Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0185524-14.2013.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0185524-14.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00234333 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 APELADO: WELLINGTON MANOEL GONÇALVES LIMA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇA POR SERVIÇO CONTRATADO E NÃO PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para determinar a abstenção de cobrança por serviço de internet contratado e não prestado, bem como condenar a fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há demonstração da contratação do serviço de internet banda larga; (ii) estabelecer se a cobrança por serviço contratado e não prestado configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que o fornecedor responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.4. O recurso pode ser processado apesar da pendência de julgamento do Tema 954 do STJ, pois a controvérsia dos autos diverge da matéria afetada, que trata de cobrança por alteração de plano de franquia ou de serviços de telefonia fixa sem solicitação do usuário.5. A contratação do serviço de internet banda larga é demonstrada por boleto juntado à inicial, no qual consta a cobrança referente ao serviço Oi Velox.6. A própria parte ré reconhece, em contestação, o inadimplemento contratual, embora sustente que tal inadimplemento não ensejaria condenação por dano moral.7. A privação de serviço de internet, essencial à vida moderna, devidamente contratado, viola a dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável.8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo fundamento para sua redução.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A cobrança por serviço de internet contratado e não prestado configura falha na prestação do serviço.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 14, § 3º, 22 e 42, parágrafo único; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CPC/1973, art. 333, I e II; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 954. TJRJ, enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência. STJ, RMS nº 10.873/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma; STJ, REsp nº 311.370/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma; STJ, REsp nº 169.867/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 05.12.2000, DJ 19.03.2001; ST Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."