Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0185600-20.2004.5.05.0025 RECLAMANTE: AGAMENON VIEIRA DE ANDRADE CEOLIN SCHUH RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5c412 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Dos atos processuais recentes. Trata-se de execução de diferenças de complementação de aposentadoria e respectiva implantação em folha de pagamento, cujo trâmite processual remonta ao ano de 2004. Em regular processamento da fase de liquidação, este Juízo homologou, por meio da decisão proferida em 02 de dezembro de 2025 pela Ilustre Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Hineuma Marcia Cavalcanti Hage, os cálculos retificados pelo perito contábil do Juízo. Na oportunidade, fixou-se o valor líquido da condenação em R$ 368.513,21 (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), além de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 a cargo da parte reclamada. Inconformadas, ambas as partes opuseram tempestivamente Embargos de Declaração: O Reclamante, atuando em causa própria (jus postulandi), apresentou aclaratórios insurgindo-se contra a decisão homologatória. Alegou a existência de supostas omissões e obscuridades na conta de liquidação no tocante: i) à extensão temporal e quantificação da multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer (inclusão em folha); ii) À suposta ausência de parâmetros para o recálculo do benefício inicial (DIB/RMI); iii) À inobservância do teto regulamentar/estatutário previsto nas normas internas da PREVI; iv) À apuração do Benefício Especial Temporário (BET). Ao final, postulou a atribuição de efeito modificativo ao julgado e a remessa dos autos ao contador da Vara para refazimento integral dos cálculos conforme suas diretrizes. A Reclamada (PREVI) opôs embargos de declaração sustentando omissão e erro material na decisão homologatória, ao argumento de que os cálculos acolhidos deixaram de deduzir o valor incontroverso de R$ 294.571,41 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), o qual já havia sido soerguido pelo Reclamante em 25/07/2025 por meio de alvará judicial. Requereu o refazimento das contas para dedução do montante liberado e exata apuração do saldo remanescente, evitando-se o enriquecimento sem causa. Instada a se manifestar sobre os embargos das partes, a Sra. Perita Judicial, Heloísa Côrtes Lima, apresentou esclarecimentos periciais minuciosos em 08 de junho de 2026 que devem ser mantidos em sigilo até a apreciação dos embargos declaratórios pela Juízo Auxiliar deste Juízo, que proferiu a decisão de id 6cfa3f1. 2. Da Quebra de Decoro, Liturgia e Falta de Urbanidade pelo Reclamante (Advogado em Causa Própria). Antes de adentrar no exame da admissibilidade dos recursos incidentes, este Juízo não pode fechar os olhos ante a grave conduta processual do Reclamante que, exercendo a advocacia em causa própria e possuindo plena inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tem demonstrado reiterado desrespeito à dignidade da Justiça, à liturgia que rege o processo judicial e aos deveres de urbanidade e boa-fé expressos na legislação pátria. Compulsando as petições por ele protocoladas (notadamente as petições de ID 15c9066, e ID ebe2893), constata-se que o exequente adota conduta incompatível com o decoro profissional, valendo-se de termos inadequados e ofensivos, a saber: a) O Reclamante dirigiu e-mail particular diretamente a esta Magistrada Titular ("Cara Dra. Cecília"), utilizando linguagem informal de cunho pessoal ("Espero que a senhora lembre de mim quando estive aí tempos passados e me identifiquei como amigo de Godofredo"), buscando nítida e inapropriada influência com base em pretenso relacionamento social, o que agride frontalmente o princípio da impessoalidade e a ética processual; b) Em suas manifestações nos autos, o exequente qualificou decisões anteriores deste Juízo como "iniquidades" e acusou de forma leviana e sem qualquer lastro probatório o magistrado que anteriormente conduzia o feito de atuar "às escondidas" com a terceira interessada (sua ex-esposa) para fins de retenção de valores. Ademais, alegou de forma acintosa e desrespeitosa que a decisão judicial anterior configurava a aplicação da "jurássica Lei do Talião" e que este Juízo carecia de "decoro"; c) De maneira desnecessária e com o intuito de achincalhar este órgão jurisdicional, o Reclamante transcreveu nos autos diálogos extraprocessuais atribuídos a outra magistrada, aduzindo tratar-se esta 25ª Vara do Trabalho da "pior Vara do Trabalho de Salvador", completando com a jocosa expressão "fama ninguém tira"; d) O Reclamante proferiu expressa ameaça de retaliação (id ebe2893) em face desta Magistrada em razão de decisões contrárias aos seus interesses, aduzindo de forma coercitiva: "...não entende o Reclamante o porquê de tamanha parcialidade, interesse e dedicação... restando para Vossa Excelência, AÇÃO CORREICIONAL, MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO NA OUVIDORIA E AINDA AÇÃO PENAL DE QUE TRATA ART. 312 DO CÓDIGO PENAL POR DESTINAÇÃO DIVERSA DINHEIRO DO PROCESSO EM PROVEITO DE TERCEIROS o que certamente acontecerá." Advertiu ainda, em tom intimidatório, que esta julgadora possui "um Nome, um Currículo e uma Biografia a zelar". Tais atitudes e expressões violam flagrantemente o dever de tratar com respeito as testemunhas, advogados, juízes e servidores públicos, dever este consagrado no artigo 6º, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), bem como o dever de expor os fatos conforme a verdade e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento, insculpido no artigo 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (CPC). A liturgia processual e o respeito às instituições democráticas exigem urbanidade técnica, de modo que a discordância com as decisões judiciais deve ser manifestada pelas vias recursais cabíveis, jamais por meio de ataques pessoais, intimidações ou tentativa de coação moral sobre o julgador. Diante do exposto, e considerando que o Reclamante atua nestes autos em causa própria, munido de capacidade postulatória, determino a imediata expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (OAB/BA), instruído com cópia integral das petições de ID 15c9066, ID 180-203 e dos e-mails desrespeitosos referidos, para a apuração de infração disciplinar e adoção das providências corporativas e éticas cabíveis. 3. Dos Embargos de Declaração Pendentes. Da Competência Funcional da Magistrada Auxiliar/Substituta. Verifica-se dos autos que os Embargos de Declaração opostos pelas partes visam sanar supostas omissões e contradições na sentença homologatória de cálculos de ID 6cfa3f1 (e ID 24b9b3b), proferida em 02/12/2025 pela Ilustre Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Hineuma Marcia Cavalcanti Hage. Por força do princípio da identidade física do juiz e da vinculação jurisdicional funcional, a apreciação e o julgamento de embargos declaratórios competem exclusivamente ao magistrado prolator da decisão embargada, conforme inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e nos exatos moldes do artigo 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, segundo o qual as decisões devem ser analisadas e decididas pelo julgador que se encontra funcionalmente vinculado à matéria. O Juízo Auxiliar desta Vara detém, portanto, a competência exclusiva e inderrogável para apreciar e julgar os aclaratórios pendentes. 4. Da Declaração de Suspeição por Foro Íntimo da Juíza Titular. Por fim, e de forma determinante, esta Magistrada Titular verifica que os graves acontecimentos narrados no item 2.1 — consistentes em ataques pessoais, tentativa de contato informal por meio de e-mail invocando pretensa relação de amizade social para influenciar o feito, acusações injuriosas de prevaricação e parcialidade, bem como ameaças expressas de persecução civil, administrativa (perante corregedoria e ouvidoria) e penal (acusando esta julgadora de crime de peculato por desvio de valores do processo) — retiraram por completo a necessária serenidade, isenção e paz de espírito para continuar presidindo e atuando nestes autos. Embora o juiz tenha o dever de suportar críticas e atuar com temperança, a conduta descomedida e intimidatória do exequente rompeu a necessária barreira de imparcialidade objetiva e subjetiva indispensável ao regular exercício da jurisdição. Diante disso, com fundamento no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (ex vi do artigo 769 da CLT), DECLARO-ME SUSPEITA PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. A determinação de encaminhamento imediato dos autos ao Juízo Auxiliar desta Vara, além de decorrência lógica e legal da presente declaração de suspeição, vem a calhar perfeitamente em razão da pendência de Embargos de Declaração que são de competência funcional exclusiva da Ilustre Juíza Substituta vinculada ao feito (Dra. Hineuma Marcia Cavalcanti Hage), nos termos previstos no artigo 30 e no artigo 45 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT5. Dessa forma, afasto-me em definitivo da condução destes autos, restando prejudicada qualquer manifestação deste Juízo Titular sobre os requerimentos de mérito de levantamento de crédito e/ou validade de revogação de contrato de doação cível formulados pelas partes e pela terceira interessada. 5. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide a Magistrada Titular da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA: DECLARAR-SE SUSPEITA para atuar no feito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT;DETERMINAR A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS ao Juízo Auxiliar desta Vara (Dra. Hineuma Marcia Cavalcanti Hage), em estrito cumprimento às regras do CPC e aos artigos 30 e 45 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT5, haja vista a suspeição desta Magistrada Titular e a competência funcional da referida Juíza Auxiliar para julgamento dos Embargos de Declaração pendentes;DETERMINAR À SECRETARIA DA VARA que mantenha a atribuição de sigilo (restrição de visualização) às planilhas de cálculos apresentadas pela Sra. Perita Judicial, nos termos do artigo 26, III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT5 até o julgamento dos embargos de declaração pela Exma. Juíza Auxiliar;DETERMINAR À SECRETARIA DA VARA a expedição urgente de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (OAB/BA), instruído com cópia desta decisão e das petições do Reclamante (ID 15c9066 e ID ebe2893), para as providências disciplinares e éticas cabíveis;DETERMINAR À SECRETARIA DA VARA que certifique e garanta no sistema PJe a anotação de tramitação prioritária do feito em face da idade do exequente (idoso);Procedam-se aos registros e retificações de praxe na autuação e nos registros eletrônicos do feito (SAMP/PJe), na forma do artigo 39 da Consolidação dos Provimentos. Notifiquem-se as partes e a terceira interessada. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAMENON VIEIRA DE ANDRADE CEOLIN SCHUH
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0185600-20.2004.5.05.0025 RECLAMANTE: AGAMENON VIEIRA DE ANDRADE CEOLIN SCHUH RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5c412 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Dos atos processuais recentes. Trata-se de execução de diferenças de complementação de aposentadoria e respectiva implantação em folha de pagamento, cujo trâmite processual remonta ao ano de 2004. Em regular processamento da fase de liquidação, este Juízo homologou, por meio da decisão proferida em 02 de dezembro de 2025 pela Ilustre Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Hineuma Marcia Cavalcanti Hage, os cálculos retificados pelo perito contábil do Juízo. Na oportunidade, fixou-se o valor líquido da condenação em R$ 368.513,21 (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), além de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 a cargo da parte reclamada. Inconformadas, ambas as partes opuseram tempestivamente Embargos de Declaração: O Reclamante, atuando em causa própria (jus postulandi), apresentou aclaratórios insurgindo-se contra a decisão homologatória. Alegou a existência de supostas omissões e obscuridades na conta de liquidação no tocante: i) à extensão temporal e quantificação da multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer (inclusão em folha); ii) À suposta ausência de parâmetros para o recálculo do benefício inicial (DIB/RMI); iii) À inobservância do teto regulamentar/estatutário previsto nas normas internas da PREVI; iv) À apuração do Benefício Especial Temporário (BET). Ao final, postulou a atribuição de efeito modificativo ao julgado e a remessa dos autos ao contador da Vara para refazimento integral dos cálculos conforme suas diretrizes. A Reclamada (PREVI) opôs embargos de declaração sustentando omissão e erro material na decisão homologatória, ao argumento de que os cálculos acolhidos deixaram de deduzir o valor incontroverso de R$ 294.571,41 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), o qual já havia sido soerguido pelo Reclamante em 25/07/2025 por meio de alvará judicial. Requereu o refazimento das contas para dedução do montante liberado e exata apuração do saldo remanescente, evitando-se o enriquecimento sem causa. Instada a se manifestar sobre os embargos das partes, a Sra. Perita Judicial, Heloísa Côrtes Lima, apresentou esclarecimentos periciais minuciosos em 08 de junho de 2026 que devem ser mantidos em sigilo até a apreciação dos embargos declaratórios pela Juízo Auxiliar deste Juízo, que proferiu a decisão de id 6cfa3f1. 2. Da Quebra de Decoro, Liturgia e Falta de Urbanidade pelo Reclamante (Advogado em Causa Própria). Antes de adentrar no exame da admissibilidade dos recursos incidentes, este Juízo não pode fechar os olhos ante a grave conduta processual do Reclamante que, exercendo a advocacia em causa própria e possuindo plena inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tem demonstrado reiterado desrespeito à dignidade da Justiça, à liturgia que rege o processo judicial e aos deveres de urbanidade e boa-fé expressos na legislação pátria. Compulsando as petições por ele protocoladas (notadamente as petições de ID 15c9066, e ID ebe2893), constata-se que o exequente adota conduta incompatível com o decoro profissional, valendo-se de termos inadequados e ofensivos, a saber: a) O Reclamante dirigiu e-mail particular diretamente a esta Magistrada Titular ("Cara Dra. Cecília"), utilizando linguagem informal de cunho pessoal ("Espero que a senhora lembre de mim quando estive aí tempos passados e me identifiquei como amigo de Godofredo"), buscando nítida e inapropriada influência com base em pretenso relacionamento social, o que agride frontalmente o princípio da impessoalidade e a ética processual; b) Em suas manifestações nos autos, o exequente qualificou decisões anteriores deste Juízo como "iniquidades" e acusou de forma leviana e sem qualquer lastro probatório o magistrado que anteriormente conduzia o feito de atuar "às escondidas" com a terceira interessada (sua ex-esposa) para fins de retenção de valores. Ademais, alegou de forma acintosa e desrespeitosa que a decisão judicial anterior configurava a aplicação da "jurássica Lei do Talião" e que este Juízo carecia de "decoro"; c) De maneira desnecessária e com o intuito de achincalhar este órgão jurisdicional, o Reclamante transcreveu nos autos diálogos extraprocessuais atribuídos a outra magistrada, aduzindo tratar-se esta 25ª Vara do Trabalho da "pior Vara do Trabalho de Salvador", completando com a jocosa expressão "fama ninguém tira"; d) O Reclamante proferiu expressa ameaça de retaliação (id ebe2893) em face desta Magistrada em razão de decisões contrárias aos seus interesses, aduzindo de forma coercitiva: "...não entende o Reclamante o porquê de tamanha parcialidade, interesse e dedicação... restando para Vossa Excelência, AÇÃO CORREICIONAL, MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO NA OUVIDORIA E AINDA AÇÃO PENAL DE QUE TRATA ART. 312 DO CÓDIGO PENAL POR DESTINAÇÃO DIVERSA DINHEIRO DO PROCESSO EM PROVEITO DE TERCEIROS o que certamente acontecerá." Advertiu ainda, em tom intimidatório, que esta julgadora possui "um Nome, um Currículo e uma Biografia a zelar". Tais atitudes e expressões violam flagrantemente o dever de tratar com respeito as testemunhas, advogados, juízes e servidores públicos, dever este consagrado no artigo 6º, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), bem como o dever de expor os fatos conforme a verdade e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento, insculpido no artigo 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (CPC). A liturgia processual e o respeito às instituições democráticas exigem urbanidade técnica, de modo que a discordância com as decisões judiciais deve ser manifestada pelas vias recursais cabíveis, jamais por meio de ataques pessoais, intimidações ou tentativa de coação moral sobre o julgador. Diante do exposto, e considerando que o Reclamante atua nestes autos em causa própria, munido de capacidade postulatória, determino a imediata expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (OAB/BA), instruído com cópia integral das petições de ID 15c9066, ID 180-203 e dos e-mails desrespeitosos referidos, para a apuração de infração disciplinar e adoção das providências corporativas e éticas cabíveis. 3. Dos Embargos de Declaração Pendentes. Da Competência Funcional da Magistrada Auxiliar/Substituta. Verifica-se dos autos que os Embargos de Declaração opostos pelas partes visam sanar supostas omissões e contradições na sentença homologatória de cálculos de ID 6cfa3f1 (e ID 24b9b3b), proferida em 02/12/2025 pela Ilustre Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Hineuma Marcia Cavalcanti Hage. Por força do princípio da identidade física do juiz e da vinculação jurisdicional funcional, a apreciação e o julgamento de embargos declaratórios competem exclusivamente ao magistrado prolator da decisão embargada, conforme inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e nos exatos moldes do artigo 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, segundo o qual as decisões devem ser analisadas e decididas pelo julgador que se encontra funcionalmente vinculado à matéria. O Juízo Auxiliar desta Vara detém, portanto, a competência exclusiva e inderrogável para apreciar e julgar os aclaratórios pendentes. 4. Da Declaração de Suspeição por Foro Íntimo da Juíza Titular. Por fim, e de forma determinante, esta Magistrada Titular verifica que os graves acontecimentos narrados no item 2.1 — consistentes em ataques pessoais, tentativa de contato informal por meio de e-mail invocando pretensa relação de amizade social para influenciar o feito, acusações injuriosas de prevaricação e parcialidade, bem como ameaças expressas de persecução civil, administrativa (perante corregedoria e ouvidoria) e penal (acusando esta julgadora de crime de peculato por desvio de valores do processo) — retiraram por completo a necessária serenidade, isenção e paz de espírito para continuar presidindo e atuando nestes autos. Embora o juiz tenha o dever de suportar críticas e atuar com temperança, a conduta descomedida e intimidatória do exequente rompeu a necessária barreira de imparcialidade objetiva e subjetiva indispensável ao regular exercício da jurisdição. Diante disso, com fundamento no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (ex vi do artigo 769 da CLT), DECLARO-ME SUSPEITA PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. A determinação de encaminhamento imediato dos autos ao Juízo Auxiliar desta Vara, além de decorrência lógica e legal da presente declaração de suspeição, vem a calhar perfeitamente em razão da pendência de Embargos de Declaração que são de competência funcional exclusiva da Ilustre Juíza Substituta vinculada ao feito (Dra. Hineuma Marcia Cavalcanti Hage), nos termos previstos no artigo 30 e no artigo 45 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT5. Dessa forma, afasto-me em definitivo da condução destes autos, restando prejudicada qualquer manifestação deste Juízo Titular sobre os requerimentos de mérito de levantamento de crédito e/ou validade de revogação de contrato de doação cível formulados pelas partes e pela terceira interessada. 5. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide a Magistrada Titular da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA: DECLARAR-SE SUSPEITA para atuar no feito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT;DETERMINAR A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS ao Juízo Auxiliar desta Vara (Dra. Hineuma Marcia Cavalcanti Hage), em estrito cumprimento às regras do CPC e aos artigos 30 e 45 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT5, haja vista a suspeição desta Magistrada Titular e a competência funcional da referida Juíza Auxiliar para julgamento dos Embargos de Declaração pendentes;DETERMINAR À SECRETARIA DA VARA que mantenha a atribuição de sigilo (restrição de visualização) às planilhas de cálculos apresentadas pela Sra. Perita Judicial, nos termos do artigo 26, III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT5 até o julgamento dos embargos de declaração pela Exma. Juíza Auxiliar;DETERMINAR À SECRETARIA DA VARA a expedição urgente de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (OAB/BA), instruído com cópia desta decisão e das petições do Reclamante (ID 15c9066 e ID ebe2893), para as providências disciplinares e éticas cabíveis;DETERMINAR À SECRETARIA DA VARA que certifique e garanta no sistema PJe a anotação de tramitação prioritária do feito em face da idade do exequente (idoso);Procedam-se aos registros e retificações de praxe na autuação e nos registros eletrônicos do feito (SAMP/PJe), na forma do artigo 39 da Consolidação dos Provimentos. Notifiquem-se as partes e a terceira interessada. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA