2026-09-16 · TJGO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VALORES DO FGTS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e constrição de valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, formulados como medidas destinadas à satisfação do crédito. Embargos de declaração opostos contra a decisão liminar proferida no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar conservam objeto diante do julgamento colegiado do mérito recursal; (ii) saber se podem ser conhecidos pedidos de suspensão de passaporte e de proibição de participação em licitações e concursos públicos não submetidos à apreciação específica do juízo de origem; (iii) saber se o bloqueio de cartões de crédito atende aos requisitos para adoção de medida executiva atípica; (iv) saber se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação atende aos mesmos requisitos; e (v) saber se é possível a constrição de valores vinculados ao FGTS diante da natureza do crédito e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar ficam prejudicados, pois as matérias neles suscitadas recebem exame direto e completo no julgamento colegiado do mérito recursal. 4. O pedido de suspensão de passaporte configura inovação recursal, porque não foi formulado perante o juízo de origem. O pedido de proibição de participação em licitações e concursos públicos também não pode ser examinado, pois não houve deliberação específica sobre a matéria na decisão recorrida. O conhecimento direto dessas pretensões implicaria supressão de grau de jurisdição. 5. O art. 139, IV, do CPC admite medidas executivas atípicas, desde que observados, de forma cumulativa, a ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade, a subsidiariedade em relação aos meios executivos típicos, a fundamentação adequada às circunstâncias concretas e o respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade. 6. A mera frustração de pesquisas patrimoniais realizadas por sistemas eletrônicos não basta para autorizar medidas executivas atípicas. Incumbe ao credor demonstrar elementos concretos que indiquem patrimônio expropriável e a utilidade prática da providência pretendida para a satisfação do débito. 7. O bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não apresentam, no caso, relação de causalidade concreta com a obtenção de patrimônio destinado ao pagamento da dívida. Ausentes indícios de ocultação patrimonial ou de capacidade econômica incompatível com a situação demonstrada nos autos, as restrições assumiriam caráter meramente punitivo. 8. A circunstância de um dos executados ser beneficiário da assistência judiciária gratuita reforça, diante da ausência de elementos em sentido contrário, a inexistência de suporte concreto para a adoção de medidas restritivas fundadas em suposta capacidade financeira oculta. 9. Os valores depositados em conta vinculada do FGTS possuem proteção legal contra constrição, cuja mitigação exige situação excepcional e comprovação inequívoca dos pressupostos que a justifiquem. A ausência de demonstração da natureza alimentar do crédito e da insuficiência qualificada dos meios executivos típicos impede a constrição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de sua subsidiariedade, adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, além da observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A mera frustração de pesquisas patrimoniais não autoriza o bloqueio de cartões de crédito ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quando ausentes elementos que indiquem patrimônio expropriável ou relação de causalidade entre a restrição e a satisfação da dívida. 3. A constrição de valores vinculados ao FGTS pressupõe situação excepcional apta a afastar a proteção legal, não bastando alegação genérica sobre a essencialidade do crédito. 4. Pedido formulado apenas em grau recursal ou não apreciado especificamente pelo juízo de origem não pode ser conhecido pelo tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 833, IV; Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.137; STJ, REsp 1.782.418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5599627-39.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: REBECA LIMA COUTO ALMEIDA AGRAVADAS: LUCIDALVA BORGES DE SOUZA e DIVINO PAULO PEREIRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VALORES DO FGTS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e constrição de valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, formulados como medidas destinadas à satisfação do crédito. Embargos de declaração opostos contra a decisão liminar proferida no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar conservam objeto diante do julgamento colegiado do mérito recursal; (ii) saber se podem ser conhecidos pedidos de suspensão de passaporte e de proibição de participação em licitações e concursos públicos não submetidos à apreciação específica do juízo de origem; (iii) saber se o bloqueio de cartões de crédito atende aos requisitos para adoção de medida executiva atípica; (iv) saber se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação atende aos mesmos requisitos; e (v) saber se é possível a constrição de valores vinculados ao FGTS diante da natureza do crédito e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar ficam prejudicados, pois as matérias neles suscitadas recebem exame direto e completo no julgamento colegiado do mérito recursal. 4. O pedido de suspensão de passaporte configura inovação recursal, porque não foi formulado perante o juízo de origem. O pedido de proibição de participação em licitações e concursos públicos também não pode ser examinado, pois não houve deliberação específica sobre a matéria na decisão recorrida. O conhecimento direto dessas pretensões implicaria supressão de grau de jurisdição. 5. O art. 139, IV, do CPC admite medidas executivas atípicas, desde que observados, de forma cumulativa, a ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade, a subsidiariedade em relação aos meios executivos típicos, a fundamentação adequada às circunstâncias concretas e o respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade. 6. A mera frustração de pesquisas patrimoniais realizadas por sistemas eletrônicos não basta para autorizar medidas executivas atípicas. Incumbe ao credor demonstrar elementos concretos que indiquem patrimônio expropriável e a utilidade prática da providência pretendida para a satisfação do débito. 7. O bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não apresentam, no caso, relação de causalidade concreta com a obtenção de patrimônio destinado ao pagamento da dívida. Ausentes indícios de ocultação patrimonial ou de capacidade econômica incompatível com a situação demonstrada nos autos, as restrições assumiriam caráter meramente punitivo. 8. A circunstância de um dos executados ser beneficiário da assistência judiciária gratuita reforça, diante da ausência de elementos em sentido contrário, a inexistência de suporte concreto para a adoção de medidas restritivas fundadas em suposta capacidade financeira oculta. 9. Os valores depositados em conta vinculada do FGTS possuem proteção legal contra constrição, cuja mitigação exige situação excepcional e comprovação inequívoca dos pressupostos que a justifiquem. A ausência de demonstração da natureza alimentar do crédito e da insuficiência qualificada dos meios executivos típicos impede a constrição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de sua subsidiariedade, adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, além da observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A mera frustração de pesquisas patrimoniais não autoriza o bloqueio de cartões de crédito ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quando ausentes elementos que indiquem patrimônio expropriável ou relação de causalidade entre a restrição e a satisfação da dívida. 3. A constrição de valores vinculados ao FGTS pressupõe situação excepcional apta a afastar a proteção legal, não bastando alegação genérica sobre a essencialidade do crédito. 4. Pedido formulado apenas em grau recursal ou não apreciado especificamente pelo juízo de origem não pode ser conhecido pelo tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 833, IV; Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.137; STJ, REsp 1.782.418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5599627-39.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: REBECA LIMA COUTO ALMEIDA AGRAVADAS: LUCIDALVA BORGES DE SOUZA e DIVINO PAULO PEREIRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por Rebeca Lima Couto Almeida, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada em face de Lucidalva Borges de Souza e Divino Paulo Pereira, ora agravados. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas — bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e expedição de ofício para identificação e eventual constrição de valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — no âmbito de cumprimento de sentença, à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137. 1. Dos embargos de declaração Antes do exame do agravo de instrumento, cumpre organizar o feito quanto aos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. Tais aclaratórios restam prejudicados, porquanto a matéria neles veiculada recebe, no presente julgamento colegiado do mérito recursal, exame direto e completo, circunstância que supre a omissão apontada e retira o objeto dos embargos. 2. Da inovação recursal O pedido de suspensão de passaporte, formulado apenas nesta instância recursal, não integrou o requerimento apresentado na origem, razão pela qual configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Pela mesma razão, o pedido de proibição de participação em licitações e concursos públicos, embora mencionado na petição inicial do cumprimento de sentença, não recebeu deliberação específica na decisão agravada, circunstância que impede seu exame direto por este órgão revisor. 3. Do mérito Superadas as questões preliminares, remanescem em exame os pedidos de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e constrição de valores de FGTS. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, delimitou o alcance do dispositivo e fixou tese no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos depende do cumprimento cumulativo de quatro requisitos: “TEMA 1.137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” A decisão agravada, ao apreciar o pedido de medidas atípicas, consignou de forma expressa a ausência, nos autos e na própria decisão exequenda, de qualquer indicativo de que o crédito ostente natureza alimentar apta a autorizar a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/1990. Tal premissa não foi infirmada de modo específico pela parte agravante, que se limitou a reiterar, em termos genéricos, o caráter essencial da prestação para sua subsistência, sem impugnar o fundamento central da decisão quanto à natureza do título executivo. Ainda que superado esse óbice, subsiste a ausência de demonstração do requisito da subsidiariedade e da aptidão concreta das medidas para a satisfação do crédito. A parte agravante limitou-se a informar a frustração das buscas patrimoniais realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem apontar elemento concreto que indique a existência de patrimônio expropriável ocultado pelos executados, tampouco de que modo o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão da CNH ou a constrição de eventual saldo de FGTS teriam aptidão real para converter-se em valores hábeis à satisfação do débito. Cabe ao credor, e não ao devedor, o ônus de demonstrar a utilidade prática da medida atípica pretendida, sob pena de a providência configurar mera coação genérica, desprovida de relação de causalidade com a finalidade patrimonial da execução, o que contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no julgamento do REsp 1.782.418/RJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA . MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO . DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018 . Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018.2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo.3 . O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos .5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.6 . A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal.8 . Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão.9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes .RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019 RSTJ vol. 254 p. 745)” Acresce a essa análise a circunstância, não impugnada, de que um dos executados é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que indica hipossuficiência econômica incompatível com a alegação de capacidade financeira oculta apta a justificar a restrição de direitos de personalidade, como a liberdade de locomoção e a utilização de linhas de crédito. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, nesse contexto, não guardam relação de causalidade direta com a formação de patrimônio apto à satisfação do crédito e configuram, na ausência de elementos concretos, medida de caráter eminentemente punitivo, insuscetível de amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A mesma conclusão se impõe quanto ao pedido de constrição de valores de FGTS, cuja impenhorabilidade legal somente comporta mitigação em hipóteses excepcionais, mediante comprovação inequívoca da natureza alimentar do crédito e da insuficiência dos meios típicos, circunstâncias não demonstradas nos autos. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida lhe nego provimento, para manter integralmente a decisão agravada. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5599627-39.2026.8.09.0051 da COMARCA DE GOIÂNIA em que figura como AGRAVANTE: REBECA LIMA COUTO ALMEIDA como AGRAVADAS: LUCIDALVA BORGES DE SOUZA e DIVINO PAULO PEREIRA ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer parte do recurso e, na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator