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0185800-31.2009.5.10.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0185800-31.2009.5.10.0019 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO CAMARA OLIVEIRA RECLAMADO: M. X. MERCEARIA COMERCIO DE MODAS LTDA, MARCOS ANTONIO ALEIXO, MARIO YOKOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8eeb3b proferido nos autos. Certifico e dou fé que: A Agência da Previdência Social (INSS) de São Paulo – Lapa informou a impossibilidade momentânea de cumprimento da ordem de penhora de 30% sobre o benefício de MARIO YOKOTA (NB 203.416.885-7), em razão de já haver averbada retenção de 50% dos proventos, o que esgota a margem legal para nova constrição. Diante disso, este Juízo determinou à autarquia que proceda à anotação/reserva da presente ordem de penhora (30%) no prontuário do benefício, para que seu cumprimento se dê de forma automática assim que cessar a penhora vigente ou houver redução que permita sua inclusão, ainda que parcial, respeitada a anterioridade desta requisição frente a eventuais ordens futuras de outros juízos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 4 de setembro de 2026. A exequente requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de aguardar o cumprimento de diligência de penhora do benefício previdenciário em face do executado. Defiro o requerimento da parte credora. Suspenda-se a execução pelo prazo de 90 (noventa) dias. O feito deverá permanecer sobrestado. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para ciência, bem como, a requerer o que entender de interesse, em cinco dias, após o que o feito deverá permanecer sobrestado, observados os termos do art. 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Intimem-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO CAMARA OLIVEIRA

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