra razoável deferir a penhora requerida, uma vez que comprometerá a subsistência da executada, não lhe garantindo o mínimo existencial. Nesse contexto, indefere-se a penhora pleiteada sobre os proventos de Nelson Real Dualib, preservando-se os recursos indispensáveis à subsistência do devedor. Diante do insucesso das tentativas pretéritas e do lapso temporal decorrido, mostra-se cabível a reiteração das buscas de ativos perante os convênios básicos disponíveis, exclusivamente em face do sócio remanescente Nelson Real Dualib, porquanto os herdeiros de João Baptista Dualiby ainda não integram a lide como responsáveis definitivos. Diante do exposto, decido: a) determinar a intimação dos herdeiros de João Baptista Dualiby — João Batista Dualiby Filho, Paulo de Tarso Dualiby, Carlos Alberto Dualiby e Sérgio Luiz Dualiby —, nos endereços fornecidos na petição de ID 370db17, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a existência e o trâmite de inventário de João Baptista Dualiby, qualificando o inventariante compromissado ou relacionando os bens partilhados ou a partilhar; b) indeferir o pedido de penhora sobre o benefício de aposentadoria auferido por Nelson Real Dualib (NB 158.636.936-6), em respeito à garantia do mínimo existencial; c) determinar a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD exclusivamente em nome do executado Nelson Real Dualib. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR SILVA SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0185900-84.2005.5.02.0039 RECLAMANTE: JOSEMAR SILVA SOUZA RECLAMADO: ROL LEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089977a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente (ID 370db17), noticiando a persistência da inadimplência do crédito trabalhista após o redirecionamento da execução aos sócios Nelson Real Dualib e João Baptista Dualiby. Informa o credor o óbito do executado João Baptista Dualiby, ocorrido em 24/10/2018, indicando a qualificação dos herdeiros João Batista Dualiby Filho, Paulo de Tarso Dualiby, Carlos Alberto Dualiby e Sérgio Luiz Dualiby, e requer a citação de tais sucessores para que respondam pelo débito ou apontem bens do espólio, na forma dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. Ademais, ante o resultado de consulta ao sistema PREVJUD, que acusou a percepção de benefício de aposentadoria por Nelson Real Dualib (NB 158.636.936-6) no importe bruto de R$ 1.518,00, postulou a penhora mensal de 10% do valor do benefício, com esteio na natureza alimentar do crédito trabalhista. Pugnou, por fim, pela realização de pesquisas patrimoniais pelos convênios SISBAJUD (modalidade reiterada), RENAJUD e INFOJUD, além da anotação de exclusividade nas intimações em nome do patrono subscritor. Comprovado nos autos o falecimento do devedor João Baptista Dualiby em 24/10/2018, opera-se a necessidade de regularização da sucessão processual, disciplinada pelo art. 110 c/c o art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Até a efetiva partilha dos bens, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido recai sobre o espólio, universalidade patrimonial representada pelo inventariante ou administrador provisório, não cabendo a responsabilização patrimonial pessoal imediata dos sucessores, cuja sujeição processual fica restrita às forças da herança (art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil). Conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o falecimento do executado exige a regularização via espólio ou apuração de bens transmitidos aos sucessores. Assim, não havendo comprovação nos autos acerca da abertura e conclusão de partilha em inventário, defere-se a notificação dos herdeiros indicados pelo exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, apontando eventual inventariante nomeado ou bens deixados pelo falecido sujeitos à execução. Quanto ao requerimento de constrição sobre os proventos de aposentadoria de Nelson Real Dualib, verifica-se que o executado recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 mensais. Pondero que a nova sistemática do Código de Processo Civil possibilita por meio do seu dispositivo art. 833, § 2º, a penhora sobre salários e proventos, afastando a regra da impenhorabilidade absoluta, o que é reforçado pela a tese firmada pelo C. TST no Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifo nosso). Tais julgados estabelecem, como parâmetros para a garantia da subsistência do devedor, o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e o valor mínimo equivalente um salário mínimo do devedor, o qual perfaz, atualmente, o valor de R$ 1.518,00. Nesse contexto, não se mostra razoável deferir a penhora requerida, uma vez que comprometerá a subsistência da executada, não lhe garantindo o mínimo existencial. Nesse contexto, indefere-se a penhora pleiteada sobre os proventos de Nelson Real Dualib, preservando-se os recursos indispensáveis à subsistência do devedor. Diante do insucesso das tentativas pretéritas e do lapso temporal decorrido, mostra-se cabível a reiteração das buscas de ativos perante os convênios básicos disponíveis, exclusivamente em face do sócio remanescente Nelson Real Dualib, porquanto os herdeiros de João Baptista Dualiby ainda não integram a lide como responsáveis definitivos. Diante do exposto, decido: a) determinar a intimação dos herdeiros de João Baptista Dualiby — João Batista Dualiby Filho, Paulo de Tarso Dualiby, Carlos Alberto Dualiby e Sérgio Luiz Dualiby —, nos endereços fornecidos na petição de ID 370db17, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a existência e o trâmite de inventário de João Baptista Dualiby, qualificando o inventariante compromissado ou relacionando os bens partilhados ou a partilhar; b) indeferir o pedido de penhora sobre o benefício de aposentadoria auferido por Nelson Real Dualib (NB 158.636.936-6), em respeito à garantia do mínimo existencial; c) determinar a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD exclusivamente em nome do executado Nelson Real Dualib. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROL LEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO

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