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0185597-78.2016.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 663, alegando a ocorrência de omissão quanto aos limites do título executivo judicial transitado em julgado. Sustentou que o acórdão de fls. 258/265 afastou expressamente a incidência da Gratificação de Atividade Perigosa (GAP) sobre o 13º salário em razão de sua natureza pro labore faciendo, de modo que a referida verba não pode integrar a apuração do débito exequendo. Intimada, a exequente EDJELMA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA SILVA manifestou-se às fls. 676, concordando expressamente com o provimento dos embargos de declaração e reiterando a necessidade de prosseguimento da liquidação perante a Divisão de Cálculos Judiciais quanto aos demais parâmetros definidos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante, porquanto o acórdão de fls. 258/265, transitado em julgado, consignou expressamente que a Gratificação de Atividade Perigosa ostenta natureza pro labore faciendo, não integrando a base de cálculo das férias e do 13º salário. Desse modo, a inclusão do 13º salário de 2014 nos parâmetros de liquidação determinados na decisão de fls. 663 configurou omissão quanto aos estritos limites da coisa julgada (art. 503 e art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil), impondo-se a correção do julgado com a atribuição de efeitos infringentes, nos moldes do art. 1.022, II, do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para retificar a decisão de fls. 663 e determinar a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais a fim de que atualize o débito referente exclusivamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, utilizando como base o valor de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) a título de GAP, com a exclusão do 13º salário de 2014. Deverá a Divisão de Cálculos Judiciais abater do montante final o depósito judicial de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) realizado pelo Estado em 31/10/2025. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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