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TRT2
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0185400-43.2001.5.02.0076 AGRAVANTE: PARAGON DRILLING ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE FIRMINO DA CONCEICAO E OUTROS (20) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ef08e9): 10a TURMA - PROCESSO TRT/SP NO: 01854004320015020076 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª AGRAVANTE: ÁGUAS DE MANDAGUAHY S.A 2º AGRAVANTE: PARAGON DRILLING ENGENHARIA LTDA 3º AGRAVANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÕES LTDA + 6 AGRAVADO: JOSÉ FIRMINO DA CONCEIÇÃO ORIGEM: 76ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. a283b9c que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas executadas, as mesmas agravaram de petição. A primeira agravante, ao id 6dcdfaf, arguiu, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho para processar as execuções nos feitos em que decretada a falência da empresa principal, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar, a exemplo do caso em tela, onde o estado falimentar da primeira ré é indiscutível, sendo impositivo reconhecer que a competência para dar prosseguimento à execução pertence à 3ª Vara Cível de SP, bem como determinar a suspensão das execução individuais ajuizadas em outras esferas judiciais, invocando o disposto no art. 6º da Lei 11.101/2005, limitada a competência trabalhista à quantificação do crédito, o qual deverá ser habilitado junto ao quadro geral de credores do chamado Juízo Universal Falimentar; que não houve demonstração de fraude, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos expropriatórios praticados posteriormente à apuração do crédito exequendo; que, ao pedido formulado pelo exequente para a desconsideração da personalidade jurídica não teria sido conferida observância ao rito imposto pelos arts. 133 e seguintes do CPC, embora o requerimento tenha sido formulado quando já era de rigor adotar o incidente em questão, de forma que, por não fazer parte do título executivo original, vez que não houve participação na fase de conhecimento e não figurou como devedora na decisão transitada em julgado, a inclusão neste momento processual, se desprovida da instauração adequada do incidente de desconsideração, constitui afronta ao direito de defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada; que a condenação transitou em julgado em outubro/2006 e o exequente requereu o desarquivamento e o redirecionamento em face das agravantes apenas em novembro/2017, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, tratando-se de inequívoca incúria da parte autora, sequer tendo iniciado a liquidação do crédito após o trânsito em julgado, vindo a pretende-lo após mais de dez anos; que ao caso deve ser adotada a prescrição intercorrente, em referência expressa à possibilidade de aplicação em consonância ao entendimento sedimentado na Súmula 327 do C. STF. No mérito, alegou, em síntese, ao buscar a reforma da decisão que reconheceu a formação de grupo econômico, que a decisão agravada teve por único fundamento o fato do sr Carlos Zveibil Neto ter sido admitido como o elo entre as várias empresas relacionadas à ex-empregadora Masterbus; que o referido sr. Carlos nunca exerceu cargos de direção perante a agravante, limitada sua atuação ao conselho de administração; que o mero indício decorrente da existência de sócio comum não é suficiente para configuração do grupo. A segunda agravante, ao id 7324d06, também arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento sobre a impossibilidade de ser direcionados os atos de execução em face de seu patrimônio, tendo em vista não ter figurado no título executivo, vez que, não a inclusão ao polo passivo na fase de execução, viola princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; que é nula a execução neste aspecto, por não integrar grupo econômico com as demais empresas; que o reconhecimento da formação de grupo econômico deve ocorrer ainda na fase de conhecimento, surgindo o direcionamento da execução aos integrantes do grupo econômico apenas na fase de execução violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF; que o cancelamento da Sumula 205 do C. TST apenas revelou a inexistência de compreensão sobre o tema em debate; que não houve fraude ou abuso de direito, de modo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; que foi constituída em 23.07.2012, onze anos após a distribuição da presente ação em 10.08.2001, não podendo ser aceito o fundamento de que teria se beneficiado pelo trabalho do autor; que o cancelamento da Súmula 205 do C. TST atingiu apenas aquelas hipóteses em que não há controvérsia acerca do grupo, não estando consolidado, por tal razão, possam ser igualmente incluídas na lide apenas na fase de execução também aquelas empresas contestantes da alegada formação de grupo; que não houve demonstração de ato ou indício de fraude, abuso de direito, excesso de poder ou ato ilícito, de modo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, insistindo, desta forma, na ilegitimidade passiva; que não há elementos aptos a manutenção do julgado que reconheceu a formação de grupo econômico à empresa e executada principal Masterbus Transportes. A terceira agravante e outras seis empresas em conjunto, sob id 2a2c86a, arguiram, de igual forma, a incompetência desta Especializada para dar prosseguimento aos atos de execução, em razão da falência da primeira executada e real empregadora, sendo, portanto, do D. Juízo Falimentar a competência para a continuidade da execução a partir da decretação da falência da Masterbus; que a inclusão ao polo passivo na fase de execução não pode ser admitida, em especial, porque não analisada a responsabilidade do sr. Carlos Zweibil, tratando-se do liame entre as agravantes e a demandada principal Masterbus; que o referido sr. Carlos retirou-se da empresa executada em 29.09.1998, mais de um ano antes da dispensa do exequente em 31.12.1999 e mais de dois anos antes da distribuição da presente ação em 06.07.2001, razão pela qual não responde pela dívida, à luz do art. 10 da CLT e arts. 1003 e 1032 do CC; que as empresas indicadas no apelo também teriam se retirado mais de um ano antes da dispensa e mais de três da distribuição da ação; que os ex-sócios jamais poderiam ser considerados responsáveis por dívidas oriundas da sociedade, em especial, quando desligados mais de dois anos do ajuizamento do feito; que também deve ser modificada a r. sentença agravada no tocante à questão de mérito, relacionada à formação de grupo econômico reconhecida na Origem, supondo não haver elementos que permitam compreender pela ligação de todas as empresas indicadas pelo exequente e admitidas na Origem. Embargos declaratórios rejeitados ao id e9e81ec. Contraminuta pelo exequente/agravado id f666a3a, id 4ff8299 e id 4e8951e, com preliminar de não conhecimento do apelo das empresas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos agravos de petição interpostos. Oportuno ressaltar que, no tocante à garantia do juízo, a questão restou dirimida nos termos do v. acórdão de id eeef409, quando deu-se provimento ao apelo das executadas para determinar a aceitação dos lotes de esmeraldas oferecidos pelas executadas a tal mister, razão pela qual prosseguiu-se, na Origem, como o exame dos embargos à execução apresentados. Afasto, ainda, a preliminar arguida nas contraminutas apresentadas pelo exequente, ao apontar para o não conhecimento dos apelos das empresas executadas, argumentando não terem sido enfrentados os fundamentos da r. sentença agravada. Isto porque, ainda que as razões objeto dos apelos interpostos tenham, de fato, representado mera renovação de aspectos já abordados nos embargos à execução e rechaçados na decisão agravada, não há óbice ao conhecimento ante a verificação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não se tratando daquelas hipóteses em que a narrativa em nada se identifica com a controvérsia e a decisão adotada, a revelar absoluta discrepância ao julgado e tornando inviável a compreensão do pretendido pela parte, de forma a prejudicar a análise e o julgamento por este Colegiado, tornando impossível o processamento do agravo. Rejeito. II - Conteúdo dos autos Observo, de início, que todas as folhas indicadas na narrativa se referem ao PDF. Colhe-se dos autos ter sido a presente ação ajuizada pelo agravado em face de massa falida de Masterbus Transportes Ltda, onde restou condenada ao pagamento das parcelas indicadas no dispositivo da r. sentença de id 269624f (fls. 184/185), sendo certo que, não modificada em sede recursal, ao trânsito em julgado deu-se início à execução, vindo a ser expedida certidão para habilitação junto ao MM. Juízo da Falência, mesmo ato em que determinada a baixa e o arquivamento dos autos (id 2378955 - pág. 45 - fls. 293) em 09.10.2007, assim permanecendo até 21.11.2017, quando se fez constar: "... após o encerramento da suspensão dos serviços do Setor de Arquivo Geral, conforme Portaria GP/CR 31.2017". (fls. 300). Isto porque, em 10.11.2017, conforme petição de id 2378955, pág. 54, (fls. 303) conferindo meios ao prosseguimento da execução, o exequente havia requerido o referido desarquivamento, referindo que, a teor da certidão de objeto e pé expedida nos autos da falência em 05.06.2012, teria revelado a insuficiência dos bens arrecadados e a impossibilidade de quitação do crédito naquele feito, todos em estado precário e incapaz de despertar o interesse de eventuais arrematantes, razão pela qual requereu o redirecionamento na pessoa dos sócios. Para tanto, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada principal e ex-empregadora Masterbus "... em face dos sócios pessoa física ou das empresas do grupo econômico, conforme certidão de breve relato expedida pela Junta Comercial de São Paulo.". Para tanto, indicou as empresas ora agravantes ao polo passivo, conforme rol de fls. 312/313. Para tanto, trouxe aos autos documentação pertinente ao acolhimento da pretensão, consubstanciada nas fichas cadastrais Jucesp relativa às referidas empresas, conforme fls. 317/ss do PDF e ao mesmo id, pág. 69/ss. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem pela inclusão das empresas indicadas pelo exequente, registrando: "Fl 286 - Considerando a gestão empresarial comum e a relação de coordenação existente entre as empresas que se extrai da análise dos documentos juntados, na forma do art. 2º, §2º da CLT, determina-se a inclusão no polo passivo das empresas...", ali citando aquelas apontadas pelo exequente e ora agravantes. No mesmo despacho, constou expressamente que: "Citem-se executoriamente. Escoado o prazo legal, prossiga-se em face da executada, mediante convênios Bacenjud, Renajud e Arisp, até o limite da execução." (id de67538 - pág. 26) fls 397, estando os respectivos mandados de citação às fls. 398/ss (mesmo id - pág 399/ss). Prosseguindo, houve determinação para a busca patrimonial, em especial por meio do convênio Bacenjud, conforme id c8f8c89, além da determinação para que fossem expedidos ofícios mediante convênio Bacenjud/CCS e Renajud, destinado à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros das executadas. (fls.818). Diante do v. acórdão desta E. 10ª Turma, restou assegurada a aceitação aos bens ofertados pelas empresas agravantes a título de garantia da execução, conforme anteriormente destacado, lote de esmeraldas. Sobreveio a r. decisão ora agravada, quando julgados os embargos à execução apresentados pelas ora agravantes, consignando o D. Juízo de Origem: "A decretação de falência da primeira executada não impede o prosseguimento da execução em face das empresas do mesmo grupo econômico, pois têm responsabilidade solidária, na qual não há benefício de ordem (artigo 2º, § 2º, da CLT). A competência material da Justiça do Trabalho para processar a presente execução está prevista no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, não se configurou a alegada nulidade processual em relação às embargantes, por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Foram regularmente citadas da execução e puderam exercer o direito de defesa, inclusive mediante a oposição das medidas processuais ora analisadas. A solidariedade é de direito material e não processual, entendimento que resultou no cancelamento da Súmula 205 do C. TST. Não se violaram, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, estabelece prazo prescricional para se pleitear direitos trabalhistas após o término do contrato de trabalho e foi observado pelo embargado. Não há, assim, prescrição bienal ou da pretensão executória em face da primeira embargante. Este é o fundamento da decisão que afastou a suscitada prescrição intercorrente, porque não era aplicável à execução trabalhista, conforme entendimento que foi consagrado na Súmula 114 do C. TST. Apenas a partir de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 11-A da CLT, é que se pode considerar a inércia do exequente para se aplicá-la, não materializada no presente feito No mérito, as embargantes sustentam que não são partes legítimas para responder pelos débitos trabalhistas em execução, mas não têm razão. A configuração de grupo econômico no processo do trabalho não estava atrelada, à época dos fatos, aos requisitos das relações de direito empresarial, diante da prevalência do princípio da simplicidade e do caráter alimentar das verbas trabalhistas. Assim, a coordenação entre as empresas foi suficiente para a caracterização do grupo econômico no caso concreto. O contrato de trabalho do embargado vigorou de 20.05.1994 a 31.12.1999. O Sr. Carlos Zveibil Neto foi sócio da primeira executada e atuou como representante da sócia Amafi Comercial e Construtora Ltda. até 19.10.1998 (fls. 317 /325). Ainda, foi gerente delegado da primeira embargante e representante da sócia comum, Amafi Comercial e Construtora Ltda., até a transformação em sociedade anônima, em 30.12.1997, ocasião em que passou a ocupar o cargo de presidente do Conselho Administrativo (fls. 326/327, 973/980 e 999/1019). Mesmo que tenha posteriormente se retirado da sociedade, usufruiu do labor do exequente, já que contribuiu para a formação do patrimônio da primeira executada. A coordenação de interesses empresariais com a embargante é clara no contexto, diante da interligação societária. A constituição da primeira embargante como sociedade anônima não impede o reconhecimento do grupo econômico, pois há relação de coordenação ou de subordinação entre seus componentes. O Sr. Carlos Zveibil Neto também é sócio da segunda embargante como representante da empresa CEOS Engenharia e Comércio Ltda., que é a sexta embargante (fls. 367/370 e 695/706). A terceira embargante tem como sócia a empresa Amphorae Participações Ltda., que é a quarta embargante (fls. 371/372), e ambas são sócias da sétima embargante, CEOS Comercial e Construtora Ltda., esta incorporadora das quinta e sexta embargantes (fls. 334/336 e 1114/1118). Essas empresas têm como sócio administrador o Sr. Carlos Zveibil Neto, que também é sócio das oitava e nona embargantes, como representante das sócias CMZ Empreendimentos e Participações Ltda. e Sage Participações Ltda. (fls. 332/333 e 1133/1142) e Amphorae Participações Ltda. (fls. 378/380 e 1126/1132), respectivamente. As destacadas interligações societárias em período coincidente com o de vigência do contrato de trabalho do embargado mostram a composição de mesmo grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. As embargantes foram constituídas com lucros que seus controladores auferiram do trabalho do embargado, pelo que devem responder pelos créditos em execução. À época, também prevalecia o entendimento jurisprudencial de que era inaplicável no processo do trabalho a limitação temporal dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, diante da incompatibilidade com os princípios que norteiam a execução trabalhista, notadamente o da proteção. Foi correta, portanto, a determinação de inclusão das embargantes no polo passivo da presente execução. Configurado o grupo econômico, a responsabilidade das empresas que o integram é solidária e o embargado pode cobrar o crédito sem o obstáculo do benefício de ordem, pelo que se indeferem os requerimentos de letras "d" a "g" de fl. 1177. Pelo exposto, a 76a. Vara do Trabalho de São Paulo conhece dos embargos à execução opostos por ÁGUAS DE MANDAGUAHY S/A, PARAGON DRILLING ENGENHARIA LTDA., PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÔES LTDA., AMPHORAE PARTICIPAÇÕES LTDA., CEOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., CEOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA., BRICK CONSTRUTORA LTDA. e SANEDUTO TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de JOSÉ FIRMINO DA CONCEIÇÃO, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra." (id 5fd8939). Tudo considerado, passo ao exame das razões tecidas nos apelos das empresas executadas e de forma conjunta, diante da identidade das questões argüidas. III - Questões Preliminares 1. Falência. Competência da Justiça do Trabalho. Habilitação do crédito do Juízo Universal da Falência: Conforme anteriormente relatado, pretenderam as executadas, ora agravantes, o deslocamento dos atos de execução para o Juízo Universal da Falência, apontando, em tese, a incompetência para prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, tendo em vista a falência decretada em relação à ex-empregadora e executada principal Masterbus. Pois bem. Logo à partida, vale destacar, não restarem dúvidas quanto à condição de falida da ex-empregadora Masterbus Transportes Ltda, conforme certidão de id c03dd5c (fls 28), extraindo-se dos autos, inclusive, a certidão emitida para habilitação do crédito junto à falência, constando do id 2378955 - pág. 46, um pequeno histórico processual abrangendo desde a distribuição da presente ação até a expedição da certidão em questão, emitida em cumprimento ao despacho de id 2378955 - pág. 45, na data de 16.10.2007, estando ali informado o transito em julgado da decisão condenatória e a fixação do crédito exequendo atualizado até 01.09.2007. Não vinga a tentativa das agravantes em deslocar a execução que se processa no presente feito para o D. Juízo Universal da Falência. Isto porque, encontra-se em vigor a Lei nº 11.101/2005, prevendo em seu art. 6º, caput, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, confira-se: "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria." E o teor do art. 76 da mesma Lei de Falências: "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Tais regras vigoram plenamente, sendo, no entanto, aplicáveis em face das empresas que vêm a encontrar-se em estado falimentar, o que não alcança os bens particulares dos sócios, estes que, em última análise, tendo feito parte da sociedade enquanto ela ainda operava e inclusive se ocupava dos préstimos do reclamante para gerar recursos e contribuir para formação e elevação do patrimônio dos sócios. Destarte, diante do que postula o ora exequente, que diz respeito ao redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida, pretendendo ver executadas as pessoas físicas relativamente a seus bens particulares, os quais não se confundem com os bens da empresa que experimenta estado falimentar, e as empresas que compõem o mesmo grupo econômico, entende-se pertinente o deferimento. De frisar que o C. TST firmou entendimento no sentido de se fazer possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, em circunstância de faz subsistir a competência da Justiça Obreira para o processamento dos atos executórios, não recaindo eventuais penhoras sobre os bens da falida, arregimentados pela massa falida, e por isso não atraindo a competência do Juízo Falimentar e não incidindo na infringência da legislação antes referida e transcrita acima. Em suma, impositivo reconhecer a pertinência de que a execução prossiga perante esta Justiça Federal Especializada, com a tomada das medidas que se fizerem necessárias para a efetividade da execução, inclusive, de acordo com o pedido formulado pelo exequente nesta sede atinente à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada, observando-se, para tanto, as previsões constantes da lei de regência. Cito, por oportuno, ementa constante de v. acórdão que discutiu matéria idêntica perante o C. TST, onde o exequente pretendia prosseguir junto à Justiça do Trabalho, porém, não contra diretamente a empresa falida e/ou recuperanda, mas contra seus sócios, tal qual o pleito formulado pelo ora agravante, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (AG-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão da 7ª Turma, data da publicação: DEJT 10.11.2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese deste feito em exame. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-66200-65.2005.5.02.0314, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/02/2017) "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido." (TST-RR-43900-68.2007.5.02.0014, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 13/05/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que assegura, por meio dos bens dos sócios, o crédito do trabalhador. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida (ou em recuperação judicial). Isso porque, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida (o que atrairia a competência do juízo falimentar), mas, sim contra o patrimônio do sócio da empresa executada. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-94100-44.2011.5.17.0007, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 02/12/2016) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido." (TST-AgAIRR-639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 19/05/2017) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/06/2017). E nem se argumente eventual reconhecimento da competência de juízo falimentar, tampouco da incompetência desta Especializada para prosseguir com os atos de execução, inclusive, mediante o redirecionamento em face dos sócios e ex-sócios da empresa falida, porquanto, a expedição da referida certidão não se revestiu dos efeitos aptos a ensejar o reconhecimento da preclusão e tampouco da existência de coisa julgada, devendo a providência ser admitida em face da possibilidade assegurada ao credor em optar pela habilitação do crédito perante o Juízo Universal ou estender os atos de execução perante o Juízo Trabalhista. Não houve pronunciamento jurisdicional expresso em reconhecimento à incompetência desta Justiça Especializada, capaz de conduzir à formação da coisa julgada, bem como a ensejar os efeitos da preclusão e a impossibilidade de conferir outros desdobramentos à execução que se processa na presente reclamatória, em especial, no tocante à inclusão das empresas integrantes de grupo econômico. Afasto. 2. Nulidade da execução. Ausência de inclusão no título executivo. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Violação ao devido processo legal: A preliminar de nulidade foi arguida, sob o argumento de que, ao pedido formulado pelo exequente para a desconsideração da personalidade jurídica não teria sido conferida observância ao rito imposto pelos arts. 133 e seguintes do CPC, embora o requerimento tenha sido formulado quando já era de rigor adotar o incidente em questão, de forma que, por não fazer parte do título executivo original, vez que não houve participação na fase de conhecimento e não figurou como devedora na decisão transitada em julgado, a inclusão neste momento processual, se desprovida da instauração adequada do incidente de desconsideração, constitui afronta ao direito de defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada. Pela segunda agravante PARAGON, foi dito em seu apelo que o cancelamento da Súmula 205 do C. TST atingiu apenas aquelas hipóteses em que não há controvérsia acerca do grupo, não estando consolidado, por tal razão, possam ser igualmente incluídas na lide apenas na fase de execução também aquelas empresas contestantes da alegada formação de grupo. Negou, ainda, demonstração de ato ou indício de fraude, abuso de direito, excesso de poder ou ato ilícito, de modo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, insistindo, desta forma, na ilegitimidade passiva. A terceira agravante, de igual forma, também se insurgiu contra a inclusão ao polo passivo na fase de execução. Vejamos. Conforme anteriormente enfatizado, a empresa executada principal, na condição de ex-empregadora, se encontra falida, em decisão da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. E, após a habilitação do crédito exequendo junto àquele D. Juízo Universal e sem alcançar a satisfação do crédito trabalhista, conforme anteriormente destacado, o exequente peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica de forma a trazer para o polo passivo as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, no que foi acolhido. Em que pese tenha havido determinação para citação das empresas indicadas pelo exequente, restou assente na fundamentação adotada na r. decisão de fls. 397 (id de67538 - pag. 26) não ter sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vindo aquele D. Juízo a prosseguir com a imediata responsabilização das empresas agravantes, quando considerou a"gestão empresarial comum e a relação de coordenação existente entre as empresas, ...", assim admitida em consonância à análise extraída dos documentos encartados aos autos, convencendo-se da formação do grupo econômico entre as várias empresas indicadas pelo exequente na petição de fls. 303, resultando na inclusão de todas ao polo passivo da execução. Ao exame das razões de inconformismo objeto dos apelos interpostos pelas respectivas agravantes, à unanimidade, a preliminar em questão restou rejeitada pelos fundamentos constantes do v. acórdão de id 67a3f1c, (fls. 1612/ss), assim como as demais preliminares suscitadas, bem como negado provimento ao exame do mérito, onde consignados os seguintes fundamentos: "Rejeito. Conforme anteriormente enfatizado, a empresa executada principal, na condição de ex-empregadora, se encontra falida, em decisão da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Após a habilitação do crédito exequendo junto àquele D. Juízo Universal e sem alcançar a satisfação do crédito trabalhista, conforme anteriormente destacado, o exequente peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica de forma a trazer para o polo passivo as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, no que foi acolhido. E assim fazendo, houve determinação expressa para a citação das empresas indicadas pelo exequente, assegurando-lhe por tal providência, o exercício regular ao contraditório, não havendo que se cogitar de nulidade por violação ao direito de defesa. Diante do procedimento adotado, não se vislumbra a alegada nulidade processual porque não observado o regramento disciplinado pela legislação aplicável ao tema do IDPJ, sendo certo ter sido cumprida a função essencial do instituto em questão de conferir plenas condições de defesa aos indicados para serem integrados ao polo passivo da execução. E, nesse contexto, inquestionável ter sido alcançada a finalidade perseguida diante da previsão constante dos artigos 133 e seguintes do CPC, não restando dúvidas de que as empresas ora agravantes foram regularmente citadas e à elas assegurada a possibilidade de defesa. Como antes destacado, quando feita referência aos principais fatos que marcaram a execução e envolveram a discussão lançada, a decisão de fls 397 não deixou dúvidas quanto ter restado garantida a oportunidade para defesa, tal qual impõe-se observar aos procedimentos envolvendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O que se está a enfatizar é o fato de que as empresas não sofreram com os atos de expropriação por força da presente execução, antes mesmo de se tornarem conhecedoras da inclusão ao polo passivo, ou de forma a podar-lhes o direito ao contraditório. Os mandados de citação foram encartados na sequência, não sendo demais acrescentar que, na sequência, as empresas passaram a adotar as medidas entendidas por devidas, abrangendo, desde pedido de reconsideração da ordem para inclusão de diversas delas ao polo passivo, a exemplo do id 970702e - pág. 20, até à apresentação de Exceção de Pré-Executividade, como feito pela terceira agravante (id 970702c), bem como dos Embargos à Execução, em nada se afigurando a hipótese de nulidade por afronta ao devido processo legal. Outrossim, não há se falar em nulidade, haja vista o permissivo legal atinente à inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, diante da natureza peculiar do relacionamento com a executada, na fase de execução, em circunstância que não importa qualquer prejuízo processual ao litigante recém integrado, tal qual ocorrido in casu, onde as agravantes tiveram assegurado o direito de defesa, não se enxergando qualquer violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF. Ademais, por argumento, de consignar que a presença ou não das agravantes na fase cognitiva da ação, de referir, não haveria de interferir com a pujança indicada nas razões em apreço para a formação daquele título executivo judicial, na medida em que não tratava da real empregadora da parte ativa da Ação Trabalhista, razão porque, não sendo detentoras da documentação atinente ao contrato de trabalho desenvolvido, teria se visto impedida de efetivamente contestar validamente e com o respaldo documental os pedidos formulados, o que levaria à prolação de decisão contendo a mesma gama de títulos, tendo sido, isto sim, possivelmente, diversa a redação de referido julgado, caso já pudesse ter contemplado a questão da formação do grupo econômico e da análise da responsabilidade dos seus integrantes. Assim, o fato de as agravantes não terem participado da fase de conhecimento e não tendo constado do título executivo, não tem o condão de afastar responsabilidade ora cobrada pelo crédito exequendo, pois, com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, contrariamente à interpretação conferida pela terceira agravante, deixou-se de exigir, até mesmo para se evitar tumulto processual, que a parte tenha a obrigação de ajuizar ação em face de todos os responsáveis solidários, na medida em que, sendo em efetivo responsável, deverão responder pelo crédito ao lado das demais empresas chamadas à lide, eis que tratando-se de empresas formadoras do mesmo grupo econômico, constituem empregador único para todos os efeitos. Não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, diante do chamamento das agravantes apenas em fase de execução, mas às quais fora assegurado indiscutivelmente, o exercício do direito ao contraditório, haja vista a garantia de plena defesa a partir da citação, tal qual realizaram mediante a adoção das medidas antes referidas, resultando, inclusive, na decisão ora agravada, não havendo se cogitar de cerceamento de defesa, porquanto suas razões receberam o necessário tratamento jurisdicional em Primeira Instância e em sede recursal. Nessa medida, descabe se apegarem à circunstância de não terem participado da ação durante a fase cognitiva, não fazendo parte do título executivo, porquanto - chamadas à lide na condição de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da ex-empregadora e também executada - não podem negar que a substituíram para todos os efeitos no polo passivo da ação, sendo, diante disso, lícito dizer que estiveram presente ao longo de toda a demanda, ainda que por meio daquela. Assim, na condição de responsável solidária por constituir o mesmo grupo econômico da ex-empregadora e devedora dos créditos trabalhistas, integra a lide na condição em que se encontra, exercendo, a partir de então, a defesa do direito que entende deter. E nem se argumente afronta à regra que contempla o benefício de ordem, quando direcionados os atos de execução ao patrimônio do responsável subsidiário antes mesmo de esgotadas as possibilidades de manter a constrição junto aos bens da devedora principal. O caso em tela não retrata tal cenário, valendo ressaltar que os atos de execução foram direcionados ao patrimônio das sócias da empresa executada e falida em decorrência direta da inquestionável frustração às tentativas de obriga-la ao pagamento do crédito exequendo, afigurando-se regular e legítimo o procedimento questionado e que visou desconsiderar a personalidade jurídica de forma a atingir os bens dos sócios. Decerto que essa circunstância contemplou o benefício de ordem, à vista da carga obrigacional que passou a ser cobrada das empresas sócias e integrantes do mesmo grupo econômico, após as tentativas frustradas de prosseguir com a execução, inclusive, perante o D. Juízo Universal da Falência, conforme anteriormente ressaltado. Rechaçada, portanto, a possibilidade de afastar a responsabilidade imputada após a desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito." 3. Inexistência de fraude: E, ainda, em outro aspecto também devolvido nos apelos das empresas agravantes, quando apontada e antes examinada sob a rubrica "Inexistência de Fraude", questão que também ganhou título de destaque ao longo do v. acórdão, a decisão agravada foi igualmente mantida pelo v. acórdão, assentado o entendimento adotado nos seguintes fundamentos: "... Outrossim, com relação ao argumento tecido nas razões em apreço, atinente à observância aos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, verifica-se a invocação da "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica", sustentada no entendimento de que, a tal procedimento, não basta a insolvência da pessoa jurídica e, portanto, o motivo de estar impossibilitada economicamente de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo essa "teoria maior" a comprovação de que os sócios tenham agido com fraude ou abuso e/ou tenha ocorrido confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com os bens da ou das pessoas físicas. Como se constata, exige essa corrente o preenchimento de requisitos outros que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência comprovada, devendo estar patente também o abuso da personalidade, tudo isso em benefício e para a maior segurança dos sócios, atuando em detrimento do credor quando não consegue demonstrar a ocorrência do referido abuso. Contudo, o Processo do Trabalho, segundo se entende, não atrai a aplicação dessa referida "teoria maior", e isto porque, inicialmente, as partes envolvidas no relacionamento devedor/credor, não detém igualdade de condições, tratando-se de um lado do trabalhador hipossuficiente e do outro da sociedade empresária, em evidente desequilíbrio econômico-financeiro, vindo a acarretar o mesmo resultado quando se trata da defesa dos interesses de cada qual, nos meios disponibilizados para satisfação dos direitos reconhecidos, assim como e principalmente para a efetividade da execução, impondo-se o reconhecimento de que a execução deve ser processada do modo menos oneroso para o devedor (art. 805, CPC/2015), mas sempre processada no interesse do credor (art. 797, CPC/2015). Aplicável, por consequência, a regra emergente do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, onde se verifica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz quando "... em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social...", podendo também ser efetivada "... quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", estando no §5º de referido dispositivo legal a previsão de que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.", permitindo a tomada de medidas para a desconsideração, como se confere, unicamente a partir da insolvência ou nos casos em que a não desconsideração, ou seja, a permanência da sociedade empresária como devedora, se apresentar como obstáculo ao ressarcimento do credor, parte mais frágil na relação jurídica. Ao trabalhador em Processo Trabalhista, evidentemente, deve ser resguardado o direito à aplicação dessa teoria, ou seja, da "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", haja vista toda essa dificuldade antes referida, seu estado de hipossuficiência na grande maioria dos casos, assim como a natureza salarial e, portanto, alimentar, das verbas pendentes de pagamento, relativamente às quais não se pode impor demasiado tempo para a satisfação, sendo certo que as penas experimentadas sempre serão mais pesadas para aquele que depende dos valores exequendos como forma de prover o próprio sustento e de sua família. As parcelas de nítida natureza trabalhista, constituídas ao longo da prestação dos serviços e por força do contrato de trabalho, não deixam dúvidas quanto à natureza alimentar dos créditos envolvidos, esses que não foram pagos na vigência do pacto laboral, não sendo demais relembrar a importância desses valores para o trabalhador, mormente, diante dos percalços que o trabalhador possivelmente enfrenta até alcançar nova colocação no mercado de trabalho. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde o demandante está aguardando o pagamento de seu crédito desde a ruptura contratual em 31.12.1999, estando a empresa ex-empregadora falida e até o momento ainda não adimplido o crédito exequendo. Diferente de outras esferas judiciais, o instituto em apreço, quando analisado à luz do Direito do Trabalho, não se reveste da exigência de requisitos como comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o redirecionamento da execução em face dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica constitui, isoladamente, condição suficiente à adoção da providência em questão. Nesse contexto, nada há para ser deferido, diante do pedido formulado pelos sócios agravantes para suspensão dos atos de execução até que decretado o término da falência. No mesmo sentido vem decidindo o C. TST, verbis: "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do art. 28 do CDC, consoante permissão do art. 8º da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (art. 373, lI, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (art. 1.024 do CC/02 e art. 795 do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...) Nego provimento." (Processo: ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). "Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida." (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) Afasto." Prevaleceu, portanto, rejeitada a preliminar. 4. Ilegitimidade passiva: Neste ponto, compete referir que a partir da nova análise que se fará nos tópicos seguintes do mérito, onde a tese das agravantes acerca de sua inclusão indevida ao polo passivo da execução se sairá vencedora, a preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida, em efetivo, resta prejudicada, a qual resta abaixa reproduzida apenas a título informativo, relativamente ao quanto anteriormente se decidiu a esse respeito: "... Conforme fundamentos esposados, a execução foi direcionada às empresas agravante em reconhecimento à condição de empresas integrantes do mesmo grupo empresarial da executada principal, não havendo se falar na condição de terceira e parte ilegítima, posto terem sido chamadas a ocuparem tal posição mediante decisão que as considerou parte passiva, não havendo cavar ilegitimidade e investir-se da condição de terceira notadamente e tão-somente porque não constaram do título executivo judicial ou por não ter sócios comuns, dentre outros detalhes, sendo certo, inclusive, estarem tais aspectos intrinsecamente relacionados à questão de mérito, propriamente dito, sendo ali analisados em consonância às demais razões de inconformismo, articuladas aos elementos dos autos. Rejeito." 5. Prescrição intercorrente: No ponto, diante da arguição constante do apelo, em questão já apreciada anteriormente (ao longo do anterior acórdão), entende-se pertinente a manutenção do entendimento nesta oportunidade, nos seguintes termos: "... Prescrição. Prescrição intercorrente. Falência:A prejudicial em tela foi arguida ao argumento de que a condenação transitou em julgado em outubro/2006 e o exequente requereu o desarquivamento e o redirecionamento em face das agravantes apenas em novembro/2017, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, tratando-se de inequívoca incúria da parte autora, sequer tendo iniciado a liquidação do crédito após o trânsito em julgado, vindo a pretende-lo após mais de dez anos. Disse que a questão prescricional também estaria revelada na modalidade intercorrente, em referência expressa à possibilidade de aplicação em consonância ao entendimento sedimentado na Súmula 327 do C. STF, insistindo em apontar a paralisação dos atos de execução desde o trânsito em julgado em 2006 até 2017, quando requerido o desarquivamento dos autos. Ainda sobre o tema, alegou estar tipificada a hipótese de prescrição ordinária, prevista no art. 7º, XXIX da CF, a incidir para fins de redirecionamento da execução em face de outras pessoas jurídicas ou físicas diversas da devedora, argumentando que, em tal caso, há nova formação da angularização processual sujeita à contagem do biênio legal, iniciado a partir do momento em que o credor trabalhista tem ciência de que a devedora principal não detém condições para satisfazer o crédito exequendo, a exemplo dos autos, diante da falência da ex-empregadora, de forma que, desde a propositura da presente ação em 03.08.2001 o exequente já tinha esse conhecimento por força da falência da Masterbus, mas apenas requereu o redirecionamento da execução em 09.11.2017. Rejeito. Oportuno repisar ter sido a presente ação ajuizada em 10.08.2001, em face da empresa Masterbus Transportes Ltda, com falência decretada em 19.05.2000 (fls. 28), vindo a ser determinado o arquivamento desta reclamatória em 09.10.2007, após a expedição da certidão destinada à habilitação no Juízo da Falência e, posteriormente, em 10.11.2017 solicitado e deferido o desarquivamento para deliberações (fls. 300). Com efeito, não vinga a linha defensiva adotada pelos agravantes, porquanto, dos elementos analisados não emergiu eventual inércia injustificada por parte do exequente, a exemplo do que ocorre quando a parte autora deixa deliberadamente de indicar meios aptos ao prosseguimento da execução, sendo certo que, ao caso dos autos incidiram os efeitos da falência da empresa empregadora, tendo sido o exequente intimado pelo D. Juízo de Origem e conforme entendimento então adotado, para habilitação do crédito junto ao processo falimentar. Pois bem. Ainda que se entenda possível a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, nem mesmo à luz da nova norma, ou seja, da Lei 13.467/2017 em vigor a partir de 11.11.2017, quando introduzido na CLT o art. 11-A, através do qual passou a apontar aplicável ao Processo do Trabalho a prescrição intercorrente, estabelecendo sua ocorrência no prazo de dois anos (caput), cuja contagem deve ser iniciada quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º), ainda assim, em face dessa nova ordem legislativa, impertinente no caso dos autos proceder-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e isto porque a lei processual vigora imediatamente, não pairando dúvidas a esse respeito, sendo certo atingir todas as ações em curso no momento de sua promulgação ou, como no caso, logo que vencida a vacatio legis, aqui em 11.11.2017, devendo, portanto, todas as ações de execução se sujeitar à regra imposta pelo art. 11-A, da CLT, sendo necessário, contudo, a intimação da parte para que dê andamento ao processo executório, estabelecendo-se o prazo quando já em vigor a nova lei, posto que a partir do vencimento deste, contar-se-ão os dois anos, extinguindo-se a execução ao final do respectivo prazo por inércia da parte e pela configuração da prescrição intercorrente, hipótese alheia ao caso dos autos. De qualquer forma, não houve paralisação do curso desta execução pela alegada incúria do exequente, mas diante da falência da ex-empregadora e que direcionou os atos de execução para o D. Juízo Universal, à vista da certidão expedido no presente feito para habilitação naquela esfera judicial. A par disso, não se pode atribuir ao exequente eventual demora, em conduta displicente e de pouco interesse ao deslinde da execução. De igual forma, não há falar na aplicação da prescrição ordinária e cuja contagem do biênio legal já foi afastada na decisão transitada em julgado, havendo, assim, comando com efeito de coisa julgada impeditivo de eventual incidência do prazo de dois anos para direcionamento da execução em face das demais empresas integrantes do grupo econômico. Como dito anteriormente, em se considerando empregador único, uma vez afastada a prescrição ordinária no tocante à cobrança direcionada à empresa principal, assim considerada por ser a contratante dos serviços, decerto que o mesmo efeito é aplicado às demais integrantes do grupo. E, nesse sentido, também deve ser rechaçada a alegação de que a possibilidade de redirecionar os atos de execução em face das empresas pertencentes ao grupo econômico deve observar a incidência de um prazo prescricional, ante a impossibilidade de eternizar a responsabilidade. Rejeito." IV - Mérito De início compete referir aqui o quanto decidido anteriormente, o que se fez consignando: "IV - Mérito Grupo econômico: Buscaram as agravantes a reforma da decisão que determinou a inclusão de todas ao polo passivo da execução, em reconhecimento à condição de empresas integrantes do grupo econômico da real empregadora Masterbus Transportes, tendo por liame o sr. Carlos Zveibil Neto. Negaram tratar-se de sócio da primeira agravante Águas de Mandaguahy, essa que também não seria sócia da ex-empregadora; que as empresas Amafi Comercial e Construtora e a Multiservice Engenharia se uniram para participar de uma concorrência pública de nº 196/95 da Prefeitura de Jaú, sendo que as empresas Amafi eMultiservice buscaram parceria específica para investimento financeiro, momento em que os acionistas da Águas de Mandaguahy ingressaram na sociedade, mediante subscrição de ações, mas sem nenhuma vinculação com outras atividades, apenas objetivando aplicação de dinheiro próprio. Referiu a primeira agravante que o sr. Carlos nunca exerceu cargo de direção, tendo apenas participado do Conselho de Administração, tendo por função convocar reuniões e presidi-las, sendo essa condição insuficiente para configuração do grupo. Apontaram, ainda, que a existência de um sócio comum não induz ao grupo. Vejamos. A respeito da situação das empresas indicadas pelo agravante e respectivos sócios, mormente, aqueles retirantes do quadro social da ex-empregadora e empresa executada principal - M. T. L., - verifica-se dos autos terem sido realizadas diversas alterações contratuais, com entrada e saída de sócios no período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo, a saber, de 08.11.1993 a 31.12.1999, ocorridas mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação em 19.12.2001. Não há, no entanto, como prevalecer a irresignação apresentada pelas agravantes. Isto porque o ora Agravante laborou para a empresa executada Masterbus de 08.11.1993 até 31.12.1999, quando demitido imotivadamente e deixando de receber as parcelas às quais fazia jus e que foram reconhecidas pela condenação transitada em julgado, vindo a constituir o crédito exequendo em relação ao qual há incansável tentativa em obter meios para quitação, agravada essa dificuldade à vista da falência da ex-empregadora, não restando outra alternativa, senão voltar-se os atos para os sócios, sejam esses pessoas jurídicas ou físicas, mas que estiveram à frente do empreendimento ao tempo em que prestados os serviços pelo autor, de forma contemporânea ao contrato de trabalho, não havendo dúvidas quanto ao fato de que a força de trabalho despendida pelo obreiro permitiu que auferissem vantagens aptas à formação do patrimônio por elas constituído, não podendo ser relegado à insignificância, apenas ao ponto de se considerar a saída da sociedade antes de iniciada a busca pela satisfação dos créditos trabalhistas, cuja natureza, não é demais relembrar, representa fonte de subsistência própria e familiar. Pois bem. A ex-empregadora Masterbus Transportes Ltda foi constituída em 13.07.1994, tendo por objeto social o transporte rodoviário de passageiros, ferroviário, metroviário, marítimo, transporte de cargas em geral e holding controladora de participação societária, tendo ainda como sócios as empresas Amafi Comercial e Construtora Ltda, CMZ Empreendimentos e Participações Ltda e Carlos Zveibil Neto, tudo em consonância à Ficha Cadastral emitida pela Jucesp (id 2378955 - pág. 69). Ao exame daquele documento verificou-se, ainda, que no período compreendido pelo contrato laboral mantido com o exequente (20.05.1994 a 31.12.1999), a empresa reclamada em questão sofreu diversas alterações em sua estrutura social, com entradas e saídas de empresas e pessoas físicas. Com efeito, a empresa CMZ Empreendimentos e Participações Ltda permaneceu como sócia até 1995, quando o sócio Carlos Zveibil Neto também se desligou, esse, porém, retornou em 1996 e novamente se desligou como sócio em 1998, porém, continuando a atuar junto à Masterbus, desta feita, na qualidade de representante das empresas Amafi e Superbus. Da mesma ficha cadastral extrai-se que a empresa W.Washington Empreendimentos Participações ET. Ltda, ingressou no quadro societário em 1995, retirando-se em 1996 e a empresa TGS - Tecnologia e Gestão de Saneamento Ltda (atual denominação de Multiservice Engenharia Ltda), foi inserida nos quadros em 1995, saindo em 1997. Somando-se a isso, do mesmo documento verifica-se que Roberto Melega Burin e Roberto Guidoni Sobrinho, constaram do corpo societário em período compreendido entre 1995 e 1998, a empresa Amafi, permaneceu entre 1994 e 1998, ano este último em que a empresa Superbus Participações Ltda fez parte do quadro, vindo por fim a empresa Exfera Comercio Representação Importação e Exportação Ltda e o sócio Mario Sinzato, ingressar em 1998, retirando-se da sociedade apenas no ano 2000. Não obstante tenham sido essas saídas operadas anteriormente a dezembro/1999, as pessoas físicas dos sócios se desligaram do quadro social da Masterbus, mas continuavam integrando aquela sociedade enquanto representantes das demais empresas citadas e que sucederam na sequência dos desligamentos, a exemplo do sr. Carlos Zveibil que integrou o quadro societário das empresas Amafi Comercial, denominação anterior de CEOS Comercial e Construtora Ltda e Superbus Participações Ltda. Extrai-se dos autos, ainda, conforme 3ª alteração ao contrato social da segunda agravante Paragon Drillig Engenharia Ltda, onde figuram como sócios Capri Finance CO representada por Roberto Garófalo, assim como CEOS Engenharia e Comércio Ltda representada por Carlos Zeibil Neto, além de Tawakul Consultoria, tratarem-se dos únicos sócios da empresa em questão. (id d87bed5). A empresa CEOS é a atual denominação da empresa Amafi Comercial e Construtora, a qual integra o grupo empresarial da executada principal Masterbus, não residindo dúvida alguma nesse sentido, cumprindo repisar, ainda, que todas elas têm o sr. Carlos Zveibil como sócio. Prosseguindo, a 11ª alteração do o contrato social de fls. 634, 11ª alteração ao contrato social da terceira agravante Ponte di Ferro, revela que o sr. Carlos Zveibil Neto e a Amphorae Participações compõem o quadro societário. A ficha cadastral da empresa Sanear Saneamento de Araçatuba também traz em sua composição o sr. Carlos Zveibil Neto, além de outros sócios (fls. 746). O sr. Roberto Guidoni Sobrinho, que embora retirado da ex-empregadora em 29.09.2018, conforme a cessão de cotas sucedeu em favor da Superbus Participações, outra empresa sócia da ex-empregadora. A sessão de 29.09.1998 confirma a manutenção do sr. Carlos Zveibil como representante da Amafi e da Superbus, essa que foi admitida ao quadro social da Masterbus na mesma data e que também tem a representação exercida pelo sócio Roberto Guidoni Sobrinho, de igual forma ao sr. Roberto Melega Burin. A empresa Exfera, de representação exercida pelo sócio Mario Sinzato, foi admitida ao quadro societário da Masterbus em 19.10.1998, vindo dela a se desligar em 05.04.2000. Como se observa, o quadro societário da principal devedora, desde a constituição em 1994, revelou-se constituído por empresas e pessoas físicas, sendo que essas também figuravam na qualidade de representantes das mesmas pessoas jurídicas, circunstância que, de uma forma ou de outra, as mantiveram no comando da ex-empregadora Masterbus e de forma contemporânea ao contrato de trabalho do exequente, vigente no período de 1993 a 1999. Decerto concluir por comprovada a existência de ligação entre as empresas que a tornaram integrantes de um grupo econômico que exercem atividades em ramos idênticos ou correlatos, longe de tratar da mera coincidência de sócios, mas de atividades desenvolvidas sob a mesma gerência. Segundo se entende, participando o sócio da sociedade enquanto ali presta seus serviços o empregado, o qual não tendo todos os direitos respeitados, ao rescindir o pacto vai ao Judiciário e obtém o reconhecimento do quanto lhe foi sonegado, passando então à tentativa de receber o que lhe foi deferido sem sucesso porquanto a sociedade não detém meios para a quitação, no caso específico desses autos veio a ter a falência decretada, não podendo voltar-se contra o sócio que fazia parte dela enquanto o trabalhador ali desenvolvia suas funções, auferindo vantagens diante desse concurso, apenas por contar seu afastamento mais de dois anos quando da propositura da ação, considerando o fato de que a ação foi proposta em agosto.2001, muito tempo antes da inserção na CLT da regra do art. 10-A pela indigitada Lei 13.467/2017. Relevante ao deslinde da discussão é a presença do trabalhador e dos sócios (empresas e pessoas físicas) inclusive os retirantes, no quadro societário da empresa executada no mesmo período em que verificada a prestação dos serviços, o que, reafirma-se, respalda o redirecionamento dos atos de execução em face do patrimônio de todas, porquanto, indiscutível o usufruto extraído diretamente da força de trabalho do exequente, fazendo emergir a possibilidade de responsabilização, à luz dos arts. 1003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro. Nada a modificar." Contudo, diante da interposição de Recurso de Revista (fls. 2105) id 9492ed2, os autos seguiram para a Vice-Presidência Judicial, vindo a ser determinado o sobrestamento do feito, vez que a questão debatida e relativa à possibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico e não participante da fase de conhecimento, atraiu o enquadramento do Tema 1232 de Repercussão Geral. Finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG pelo C. STF, sobreveio a r. decisão de id af40ac, aqui reproduzida: "... Este processo estava sobrestado (CPC, art. 1.035, § 5º) porque o recurso de revista interposto pela executada (id 9492ed2) aborda a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento", matéria debatida no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG. [...] Em 13/10/2025, no julgamento do RE 1.387.795/MG, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 1.232 de repercussão geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.039 do CPC (AI-AgR 795.968, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis." (id 56b0520) Pois bem. Como visto, ainda que, ao menos à época, fosse possível reconhecer que dos elementos dos autos emergira o acerto da decisão então agravada, inicialmente ao reconhecer a inexistência de afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa a partir da intimação de todas para a oferta das correspondentes impugnações e, ainda, quanto ao mérito, ao considerar a constituição de todas as empresas envolvidas em grupo econômico de forma a atrair a responsabilização pelos créditos constituídos na presente ação, aquela compreensão antes formada sobre a questão jurídica apresentada deixou de ser perfilhada, porquanto, a partir das inovações trazidas com o julgamento pelo C. STF que deu origem à tese fixada no Tema 1232, a discussão deixou de se limitar a demonstração de estarem as empresas indicadas ao polo passivo unidas pela formação de grupo econômico para, a partir de então, autorizar-se que venham a responder solidariamente pelo crédito exequendo. Isto porque, a exemplo dos desdobramentos jurídicos estampados na r. sentença agravada, assim também entendia esta E. 10ª Turma nos casos em que, após confirmada a formação de grupo econômico, emergia naturalmente a responsabilidade pelos créditos constituídos em proveito do exequente. Contudo, tratava-se de uma linha de entendimento que restou abandonada a partir do julgamento do RE 1.387.795/MG, em 13.10.2025, em decisão egressa do C. STF, quando a questão então controvertida e relativa à possibilidade de inclusão ao polo passivo da execução de empresa não participante da fase de conhecimento, mas integrante de grupo econômico, classificada como Tema 1232, recebeu a seguinte Tese de Repercussão Geral, verbis: "1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Continuando, em 10.12.2025 foi publicado o v. acórdão, tendo por delimitação da controvérsia constitucional e ponto central da discussão instaurada, a possibilidade de inclusão ao polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico quando não participou do processo de conhecimento, em circunstância que estaria a ensejar a caracterização de ofensa ao devido processo legal, por representar contrariedade ao direito ao exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, destoando, ainda, do Novo CPC em que positivada, como regra geral, o princípio da não surpresa, "de modo a permitir o desenvolvimento do processo em contraditório, de forma dialética, sob o pálio de devido processo legal, a fim de que a jurisdição seja entregue de forma mais democrática, resolutiva e adequada à realidade.", inclusive, ao dever de assegurar às partes igualdade de tratamento, cumprindo ao juiz zelar pelo equilíbrio processual. Prosseguindo, ao tecer amplas considerações ao Direito do Trabalho, o julgado adentrou às modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, essa que, a par da assunção dos riscos do negócio econômico, trouxe ampliação desse cenário de riscos, consagrando a teor do empregador único, quando aperfeiçoou os requisitos necessários à configuração do grupo econômico, pela alteração imposta à redação do § 2º do art. 2º da CLT, ao qual acrescentou o § 3º, por força do qual, expressamente, a mera identidade de sócios não foi considerada em proveito da configuração do grupo, mas o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunto das empresas integrantes. A par disso, restou assente no v. acórdão que de tais preceitos extraiu-se a "relevante figura da responsabilidade patrimonial por solidariedade quando se trata de grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento demanda o preenchimento de requisitos específicos.". Consignou a decisão que a partir da Reforma Trabalhista incorporou-se à legislação do trabalho a figura do grupo por coordenação, superando o conceito estrito de grupo por subordinação, desde que "atestada pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes.". Evoluindo na questão, conferiu-se destaque ao fato de que a Reforma Trabalhista, em atenção à problemática envolvendo o redirecionamento das reclamações trabalhistas, em especial se operada em fase processual adiantada, abriu na CLT uma seção destinada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a teor do art. 855-A, procedimento padronizado, cuja finalidade visa assegurar o exercício ao contraditório e a ampla defesa. A tal respeito, o v. acórdão defendeu a realização "com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um dos seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. É fundamental que o instituto da desconsideração nos grupos econômicos não atinja a empresa que atua de boa-fé.". Continuando, restou enfatizado que "na desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do Código Civil, regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine [...]", assim tratada ao entendimento de que a desconsideração pressupõe a utilização abusiva da personalidade jurídica. Acerca do tema, teceu as seguintes considerações: "Sabe-se que a pessoa jurídica é uma ficção originariamente destinada a separar o patrimônio da empresa do da(s) pessoa(s) física(s) que desenvolve(m) a atividade empresarial. Essa separação surgiu com o fito de incentivar a assunção de riscos pelas pessoas físicas empreendedoras, mediante a blindagem de seus bens pessoais, os quais ficam de fora do alcance dos credores da empresa. Desse modo, incentiva-se a atividade econômica, proporcionando o crescimento econômico e o progresso social.", e o fez em referência expressa, ainda, à excepcionalidade do uso do instituto, devendo ter lugar nos casos de fraude ou abuso de direito e da personalidade jurídica, nesses termos já defendida por renomados juristas. A decisão traz à tona a necessidade de harmonizar a garantia do crédito trabalhista, "tão cara à dignidade do trabalhador" à necessidade de preservar a empresa contra o que denominou por "incursões desarrazoadas em seu patrimônio."., trazendo, na mesma esteira, que a condição prestigiada do crédito trabalhista autoriza atingir-se o grupo econômico já na fase de execução, mesmo considerando-se o conceito mais alargado de grupo admitido no âmbito trabalhista, mas que a simples exigência da configuração do grupo se abstrai da necessidade de serem resguardados outros princípios da ordem econômica, ao citar "a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.", fazendo referência, ainda, ao princípio da preservação da empresa, consagrado na Lei de Recuperação Judicial e Falências, enfatizando a circunstância de que "O afrouxamento da possibilidade de responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico pelos créditos trabalhistas umas das outras impacta diretamente na segurança e na previsibilidade.". Destacou o Nobre Relator que "em meu entendimento, não é razoável que se inclua no polo passivo da execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas. É fundamental que, além da configuração do grupo, tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.". No tocante ao "abuso" em tela, o v. acórdão arrolou exemplos de casos concretos em que ilustradas situações de tal natureza, dentre as quais colhe-se a utilização de sociedades que passam a utilizar os conhecidos "laranjas" como sócios e atuação por meio de procuradores agindo de comum acordo para prejudicar terceiros, conferindo aos magistrados trabalhistas, aferir a existência do grupo e o abuso da personalidade jurídica no caso concreto, a partir da apreciação das provas produzidas a tal mister. Concluindo, firmou entendimento no sentido de ser permitida "... a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). O julgamento tornou claro, a teor dos votos lançados pelos demais Ministros que dele participaram, a resistência de se impor à parte que venha a ser surpreendida com o direcionamento de uma execução relativa a título judicial do qual não integrou na qualidade de demandada e possivelmente executada e sequer dele tinha Em termos gerais, decidiu-se pela possibilidade de ser a empresa ou empresas pertencentes ao grupo responsabilizadas pelos créditos constituídos em desproveito da ex-empregadora, desde que observado o estrito cumprimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto meio a possibilitar a produção de provas e defesa, bem como desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, em referência expressa ao art. 50 do Código Civil, assim pensado ao fundamento de que "ao alterar a redação do caput art. 50 do Código Civil e ao incluir novos parágrafos, trouxe critérios objetivos para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de trazer mais segurança jurídica, que devem ser devidamente observados. Assim, por exemplo, não basta a prática de ilícitos, faz-se indispensável a demonstração de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de ilícitos. Em conclusão ... entendo que somente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela prática de atos tendentes a fraudar a execução legitima a inclusão de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.". Formou-se ali a compreensão de que o descumprimento da legislação trabalhista por uma empresa não poderá induzir à responsabilização automática de todo o grupo econômico dada a admitida autonomia de personalidades, sendo essencial demonstrar o abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto "procedimento mínimo de garantia do contraditório e da ampla defesa.", ao qual, inclusive, deve ser aplicada a corrente da "Teoria Maior". Como visto, diante da definição da ratio decidendi, a partir da qual conferiu-se a atual percepção sobre a discussão envolvendo a possibilidade de ampliação do polo passivo da ação trabalhista apenas na fase de execução pela inclusão de outras empresas que, embora integrantes do grupo econômico daquela executada e devedora principal, não participaram da fase de conhecimento, restou verificada a perfeita aderência do caso dos autos ao julgamento proferido no RE 1387795/MG, onde, por maioria, vale repisar, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário e restou fixada a Tese admitida ao Tema 1232, de Repercussão Geral e efeito vinculante. Assim sendo, impositivo rever o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos ao devolvido nos autos, em que a mera configuração de grupo econômico se traduzia suficiente à inclusão, diretamente, das respectivas empresas indicadas ao polo passivo, com a responsabilização solidária à satisfação do crédito trabalhista, mas que deixou de ser. Esse também era o entendimento perfilhado por esta E. 10ª Turma e que restou abandonado desde a fixação da tese para o Tema 1232 pelo E. STF. No caso concreto, restou indiscutível o fato de não terem as agravantes participado da fase de conhecimento, a teor do disciplinado no item 1 da Tese apresentada, tratando-se aqui de ponto pacífico. Embora requerido, não foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tampouco verificada a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil, em consonância ao conceito da Teoria Maior, disposto no item 2 da Tese. Também não há trânsito em julgado para aplicação do referido item 3 do Tema 1232. E, reafirma-se com relação ao item 2 onde se encerra previsão de observância, como já dito, do previsto no art. 855-A da CLT, não houve análise e fundamentação como deveria a respeito de eventual desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou seja, acerca da "... utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ats ilícitos de qualquer natureza." (§1º) ou "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)." (§2º). Ao contrário, a decisão agravada se amparou no fato único de haver comprovação da formação de grupo econômico, além de ter considerado a inexistência de ofensa ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ao registrar: "Considerando a gestão empresarial comum e a relação de coordenação existente entre as empresas, que se extrai da análise dos documentos juntados, na forma do art. 2º, § 2º da CLT, determina-se a inclusão no polo passivo das empresas .....," (fls. 397), quando elencado um extenso rol de pessoas jurídicas admitidas em formação de grupo empresarial, da qual decorreu o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas. Em resumo, diante de toda a exposição até aqui apresentada, ao fato de não terem as empresas agravantes constado do título executivo, eis que não participaram da fase de conhecimento e, não obstante o reconhecimento da formação de grupo econômico, não se deu essa inclusão por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto procedimento expressamente admitido no item 2 da Tese 1232, ao estabelecer a possibilidade de, excepcionalmente, redirecionar a execução ao terceiro não participante do processo de conhecimento, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, tratando-se exatamente do incidente em questão, o afastamento da responsabilidade solidária constitui medida de rigor, eis que, fosse o caso de ter sido instaurado o IDPJ, vale repisar a negativa, haveria a necessidade de adentrar à questão probatória a fim de identificar a adoção de procedimentos passíveis da declaração de fraude, a exemplo daqueles em que há verificado o desvio de recursos para beneficiar indevidamente os sócios, em especial, a empresa executada, vindo a investi-los para a abertura ou sustentação de novas empresas, o que seria mesmo de permitir a compreensão de uma atuação espúria, adotada em desproveito das execuções trabalhistas em andamento, até o momento não quitadas, razão pela qual haveria motivo para determinar a integração pretendida pelo exequente ao polo passivo e a responsabilização pela dívida. Note-se, a propósito dos aspectos destacado, haver naquela r. decisão que determinou a integração das empresas à execução, apenas a referência feita à gestão empresarial comum e a coordenação existente entre elas, posto que as atividades estão relacionadas ao transporte de passageiros. Decerto que, após iniciada a execução, o mero respaldo encontrado no disposto no art. 2º, §3º, da CLT, ao prever a direção, controle ou administração de uma sobre a outra ou a integração a grupo econômico deixou de ser ponto essencial e definitivo para autorizar a ampliação do polo passivo. Embora esses tenham sido aspectos que se solidificaram ao longo dos tempos e no sentido de reconhecer a formação de grupo econômico, diante da Tese 1232, firmada ao julgamento do RE 1387795, não haverá de prevalecer, de forma que a inclusão de empresas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, mas que não tenham participado da fase de conhecimento e não possam ser enquadradas na condição de sucessoras ou que tenham comprovadas práticas fraudulentas, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, ao prever o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não haverá de permanecer a inclusão ao polo passivo da execução. Nesse contexto, sem alegação de fraude, sequer seria possível aplicar o item 2 da Teses 1232 do C. STF e, com isso, carecendo de respaldo eventual ordem para manutenção da ordem de inclusão da agravante ao polo passivo da presente execução. Destarte, constitui medida de rigor o acolhimento das razões devolvidas nos apelos para, nesta sede recursal, reconhecendo a ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto medida reconhecidamente legítima dentre as disposições constantes do Tema 1232, como essencial para proporcionar a inclusão na fase de execução daquele que não participou da fase cognitiva, impositivamente se deve decretar a nulidade da decisão agravada, quando rejeitou os Embargos à Execução ratificando a ordem de inclusão das agravantes ao polo passivo (id de67538 -pg.26). E, consequentemente, sendo nula a decisão proferida contra os interesses das Agravantes, não mais prevalece a determinação para serem inseridas ao polo passivo desta execução, devendo ser provido os apelos interpostos, em acolhimento à preliminar de nulidade então arguida em face dos atos praticados desde a inclusão ao polo passivo, em procedimento adotado desprovido da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto essencial para decidir-se sobre eventual atuação fraudulenta das referidas empresas, sem o qual resta configurada a violação ao devido processo legal. Em face do decidido, e que resultou na desconstituição da r. sentença que ensejou a interposição dos apelos examinados, resta prejudicado o exame de mérito, onde as agravantes pretenderam discutir aspectos relacionados à formação do grupo econômico, o que, aliás, diante da nova tese a mera composição em grupo empresarial deixou de propiciar a inclusão ao polo passivo da execução daquela não participantes da fase de conhecimento, à luz da nova tese firmada para o Tema 1232 pelo E. STF. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas empresas integradas à lide e, acolhendo a preliminar de nulidade da execução por violação ao devido processo legal, dar-lhes provimento para, em reconhecimento à ocorrência de afronta ao contraditório, declarar a nulidade da r. decisão agravada e, consequentemente, dos atos praticados nesta execução e em face da inclusão das agravantes ao polo passivo autorizada ao id de67538, eis que desprovido o procedimento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, consequentemente, determinar sejam excluídas da lide por força da aplicação da tese firmada ao Tema 1232 do C. STF, conforme a fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: MAURICIO RODRIGO TAVARES LEVY. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0185400-43.2001.5.02.0076 AGRAVANTE: PARAGON DRILLING ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE FIRMINO DA CONCEICAO E OUTROS (20) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ef08e9): 10a TURMA - PROCESSO TRT/SP NO: 01854004320015020076 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª AGRAVANTE: ÁGUAS DE MANDAGUAHY S.A 2º AGRAVANTE: PARAGON DRILLING ENGENHARIA LTDA 3º AGRAVANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÕES LTDA + 6 AGRAVADO: JOSÉ FIRMINO DA CONCEIÇÃO ORIGEM: 76ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. a283b9c que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas executadas, as mesmas agravaram de petição. A primeira agravante, ao id 6dcdfaf, arguiu, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho para processar as execuções nos feitos em que decretada a falência da empresa principal, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar, a exemplo do caso em tela, onde o estado falimentar da primeira ré é indiscutível, sendo impositivo reconhecer que a competência para dar prosseguimento à execução pertence à 3ª Vara Cível de SP, bem como determinar a suspensão das execução individuais ajuizadas em outras esferas judiciais, invocando o disposto no art. 6º da Lei 11.101/2005, limitada a competência trabalhista à quantificação do crédito, o qual deverá ser habilitado junto ao quadro geral de credores do chamado Juízo Universal Falimentar; que não houve demonstração de fraude, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos expropriatórios praticados posteriormente à apuração do crédito exequendo; que, ao pedido formulado pelo exequente para a desconsideração da personalidade jurídica não teria sido conferida observância ao rito imposto pelos arts. 133 e seguintes do CPC, embora o requerimento tenha sido formulado quando já era de rigor adotar o incidente em questão, de forma que, por não fazer parte do título executivo original, vez que não houve participação na fase de conhecimento e não figurou como devedora na decisão transitada em julgado, a inclusão neste momento processual, se desprovida da instauração adequada do incidente de desconsideração, constitui afronta ao direito de defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada; que a condenação transitou em julgado em outubro/2006 e o exequente requereu o desarquivamento e o redirecionamento em face das agravantes apenas em novembro/2017, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, tratando-se de inequívoca incúria da parte autora, sequer tendo iniciado a liquidação do crédito após o trânsito em julgado, vindo a pretende-lo após mais de dez anos; que ao caso deve ser adotada a prescrição intercorrente, em referência expressa à possibilidade de aplicação em consonância ao entendimento sedimentado na Súmula 327 do C. STF. No mérito, alegou, em síntese, ao buscar a reforma da decisão que reconheceu a formação de grupo econômico, que a decisão agravada teve por único fundamento o fato do sr Carlos Zveibil Neto ter sido admitido como o elo entre as várias empresas relacionadas à ex-empregadora Masterbus; que o referido sr. Carlos nunca exerceu cargos de direção perante a agravante, limitada sua atuação ao conselho de administração; que o mero indício decorrente da existência de sócio comum não é suficiente para configuração do grupo. A segunda agravante, ao id 7324d06, também arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento sobre a impossibilidade de ser direcionados os atos de execução em face de seu patrimônio, tendo em vista não ter figurado no título executivo, vez que, não a inclusão ao polo passivo na fase de execução, viola princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; que é nula a execução neste aspecto, por não integrar grupo econômico com as demais empresas; que o reconhecimento da formação de grupo econômico deve ocorrer ainda na fase de conhecimento, surgindo o direcionamento da execução aos integrantes do grupo econômico apenas na fase de execução violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF; que o cancelamento da Sumula 205 do C. TST apenas revelou a inexistência de compreensão sobre o tema em debate; que não houve fraude ou abuso de direito, de modo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; que foi constituída em 23.07.2012, onze anos após a distribuição da presente ação em 10.08.2001, não podendo ser aceito o fundamento de que teria se beneficiado pelo trabalho do autor; que o cancelamento da Súmula 205 do C. TST atingiu apenas aquelas hipóteses em que não há controvérsia acerca do grupo, não estando consolidado, por tal razão, possam ser igualmente incluídas na lide apenas na fase de execução também aquelas empresas contestantes da alegada formação de grupo; que não houve demonstração de ato ou indício de fraude, abuso de direito, excesso de poder ou ato ilícito, de modo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, insistindo, desta forma, na ilegitimidade passiva; que não há elementos aptos a manutenção do julgado que reconheceu a formação de grupo econômico à empresa e executada principal Masterbus Transportes. A terceira agravante e outras seis empresas em conjunto, sob id 2a2c86a, arguiram, de igual forma, a incompetência desta Especializada para dar prosseguimento aos atos de execução, em razão da falência da primeira executada e real empregadora, sendo, portanto, do D. Juízo Falimentar a competência para a continuidade da execução a partir da decretação da falência da Masterbus; que a inclusão ao polo passivo na fase de execução não pode ser admitida, em especial, porque não analisada a responsabilidade do sr. Carlos Zweibil, tratando-se do liame entre as agravantes e a demandada principal Masterbus; que o referido sr. Carlos retirou-se da empresa executada em 29.09.1998, mais de um ano antes da dispensa do exequente em 31.12.1999 e mais de dois anos antes da distribuição da presente ação em 06.07.2001, razão pela qual não responde pela dívida, à luz do art. 10 da CLT e arts. 1003 e 1032 do CC; que as empresas indicadas no apelo também teriam se retirado mais de um ano antes da dispensa e mais de três da distribuição da ação; que os ex-sócios jamais poderiam ser considerados responsáveis por dívidas oriundas da sociedade, em especial, quando desligados mais de dois anos do ajuizamento do feito; que também deve ser modificada a r. sentença agravada no tocante à questão de mérito, relacionada à formação de grupo econômico reconhecida na Origem, supondo não haver elementos que permitam compreender pela ligação de todas as empresas indicadas pelo exequente e admitidas na Origem. Embargos declaratórios rejeitados ao id e9e81ec. Contraminuta pelo exequente/agravado id f666a3a, id 4ff8299 e id 4e8951e, com preliminar de não conhecimento do apelo das empresas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos agravos de petição interpostos. Oportuno ressaltar que, no tocante à garantia do juízo, a questão restou dirimida nos termos do v. acórdão de id eeef409, quando deu-se provimento ao apelo das executadas para determinar a aceitação dos lotes de esmeraldas oferecidos pelas executadas a tal mister, razão pela qual prosseguiu-se, na Origem, como o exame dos embargos à execução apresentados. Afasto, ainda, a preliminar arguida nas contraminutas apresentadas pelo exequente, ao apontar para o não conhecimento dos apelos das empresas executadas, argumentando não terem sido enfrentados os fundamentos da r. sentença agravada. Isto porque, ainda que as razões objeto dos apelos interpostos tenham, de fato, representado mera renovação de aspectos já abordados nos embargos à execução e rechaçados na decisão agravada, não há óbice ao conhecimento ante a verificação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não se tratando daquelas hipóteses em que a narrativa em nada se identifica com a controvérsia e a decisão adotada, a revelar absoluta discrepância ao julgado e tornando inviável a compreensão do pretendido pela parte, de forma a prejudicar a análise e o julgamento por este Colegiado, tornando impossível o processamento do agravo. Rejeito. II - Conteúdo dos autos Observo, de início, que todas as folhas indicadas na narrativa se referem ao PDF. Colhe-se dos autos ter sido a presente ação ajuizada pelo agravado em face de massa falida de Masterbus Transportes Ltda, onde restou condenada ao pagamento das parcelas indicadas no dispositivo da r. sentença de id 269624f (fls. 184/185), sendo certo que, não modificada em sede recursal, ao trânsito em julgado deu-se início à execução, vindo a ser expedida certidão para habilitação junto ao MM. Juízo da Falência, mesmo ato em que determinada a baixa e o arquivamento dos autos (id 2378955 - pág. 45 - fls. 293) em 09.10.2007, assim permanecendo até 21.11.2017, quando se fez constar: "... após o encerramento da suspensão dos serviços do Setor de Arquivo Geral, conforme Portaria GP/CR 31.2017". (fls. 300). Isto porque, em 10.11.2017, conforme petição de id 2378955, pág. 54, (fls. 303) conferindo meios ao prosseguimento da execução, o exequente havia requerido o referido desarquivamento, referindo que, a teor da certidão de objeto e pé expedida nos autos da falência em 05.06.2012, teria revelado a insuficiência dos bens arrecadados e a impossibilidade de quitação do crédito naquele feito, todos em estado precário e incapaz de despertar o interesse de eventuais arrematantes, razão pela qual requereu o redirecionamento na pessoa dos sócios. Para tanto, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada principal e ex-empregadora Masterbus "... em face dos sócios pessoa física ou das empresas do grupo econômico, conforme certidão de breve relato expedida pela Junta Comercial de São Paulo.". Para tanto, indicou as empresas ora agravantes ao polo passivo, conforme rol de fls. 312/313. Para tanto, trouxe aos autos documentação pertinente ao acolhimento da pretensão, consubstanciada nas fichas cadastrais Jucesp relativa às referidas empresas, conforme fls. 317/ss do PDF e ao mesmo id, pág. 69/ss. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem pela inclusão das empresas indicadas pelo exequente, registrando: "Fl 286 - Considerando a gestão empresarial comum e a relação de coordenação existente entre as empresas que se extrai da análise dos documentos juntados, na forma do art. 2º, §2º da CLT, determina-se a inclusão no polo passivo das empresas...", ali citando aquelas apontadas pelo exequente e ora agravantes. No mesmo despacho, constou expressamente que: "Citem-se executoriamente. Escoado o prazo legal, prossiga-se em face da executada, mediante convênios Bacenjud, Renajud e Arisp, até o limite da execução." (id de67538 - pág. 26) fls 397, estando os respectivos mandados de citação às fls. 398/ss (mesmo id - pág 399/ss). Prosseguindo, houve determinação para a busca patrimonial, em especial por meio do convênio Bacenjud, conforme id c8f8c89, além da determinação para que fossem expedidos ofícios mediante convênio Bacenjud/CCS e Renajud, destinado à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros das executadas. (fls.818). Diante do v. acórdão desta E. 10ª Turma, restou assegurada a aceitação aos bens ofertados pelas empresas agravantes a título de garantia da execução, conforme anteriormente destacado, lote de esmeraldas. Sobreveio a r. decisão ora agravada, quando julgados os embargos à execução apresentados pelas ora agravantes, consignando o D. Juízo de Origem: "A decretação de falência da primeira executada não impede o prosseguimento da execução em face das empresas do mesmo grupo econômico, pois têm responsabilidade solidária, na qual não há benefício de ordem (artigo 2º, § 2º, da CLT). A competência material da Justiça do Trabalho para processar a presente execução está prevista no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, não se configurou a alegada nulidade processual em relação às embargantes, por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Foram regularmente citadas da execução e puderam exercer o direito de defesa, inclusive mediante a oposição das medidas processuais ora analisadas. A solidariedade é de direito material e não processual, entendimento que resultou no cancelamento da Súmula 205 do C. TST. Não se violaram, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, estabelece prazo prescricional para se pleitear direitos trabalhistas após o término do contrato de trabalho e foi observado pelo embargado. Não há, assim, prescrição bienal ou da pretensão executória em face da primeira embargante. Este é o fundamento da decisão que afastou a suscitada prescrição intercorrente, porque não era aplicável à execução trabalhista, conforme entendimento que foi consagrado na Súmula 114 do C. TST. Apenas a partir de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 11-A da CLT, é que se pode considerar a inércia do exequente para se aplicá-la, não materializada no presente feito No mérito, as embargantes sustentam que não são partes legítimas para responder pelos débitos trabalhistas em execução, mas não têm razão. A configuração de grupo econômico no processo do trabalho não estava atrelada, à época dos fatos, aos requisitos das relações de direito empresarial, diante da prevalência do princípio da simplicidade e do caráter alimentar das verbas trabalhistas. Assim, a coordenação entre as empresas foi suficiente para a caracterização do grupo econômico no caso concreto. O contrato de trabalho do embargado vigorou de 20.05.1994 a 31.12.1999. O Sr. Carlos Zveibil Neto foi sócio da primeira executada e atuou como representante da sócia Amafi Comercial e Construtora Ltda. até 19.10.1998 (fls. 317 /325). Ainda, foi gerente delegado da primeira embargante e representante da sócia comum, Amafi Comercial e Construtora Ltda., até a transformação em sociedade anônima, em 30.12.1997, ocasião em que passou a ocupar o cargo de presidente do Conselho Administrativo (fls. 326/327, 973/980 e 999/1019). Mesmo que tenha posteriormente se retirado da sociedade, usufruiu do labor do exequente, já que contribuiu para a formação do patrimônio da primeira executada. A coordenação de interesses empresariais com a embargante é clara no contexto, diante da interligação societária. A constituição da primeira embargante como sociedade anônima não impede o reconhecimento do grupo econômico, pois há relação de coordenação ou de subordinação entre seus componentes. O Sr. Carlos Zveibil Neto também é sócio da segunda embargante como representante da empresa CEOS Engenharia e Comércio Ltda., que é a sexta embargante (fls. 367/370 e 695/706). A terceira embargante tem como sócia a empresa Amphorae Participações Ltda., que é a quarta embargante (fls. 371/372), e ambas são sócias da sétima embargante, CEOS Comercial e Construtora Ltda., esta incorporadora das quinta e sexta embargantes (fls. 334/336 e 1114/1118). Essas empresas têm como sócio administrador o Sr. Carlos Zveibil Neto, que também é sócio das oitava e nona embargantes, como representante das sócias CMZ Empreendimentos e Participações Ltda. e Sage Participações Ltda. (fls. 332/333 e 1133/1142) e Amphorae Participações Ltda. (fls. 378/380 e 1126/1132), respectivamente. As destacadas interligações societárias em período coincidente com o de vigência do contrato de trabalho do embargado mostram a composição de mesmo grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. As embargantes foram constituídas com lucros que seus controladores auferiram do trabalho do embargado, pelo que devem responder pelos créditos em execução. À época, também prevalecia o entendimento jurisprudencial de que era inaplicável no processo do trabalho a limitação temporal dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, diante da incompatibilidade com os princípios que norteiam a execução trabalhista, notadamente o da proteção. Foi correta, portanto, a determinação de inclusão das embargantes no polo passivo da presente execução. Configurado o grupo econômico, a responsabilidade das empresas que o integram é solidária e o embargado pode cobrar o crédito sem o obstáculo do benefício de ordem, pelo que se indeferem os requerimentos de letras "d" a "g" de fl. 1177. Pelo exposto, a 76a. Vara do Trabalho de São Paulo conhece dos embargos à execução opostos por ÁGUAS DE MANDAGUAHY S/A, PARAGON DRILLING ENGENHARIA LTDA., PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÔES LTDA., AMPHORAE PARTICIPAÇÕES LTDA., CEOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., CEOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA., BRICK CONSTRUTORA LTDA. e SANEDUTO TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de JOSÉ FIRMINO DA CONCEIÇÃO, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra." (id 5fd8939). Tudo considerado, passo ao exame das razões tecidas nos apelos das empresas executadas e de forma conjunta, diante da identidade das questões argüidas. III - Questões Preliminares 1. Falência. Competência da Justiça do Trabalho. Habilitação do crédito do Juízo Universal da Falência: Conforme anteriormente relatado, pretenderam as executadas, ora agravantes, o deslocamento dos atos de execução para o Juízo Universal da Falência, apontando, em tese, a incompetência para prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, tendo em vista a falência decretada em relação à ex-empregadora e executada principal Masterbus. Pois bem. Logo à partida, vale destacar, não restarem dúvidas quanto à condição de falida da ex-empregadora Masterbus Transportes Ltda, conforme certidão de id c03dd5c (fls 28), extraindo-se dos autos, inclusive, a certidão emitida para habilitação do crédito junto à falência, constando do id 2378955 - pág. 46, um pequeno histórico processual abrangendo desde a distribuição da presente ação até a expedição da certidão em questão, emitida em cumprimento ao despacho de id 2378955 - pág. 45, na data de 16.10.2007, estando ali informado o transito em julgado da decisão condenatória e a fixação do crédito exequendo atualizado até 01.09.2007. Não vinga a tentativa das agravantes em deslocar a execução que se processa no presente feito para o D. Juízo Universal da Falência. Isto porque, encontra-se em vigor a Lei nº 11.101/2005, prevendo em seu art. 6º, caput, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, confira-se: "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria." E o teor do art. 76 da mesma Lei de Falências: "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Tais regras vigoram plenamente, sendo, no entanto, aplicáveis em face das empresas que vêm a encontrar-se em estado falimentar, o que não alcança os bens particulares dos sócios, estes que, em última análise, tendo feito parte da sociedade enquanto ela ainda operava e inclusive se ocupava dos préstimos do reclamante para gerar recursos e contribuir para formação e elevação do patrimônio dos sócios. Destarte, diante do que postula o ora exequente, que diz respeito ao redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida, pretendendo ver executadas as pessoas físicas relativamente a seus bens particulares, os quais não se confundem com os bens da empresa que experimenta estado falimentar, e as empresas que compõem o mesmo grupo econômico, entende-se pertinente o deferimento. De frisar que o C. TST firmou entendimento no sentido de se fazer possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, em circunstância de faz subsistir a competência da Justiça Obreira para o processamento dos atos executórios, não recaindo eventuais penhoras sobre os bens da falida, arregimentados pela massa falida, e por isso não atraindo a competência do Juízo Falimentar e não incidindo na infringência da legislação antes referida e transcrita acima. Em suma, impositivo reconhecer a pertinência de que a execução prossiga perante esta Justiça Federal Especializada, com a tomada das medidas que se fizerem necessárias para a efetividade da execução, inclusive, de acordo com o pedido formulado pelo exequente nesta sede atinente à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada, observando-se, para tanto, as previsões constantes da lei de regência. Cito, por oportuno, ementa constante de v. acórdão que discutiu matéria idêntica perante o C. TST, onde o exequente pretendia prosseguir junto à Justiça do Trabalho, porém, não contra diretamente a empresa falida e/ou recuperanda, mas contra seus sócios, tal qual o pleito formulado pelo ora agravante, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (AG-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão da 7ª Turma, data da publicação: DEJT 10.11.2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese deste feito em exame. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-66200-65.2005.5.02.0314, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/02/2017) "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido." (TST-RR-43900-68.2007.5.02.0014, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 13/05/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que assegura, por meio dos bens dos sócios, o crédito do trabalhador. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida (ou em recuperação judicial). Isso porque, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida (o que atrairia a competência do juízo falimentar), mas, sim contra o patrimônio do sócio da empresa executada. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-94100-44.2011.5.17.0007, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 02/12/2016) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido." (TST-AgAIRR-639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 19/05/2017) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/06/2017). E nem se argumente eventual reconhecimento da competência de juízo falimentar, tampouco da incompetência desta Especializada para prosseguir com os atos de execução, inclusive, mediante o redirecionamento em face dos sócios e ex-sócios da empresa falida, porquanto, a expedição da referida certidão não se revestiu dos efeitos aptos a ensejar o reconhecimento da preclusão e tampouco da existência de coisa julgada, devendo a providência ser admitida em face da possibilidade assegurada ao credor em optar pela habilitação do crédito perante o Juízo Universal ou estender os atos de execução perante o Juízo Trabalhista. Não houve pronunciamento jurisdicional expresso em reconhecimento à incompetência desta Justiça Especializada, capaz de conduzir à formação da coisa julgada, bem como a ensejar os efeitos da preclusão e a impossibilidade de conferir outros desdobramentos à execução que se processa na presente reclamatória, em especial, no tocante à inclusão das empresas integrantes de grupo econômico. Afasto. 2. Nulidade da execução. Ausência de inclusão no título executivo. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Violação ao devido processo legal: A preliminar de nulidade foi arguida, sob o argumento de que, ao pedido formulado pelo exequente para a desconsideração da personalidade jurídica não teria sido conferida observância ao rito imposto pelos arts. 133 e seguintes do CPC, embora o requerimento tenha sido formulado quando já era de rigor adotar o incidente em questão, de forma que, por não fazer parte do título executivo original, vez que não houve participação na fase de conhecimento e não figurou como devedora na decisão transitada em julgado, a inclusão neste momento processual, se desprovida da instauração adequada do incidente de desconsideração, constitui afronta ao direito de defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada. Pela segunda agravante PARAGON, foi dito em seu apelo que o cancelamento da Súmula 205 do C. TST atingiu apenas aquelas hipóteses em que não há controvérsia acerca do grupo, não estando consolidado, por tal razão, possam ser igualmente incluídas na lide apenas na fase de execução também aquelas empresas contestantes da alegada formação de grupo. Negou, ainda, demonstração de ato ou indício de fraude, abuso de direito, excesso de poder ou ato ilícito, de modo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, insistindo, desta forma, na ilegitimidade passiva. A terceira agravante, de igual forma, também se insurgiu contra a inclusão ao polo passivo na fase de execução. Vejamos. Conforme anteriormente enfatizado, a empresa executada principal, na condição de ex-empregadora, se encontra falida, em decisão da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. E, após a habilitação do crédito exequendo junto àquele D. Juízo Universal e sem alcançar a satisfação do crédito trabalhista, conforme anteriormente destacado, o exequente peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica de forma a trazer para o polo passivo as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, no que foi acolhido. Em que pese tenha havido determinação para citação das empresas indicadas pelo exequente, restou assente na fundamentação adotada na r. decisão de fls. 397 (id de67538 - pag. 26) não ter sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vindo aquele D. Juízo a prosseguir com a imediata responsabilização das empresas agravantes, quando considerou a"gestão empresarial comum e a relação de coordenação existente entre as empresas, ...", assim admitida em consonância à análise extraída dos documentos encartados aos autos, convencendo-se da formação do grupo econômico entre as várias empresas indicadas pelo exequente na petição de fls. 303, resultando na inclusão de todas ao polo passivo da execução. Ao exame das razões de inconformismo objeto dos apelos interpostos pelas respectivas agravantes, à unanimidade, a preliminar em questão restou rejeitada pelos fundamentos constantes do v. acórdão de id 67a3f1c, (fls. 1612/ss), assim como as demais preliminares suscitadas, bem como negado provimento ao exame do mérito, onde consignados os seguintes fundamentos: "Rejeito. Conforme anteriormente enfatizado, a empresa executada principal, na condição de ex-empregadora, se encontra falida, em decisão da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Após a habilitação do crédito exequendo junto àquele D. Juízo Universal e sem alcançar a satisfação do crédito trabalhista, conforme anteriormente destacado, o exequente peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica de forma a trazer para o polo passivo as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, no que foi acolhido. E assim fazendo, houve determinação expressa para a citação das empresas indicadas pelo exequente, assegurando-lhe por tal providência, o exercício regular ao contraditório, não havendo que se cogitar de nulidade por violação ao direito de defesa. Diante do procedimento adotado, não se vislumbra a alegada nulidade processual porque não observado o regramento disciplinado pela legislação aplicável ao tema do IDPJ, sendo certo ter sido cumprida a função essencial do instituto em questão de conferir plenas condições de defesa aos indicados para serem integrados ao polo passivo da execução. E, nesse contexto, inquestionável ter sido alcançada a finalidade perseguida diante da previsão constante dos artigos 133 e seguintes do CPC, não restando dúvidas de que as empresas ora agravantes foram regularmente citadas e à elas assegurada a possibilidade de defesa. Como antes destacado, quando feita referência aos principais fatos que marcaram a execução e envolveram a discussão lançada, a decisão de fls 397 não deixou dúvidas quanto ter restado garantida a oportunidade para defesa, tal qual impõe-se observar aos procedimentos envolvendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O que se está a enfatizar é o fato de que as empresas não sofreram com os atos de expropriação por força da presente execução, antes mesmo de se tornarem conhecedoras da inclusão ao polo passivo, ou de forma a podar-lhes o direito ao contraditório. Os mandados de citação foram encartados na sequência, não sendo demais acrescentar que, na sequência, as empresas passaram a adotar as medidas entendidas por devidas, abrangendo, desde pedido de reconsideração da ordem para inclusão de diversas delas ao polo passivo, a exemplo do id 970702e - pág. 20, até à apresentação de Exceção de Pré-Executividade, como feito pela terceira agravante (id 970702c), bem como dos Embargos à Execução, em nada se afigurando a hipótese de nulidade por afronta ao devido processo legal. Outrossim, não há se falar em nulidade, haja vista o permissivo legal atinente à inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, diante da natureza peculiar do relacionamento com a executada, na fase de execução, em circunstância que não importa qualquer prejuízo processual ao litigante recém integrado, tal qual ocorrido in casu, onde as agravantes tiveram assegurado o direito de defesa, não se enxergando qualquer violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF. Ademais, por argumento, de consignar que a presença ou não das agravantes na fase cognitiva da ação, de referir, não haveria de interferir com a pujança indicada nas razões em apreço para a formação daquele título executivo judicial, na medida em que não tratava da real empregadora da parte ativa da Ação Trabalhista, razão porque, não sendo detentoras da documentação atinente ao contrato de trabalho desenvolvido, teria se visto impedida de efetivamente contestar validamente e com o respaldo documental os pedidos formulados, o que levaria à prolação de decisão contendo a mesma gama de títulos, tendo sido, isto sim, possivelmente, diversa a redação de referido julgado, caso já pudesse ter contemplado a questão da formação do grupo econômico e da análise da responsabilidade dos seus integrantes. Assim, o fato de as agravantes não terem participado da fase de conhecimento e não tendo constado do título executivo, não tem o condão de afastar responsabilidade ora cobrada pelo crédito exequendo, pois, com o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, contrariamente à interpretação conferida pela terceira agravante, deixou-se de exigir, até mesmo para se evitar tumulto processual, que a parte tenha a obrigação de ajuizar ação em face de todos os responsáveis solidários, na medida em que, sendo em efetivo responsável, deverão responder pelo crédito ao lado das demais empresas chamadas à lide, eis que tratando-se de empresas formadoras do mesmo grupo econômico, constituem empregador único para todos os efeitos. Não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, diante do chamamento das agravantes apenas em fase de execução, mas às quais fora assegurado indiscutivelmente, o exercício do direito ao contraditório, haja vista a garantia de plena defesa a partir da citação, tal qual realizaram mediante a adoção das medidas antes referidas, resultando, inclusive, na decisão ora agravada, não havendo se cogitar de cerceamento de defesa, porquanto suas razões receberam o necessário tratamento jurisdicional em Primeira Instância e em sede recursal. Nessa medida, descabe se apegarem à circunstância de não terem participado da ação durante a fase cognitiva, não fazendo parte do título executivo, porquanto - chamadas à lide na condição de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da ex-empregadora e também executada - não podem negar que a substituíram para todos os efeitos no polo passivo da ação, sendo, diante disso, lícito dizer que estiveram presente ao longo de toda a demanda, ainda que por meio daquela. Assim, na condição de responsável solidária por constituir o mesmo grupo econômico da ex-empregadora e devedora dos créditos trabalhistas, integra a lide na condição em que se encontra, exercendo, a partir de então, a defesa do direito que entende deter. E nem se argumente afronta à regra que contempla o benefício de ordem, quando direcionados os atos de execução ao patrimônio do responsável subsidiário antes mesmo de esgotadas as possibilidades de manter a constrição junto aos bens da devedora principal. O caso em tela não retrata tal cenário, valendo ressaltar que os atos de execução foram direcionados ao patrimônio das sócias da empresa executada e falida em decorrência direta da inquestionável frustração às tentativas de obriga-la ao pagamento do crédito exequendo, afigurando-se regular e legítimo o procedimento questionado e que visou desconsiderar a personalidade jurídica de forma a atingir os bens dos sócios. Decerto que essa circunstância contemplou o benefício de ordem, à vista da carga obrigacional que passou a ser cobrada das empresas sócias e integrantes do mesmo grupo econômico, após as tentativas frustradas de prosseguir com a execução, inclusive, perante o D. Juízo Universal da Falência, conforme anteriormente ressaltado. Rechaçada, portanto, a possibilidade de afastar a responsabilidade imputada após a desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito." 3. Inexistência de fraude: E, ainda, em outro aspecto também devolvido nos apelos das empresas agravantes, quando apontada e antes examinada sob a rubrica "Inexistência de Fraude", questão que também ganhou título de destaque ao longo do v. acórdão, a decisão agravada foi igualmente mantida pelo v. acórdão, assentado o entendimento adotado nos seguintes fundamentos: "... Outrossim, com relação ao argumento tecido nas razões em apreço, atinente à observância aos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, verifica-se a invocação da "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica", sustentada no entendimento de que, a tal procedimento, não basta a insolvência da pessoa jurídica e, portanto, o motivo de estar impossibilitada economicamente de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo essa "teoria maior" a comprovação de que os sócios tenham agido com fraude ou abuso e/ou tenha ocorrido confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com os bens da ou das pessoas físicas. Como se constata, exige essa corrente o preenchimento de requisitos outros que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência comprovada, devendo estar patente também o abuso da personalidade, tudo isso em benefício e para a maior segurança dos sócios, atuando em detrimento do credor quando não consegue demonstrar a ocorrência do referido abuso. Contudo, o Processo do Trabalho, segundo se entende, não atrai a aplicação dessa referida "teoria maior", e isto porque, inicialmente, as partes envolvidas no relacionamento devedor/credor, não detém igualdade de condições, tratando-se de um lado do trabalhador hipossuficiente e do outro da sociedade empresária, em evidente desequilíbrio econômico-financeiro, vindo a acarretar o mesmo resultado quando se trata da defesa dos interesses de cada qual, nos meios disponibilizados para satisfação dos direitos reconhecidos, assim como e principalmente para a efetividade da execução, impondo-se o reconhecimento de que a execução deve ser processada do modo menos oneroso para o devedor (art. 805, CPC/2015), mas sempre processada no interesse do credor (art. 797, CPC/2015). Aplicável, por consequência, a regra emergente do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, onde se verifica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz quando "... em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social...", podendo também ser efetivada "... quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", estando no §5º de referido dispositivo legal a previsão de que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.", permitindo a tomada de medidas para a desconsideração, como se confere, unicamente a partir da insolvência ou nos casos em que a não desconsideração, ou seja, a permanência da sociedade empresária como devedora, se apresentar como obstáculo ao ressarcimento do credor, parte mais frágil na relação jurídica. Ao trabalhador em Processo Trabalhista, evidentemente, deve ser resguardado o direito à aplicação dessa teoria, ou seja, da "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", haja vista toda essa dificuldade antes referida, seu estado de hipossuficiência na grande maioria dos casos, assim como a natureza salarial e, portanto, alimentar, das verbas pendentes de pagamento, relativamente às quais não se pode impor demasiado tempo para a satisfação, sendo certo que as penas experimentadas sempre serão mais pesadas para aquele que depende dos valores exequendos como forma de prover o próprio sustento e de sua família. As parcelas de nítida natureza trabalhista, constituídas ao longo da prestação dos serviços e por força do contrato de trabalho, não deixam dúvidas quanto à natureza alimentar dos créditos envolvidos, esses que não foram pagos na vigência do pacto laboral, não sendo demais relembrar a importância desses valores para o trabalhador, mormente, diante dos percalços que o trabalhador possivelmente enfrenta até alcançar nova colocação no mercado de trabalho. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde o demandante está aguardando o pagamento de seu crédito desde a ruptura contratual em 31.12.1999, estando a empresa ex-empregadora falida e até o momento ainda não adimplido o crédito exequendo. Diferente de outras esferas judiciais, o instituto em apreço, quando analisado à luz do Direito do Trabalho, não se reveste da exigência de requisitos como comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o redirecionamento da execução em face dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica constitui, isoladamente, condição suficiente à adoção da providência em questão. Nesse contexto, nada há para ser deferido, diante do pedido formulado pelos sócios agravantes para suspensão dos atos de execução até que decretado o término da falência. No mesmo sentido vem decidindo o C. TST, verbis: "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do art. 28 do CDC, consoante permissão do art. 8º da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (art. 373, lI, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (art. 1.024 do CC/02 e art. 795 do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...) Nego provimento." (Processo: ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). "Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida." (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015) Afasto." Prevaleceu, portanto, rejeitada a preliminar. 4. Ilegitimidade passiva: Neste ponto, compete referir que a partir da nova análise que se fará nos tópicos seguintes do mérito, onde a tese das agravantes acerca de sua inclusão indevida ao polo passivo da execução se sairá vencedora, a preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida, em efetivo, resta prejudicada, a qual resta abaixa reproduzida apenas a título informativo, relativamente ao quanto anteriormente se decidiu a esse respeito: "... Conforme fundamentos esposados, a execução foi direcionada às empresas agravante em reconhecimento à condição de empresas integrantes do mesmo grupo empresarial da executada principal, não havendo se falar na condição de terceira e parte ilegítima, posto terem sido chamadas a ocuparem tal posição mediante decisão que as considerou parte passiva, não havendo cavar ilegitimidade e investir-se da condição de terceira notadamente e tão-somente porque não constaram do título executivo judicial ou por não ter sócios comuns, dentre outros detalhes, sendo certo, inclusive, estarem tais aspectos intrinsecamente relacionados à questão de mérito, propriamente dito, sendo ali analisados em consonância às demais razões de inconformismo, articuladas aos elementos dos autos. Rejeito." 5. Prescrição intercorrente: No ponto, diante da arguição constante do apelo, em questão já apreciada anteriormente (ao longo do anterior acórdão), entende-se pertinente a manutenção do entendimento nesta oportunidade, nos seguintes termos: "... Prescrição. Prescrição intercorrente. Falência:A prejudicial em tela foi arguida ao argumento de que a condenação transitou em julgado em outubro/2006 e o exequente requereu o desarquivamento e o redirecionamento em face das agravantes apenas em novembro/2017, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, tratando-se de inequívoca incúria da parte autora, sequer tendo iniciado a liquidação do crédito após o trânsito em julgado, vindo a pretende-lo após mais de dez anos. Disse que a questão prescricional também estaria revelada na modalidade intercorrente, em referência expressa à possibilidade de aplicação em consonância ao entendimento sedimentado na Súmula 327 do C. STF, insistindo em apontar a paralisação dos atos de execução desde o trânsito em julgado em 2006 até 2017, quando requerido o desarquivamento dos autos. Ainda sobre o tema, alegou estar tipificada a hipótese de prescrição ordinária, prevista no art. 7º, XXIX da CF, a incidir para fins de redirecionamento da execução em face de outras pessoas jurídicas ou físicas diversas da devedora, argumentando que, em tal caso, há nova formação da angularização processual sujeita à contagem do biênio legal, iniciado a partir do momento em que o credor trabalhista tem ciência de que a devedora principal não detém condições para satisfazer o crédito exequendo, a exemplo dos autos, diante da falência da ex-empregadora, de forma que, desde a propositura da presente ação em 03.08.2001 o exequente já tinha esse conhecimento por força da falência da Masterbus, mas apenas requereu o redirecionamento da execução em 09.11.2017. Rejeito. Oportuno repisar ter sido a presente ação ajuizada em 10.08.2001, em face da empresa Masterbus Transportes Ltda, com falência decretada em 19.05.2000 (fls. 28), vindo a ser determinado o arquivamento desta reclamatória em 09.10.2007, após a expedição da certidão destinada à habilitação no Juízo da Falência e, posteriormente, em 10.11.2017 solicitado e deferido o desarquivamento para deliberações (fls. 300). Com efeito, não vinga a linha defensiva adotada pelos agravantes, porquanto, dos elementos analisados não emergiu eventual inércia injustificada por parte do exequente, a exemplo do que ocorre quando a parte autora deixa deliberadamente de indicar meios aptos ao prosseguimento da execução, sendo certo que, ao caso dos autos incidiram os efeitos da falência da empresa empregadora, tendo sido o exequente intimado pelo D. Juízo de Origem e conforme entendimento então adotado, para habilitação do crédito junto ao processo falimentar. Pois bem. Ainda que se entenda possível a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, nem mesmo à luz da nova norma, ou seja, da Lei 13.467/2017 em vigor a partir de 11.11.2017, quando introduzido na CLT o art. 11-A, através do qual passou a apontar aplicável ao Processo do Trabalho a prescrição intercorrente, estabelecendo sua ocorrência no prazo de dois anos (caput), cuja contagem deve ser iniciada quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º), ainda assim, em face dessa nova ordem legislativa, impertinente no caso dos autos proceder-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e isto porque a lei processual vigora imediatamente, não pairando dúvidas a esse respeito, sendo certo atingir todas as ações em curso no momento de sua promulgação ou, como no caso, logo que vencida a vacatio legis, aqui em 11.11.2017, devendo, portanto, todas as ações de execução se sujeitar à regra imposta pelo art. 11-A, da CLT, sendo necessário, contudo, a intimação da parte para que dê andamento ao processo executório, estabelecendo-se o prazo quando já em vigor a nova lei, posto que a partir do vencimento deste, contar-se-ão os dois anos, extinguindo-se a execução ao final do respectivo prazo por inércia da parte e pela configuração da prescrição intercorrente, hipótese alheia ao caso dos autos. De qualquer forma, não houve paralisação do curso desta execução pela alegada incúria do exequente, mas diante da falência da ex-empregadora e que direcionou os atos de execução para o D. Juízo Universal, à vista da certidão expedido no presente feito para habilitação naquela esfera judicial. A par disso, não se pode atribuir ao exequente eventual demora, em conduta displicente e de pouco interesse ao deslinde da execução. De igual forma, não há falar na aplicação da prescrição ordinária e cuja contagem do biênio legal já foi afastada na decisão transitada em julgado, havendo, assim, comando com efeito de coisa julgada impeditivo de eventual incidência do prazo de dois anos para direcionamento da execução em face das demais empresas integrantes do grupo econômico. Como dito anteriormente, em se considerando empregador único, uma vez afastada a prescrição ordinária no tocante à cobrança direcionada à empresa principal, assim considerada por ser a contratante dos serviços, decerto que o mesmo efeito é aplicado às demais integrantes do grupo. E, nesse sentido, também deve ser rechaçada a alegação de que a possibilidade de redirecionar os atos de execução em face das empresas pertencentes ao grupo econômico deve observar a incidência de um prazo prescricional, ante a impossibilidade de eternizar a responsabilidade. Rejeito." IV - Mérito De início compete referir aqui o quanto decidido anteriormente, o que se fez consignando: "IV - Mérito Grupo econômico: Buscaram as agravantes a reforma da decisão que determinou a inclusão de todas ao polo passivo da execução, em reconhecimento à condição de empresas integrantes do grupo econômico da real empregadora Masterbus Transportes, tendo por liame o sr. Carlos Zveibil Neto. Negaram tratar-se de sócio da primeira agravante Águas de Mandaguahy, essa que também não seria sócia da ex-empregadora; que as empresas Amafi Comercial e Construtora e a Multiservice Engenharia se uniram para participar de uma concorrência pública de nº 196/95 da Prefeitura de Jaú, sendo que as empresas Amafi eMultiservice buscaram parceria específica para investimento financeiro, momento em que os acionistas da Águas de Mandaguahy ingressaram na sociedade, mediante subscrição de ações, mas sem nenhuma vinculação com outras atividades, apenas objetivando aplicação de dinheiro próprio. Referiu a primeira agravante que o sr. Carlos nunca exerceu cargo de direção, tendo apenas participado do Conselho de Administração, tendo por função convocar reuniões e presidi-las, sendo essa condição insuficiente para configuração do grupo. Apontaram, ainda, que a existência de um sócio comum não induz ao grupo. Vejamos. A respeito da situação das empresas indicadas pelo agravante e respectivos sócios, mormente, aqueles retirantes do quadro social da ex-empregadora e empresa executada principal - M. T. L., - verifica-se dos autos terem sido realizadas diversas alterações contratuais, com entrada e saída de sócios no período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo, a saber, de 08.11.1993 a 31.12.1999, ocorridas mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação em 19.12.2001. Não há, no entanto, como prevalecer a irresignação apresentada pelas agravantes. Isto porque o ora Agravante laborou para a empresa executada Masterbus de 08.11.1993 até 31.12.1999, quando demitido imotivadamente e deixando de receber as parcelas às quais fazia jus e que foram reconhecidas pela condenação transitada em julgado, vindo a constituir o crédito exequendo em relação ao qual há incansável tentativa em obter meios para quitação, agravada essa dificuldade à vista da falência da ex-empregadora, não restando outra alternativa, senão voltar-se os atos para os sócios, sejam esses pessoas jurídicas ou físicas, mas que estiveram à frente do empreendimento ao tempo em que prestados os serviços pelo autor, de forma contemporânea ao contrato de trabalho, não havendo dúvidas quanto ao fato de que a força de trabalho despendida pelo obreiro permitiu que auferissem vantagens aptas à formação do patrimônio por elas constituído, não podendo ser relegado à insignificância, apenas ao ponto de se considerar a saída da sociedade antes de iniciada a busca pela satisfação dos créditos trabalhistas, cuja natureza, não é demais relembrar, representa fonte de subsistência própria e familiar. Pois bem. A ex-empregadora Masterbus Transportes Ltda foi constituída em 13.07.1994, tendo por objeto social o transporte rodoviário de passageiros, ferroviário, metroviário, marítimo, transporte de cargas em geral e holding controladora de participação societária, tendo ainda como sócios as empresas Amafi Comercial e Construtora Ltda, CMZ Empreendimentos e Participações Ltda e Carlos Zveibil Neto, tudo em consonância à Ficha Cadastral emitida pela Jucesp (id 2378955 - pág. 69). Ao exame daquele documento verificou-se, ainda, que no período compreendido pelo contrato laboral mantido com o exequente (20.05.1994 a 31.12.1999), a empresa reclamada em questão sofreu diversas alterações em sua estrutura social, com entradas e saídas de empresas e pessoas físicas. Com efeito, a empresa CMZ Empreendimentos e Participações Ltda permaneceu como sócia até 1995, quando o sócio Carlos Zveibil Neto também se desligou, esse, porém, retornou em 1996 e novamente se desligou como sócio em 1998, porém, continuando a atuar junto à Masterbus, desta feita, na qualidade de representante das empresas Amafi e Superbus. Da mesma ficha cadastral extrai-se que a empresa W.Washington Empreendimentos Participações ET. Ltda, ingressou no quadro societário em 1995, retirando-se em 1996 e a empresa TGS - Tecnologia e Gestão de Saneamento Ltda (atual denominação de Multiservice Engenharia Ltda), foi inserida nos quadros em 1995, saindo em 1997. Somando-se a isso, do mesmo documento verifica-se que Roberto Melega Burin e Roberto Guidoni Sobrinho, constaram do corpo societário em período compreendido entre 1995 e 1998, a empresa Amafi, permaneceu entre 1994 e 1998, ano este último em que a empresa Superbus Participações Ltda fez parte do quadro, vindo por fim a empresa Exfera Comercio Representação Importação e Exportação Ltda e o sócio Mario Sinzato, ingressar em 1998, retirando-se da sociedade apenas no ano 2000. Não obstante tenham sido essas saídas operadas anteriormente a dezembro/1999, as pessoas físicas dos sócios se desligaram do quadro social da Masterbus, mas continuavam integrando aquela sociedade enquanto representantes das demais empresas citadas e que sucederam na sequência dos desligamentos, a exemplo do sr. Carlos Zveibil que integrou o quadro societário das empresas Amafi Comercial, denominação anterior de CEOS Comercial e Construtora Ltda e Superbus Participações Ltda. Extrai-se dos autos, ainda, conforme 3ª alteração ao contrato social da segunda agravante Paragon Drillig Engenharia Ltda, onde figuram como sócios Capri Finance CO representada por Roberto Garófalo, assim como CEOS Engenharia e Comércio Ltda representada por Carlos Zeibil Neto, além de Tawakul Consultoria, tratarem-se dos únicos sócios da empresa em questão. (id d87bed5). A empresa CEOS é a atual denominação da empresa Amafi Comercial e Construtora, a qual integra o grupo empresarial da executada principal Masterbus, não residindo dúvida alguma nesse sentido, cumprindo repisar, ainda, que todas elas têm o sr. Carlos Zveibil como sócio. Prosseguindo, a 11ª alteração do o contrato social de fls. 634, 11ª alteração ao contrato social da terceira agravante Ponte di Ferro, revela que o sr. Carlos Zveibil Neto e a Amphorae Participações compõem o quadro societário. A ficha cadastral da empresa Sanear Saneamento de Araçatuba também traz em sua composição o sr. Carlos Zveibil Neto, além de outros sócios (fls. 746). O sr. Roberto Guidoni Sobrinho, que embora retirado da ex-empregadora em 29.09.2018, conforme a cessão de cotas sucedeu em favor da Superbus Participações, outra empresa sócia da ex-empregadora. A sessão de 29.09.1998 confirma a manutenção do sr. Carlos Zveibil como representante da Amafi e da Superbus, essa que foi admitida ao quadro social da Masterbus na mesma data e que também tem a representação exercida pelo sócio Roberto Guidoni Sobrinho, de igual forma ao sr. Roberto Melega Burin. A empresa Exfera, de representação exercida pelo sócio Mario Sinzato, foi admitida ao quadro societário da Masterbus em 19.10.1998, vindo dela a se desligar em 05.04.2000. Como se observa, o quadro societário da principal devedora, desde a constituição em 1994, revelou-se constituído por empresas e pessoas físicas, sendo que essas também figuravam na qualidade de representantes das mesmas pessoas jurídicas, circunstância que, de uma forma ou de outra, as mantiveram no comando da ex-empregadora Masterbus e de forma contemporânea ao contrato de trabalho do exequente, vigente no período de 1993 a 1999. Decerto concluir por comprovada a existência de ligação entre as empresas que a tornaram integrantes de um grupo econômico que exercem atividades em ramos idênticos ou correlatos, longe de tratar da mera coincidência de sócios, mas de atividades desenvolvidas sob a mesma gerência. Segundo se entende, participando o sócio da sociedade enquanto ali presta seus serviços o empregado, o qual não tendo todos os direitos respeitados, ao rescindir o pacto vai ao Judiciário e obtém o reconhecimento do quanto lhe foi sonegado, passando então à tentativa de receber o que lhe foi deferido sem sucesso porquanto a sociedade não detém meios para a quitação, no caso específico desses autos veio a ter a falência decretada, não podendo voltar-se contra o sócio que fazia parte dela enquanto o trabalhador ali desenvolvia suas funções, auferindo vantagens diante desse concurso, apenas por contar seu afastamento mais de dois anos quando da propositura da ação, considerando o fato de que a ação foi proposta em agosto.2001, muito tempo antes da inserção na CLT da regra do art. 10-A pela indigitada Lei 13.467/2017. Relevante ao deslinde da discussão é a presença do trabalhador e dos sócios (empresas e pessoas físicas) inclusive os retirantes, no quadro societário da empresa executada no mesmo período em que verificada a prestação dos serviços, o que, reafirma-se, respalda o redirecionamento dos atos de execução em face do patrimônio de todas, porquanto, indiscutível o usufruto extraído diretamente da força de trabalho do exequente, fazendo emergir a possibilidade de responsabilização, à luz dos arts. 1003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro. Nada a modificar." Contudo, diante da interposição de Recurso de Revista (fls. 2105) id 9492ed2, os autos seguiram para a Vice-Presidência Judicial, vindo a ser determinado o sobrestamento do feito, vez que a questão debatida e relativa à possibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico e não participante da fase de conhecimento, atraiu o enquadramento do Tema 1232 de Repercussão Geral. Finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG pelo C. STF, sobreveio a r. decisão de id af40ac, aqui reproduzida: "... Este processo estava sobrestado (CPC, art. 1.035, § 5º) porque o recurso de revista interposto pela executada (id 9492ed2) aborda a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento", matéria debatida no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG. [...] Em 13/10/2025, no julgamento do RE 1.387.795/MG, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 1.232 de repercussão geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.039 do CPC (AI-AgR 795.968, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 10ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis." (id 56b0520) Pois bem. Como visto, ainda que, ao menos à época, fosse possível reconhecer que dos elementos dos autos emergira o acerto da decisão então agravada, inicialmente ao reconhecer a inexistência de afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa a partir da intimação de todas para a oferta das correspondentes impugnações e, ainda, quanto ao mérito, ao considerar a constituição de todas as empresas envolvidas em grupo econômico de forma a atrair a responsabilização pelos créditos constituídos na presente ação, aquela compreensão antes formada sobre a questão jurídica apresentada deixou de ser perfilhada, porquanto, a partir das inovações trazidas com o julgamento pelo C. STF que deu origem à tese fixada no Tema 1232, a discussão deixou de se limitar a demonstração de estarem as empresas indicadas ao polo passivo unidas pela formação de grupo econômico para, a partir de então, autorizar-se que venham a responder solidariamente pelo crédito exequendo. Isto porque, a exemplo dos desdobramentos jurídicos estampados na r. sentença agravada, assim também entendia esta E. 10ª Turma nos casos em que, após confirmada a formação de grupo econômico, emergia naturalmente a responsabilidade pelos créditos constituídos em proveito do exequente. Contudo, tratava-se de uma linha de entendimento que restou abandonada a partir do julgamento do RE 1.387.795/MG, em 13.10.2025, em decisão egressa do C. STF, quando a questão então controvertida e relativa à possibilidade de inclusão ao polo passivo da execução de empresa não participante da fase de conhecimento, mas integrante de grupo econômico, classificada como Tema 1232, recebeu a seguinte Tese de Repercussão Geral, verbis: "1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Continuando, em 10.12.2025 foi publicado o v. acórdão, tendo por delimitação da controvérsia constitucional e ponto central da discussão instaurada, a possibilidade de inclusão ao polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico quando não participou do processo de conhecimento, em circunstância que estaria a ensejar a caracterização de ofensa ao devido processo legal, por representar contrariedade ao direito ao exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, destoando, ainda, do Novo CPC em que positivada, como regra geral, o princípio da não surpresa, "de modo a permitir o desenvolvimento do processo em contraditório, de forma dialética, sob o pálio de devido processo legal, a fim de que a jurisdição seja entregue de forma mais democrática, resolutiva e adequada à realidade.", inclusive, ao dever de assegurar às partes igualdade de tratamento, cumprindo ao juiz zelar pelo equilíbrio processual. Prosseguindo, ao tecer amplas considerações ao Direito do Trabalho, o julgado adentrou às modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, essa que, a par da assunção dos riscos do negócio econômico, trouxe ampliação desse cenário de riscos, consagrando a teor do empregador único, quando aperfeiçoou os requisitos necessários à configuração do grupo econômico, pela alteração imposta à redação do § 2º do art. 2º da CLT, ao qual acrescentou o § 3º, por força do qual, expressamente, a mera identidade de sócios não foi considerada em proveito da configuração do grupo, mas o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunto das empresas integrantes. A par disso, restou assente no v. acórdão que de tais preceitos extraiu-se a "relevante figura da responsabilidade patrimonial por solidariedade quando se trata de grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento demanda o preenchimento de requisitos específicos.". Consignou a decisão que a partir da Reforma Trabalhista incorporou-se à legislação do trabalho a figura do grupo por coordenação, superando o conceito estrito de grupo por subordinação, desde que "atestada pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes.". Evoluindo na questão, conferiu-se destaque ao fato de que a Reforma Trabalhista, em atenção à problemática envolvendo o redirecionamento das reclamações trabalhistas, em especial se operada em fase processual adiantada, abriu na CLT uma seção destinada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a teor do art. 855-A, procedimento padronizado, cuja finalidade visa assegurar o exercício ao contraditório e a ampla defesa. A tal respeito, o v. acórdão defendeu a realização "com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um dos seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. É fundamental que o instituto da desconsideração nos grupos econômicos não atinja a empresa que atua de boa-fé.". Continuando, restou enfatizado que "na desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do Código Civil, regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine [...]", assim tratada ao entendimento de que a desconsideração pressupõe a utilização abusiva da personalidade jurídica. Acerca do tema, teceu as seguintes considerações: "Sabe-se que a pessoa jurídica é uma ficção originariamente destinada a separar o patrimônio da empresa do da(s) pessoa(s) física(s) que desenvolve(m) a atividade empresarial. Essa separação surgiu com o fito de incentivar a assunção de riscos pelas pessoas físicas empreendedoras, mediante a blindagem de seus bens pessoais, os quais ficam de fora do alcance dos credores da empresa. Desse modo, incentiva-se a atividade econômica, proporcionando o crescimento econômico e o progresso social.", e o fez em referência expressa, ainda, à excepcionalidade do uso do instituto, devendo ter lugar nos casos de fraude ou abuso de direito e da personalidade jurídica, nesses termos já defendida por renomados juristas. A decisão traz à tona a necessidade de harmonizar a garantia do crédito trabalhista, "tão cara à dignidade do trabalhador" à necessidade de preservar a empresa contra o que denominou por "incursões desarrazoadas em seu patrimônio."., trazendo, na mesma esteira, que a condição prestigiada do crédito trabalhista autoriza atingir-se o grupo econômico já na fase de execução, mesmo considerando-se o conceito mais alargado de grupo admitido no âmbito trabalhista, mas que a simples exigência da configuração do grupo se abstrai da necessidade de serem resguardados outros princípios da ordem econômica, ao citar "a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.", fazendo referência, ainda, ao princípio da preservação da empresa, consagrado na Lei de Recuperação Judicial e Falências, enfatizando a circunstância de que "O afrouxamento da possibilidade de responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico pelos créditos trabalhistas umas das outras impacta diretamente na segurança e na previsibilidade.". Destacou o Nobre Relator que "em meu entendimento, não é razoável que se inclua no polo passivo da execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas. É fundamental que, além da configuração do grupo, tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.". No tocante ao "abuso" em tela, o v. acórdão arrolou exemplos de casos concretos em que ilustradas situações de tal natureza, dentre as quais colhe-se a utilização de sociedades que passam a utilizar os conhecidos "laranjas" como sócios e atuação por meio de procuradores agindo de comum acordo para prejudicar terceiros, conferindo aos magistrados trabalhistas, aferir a existência do grupo e o abuso da personalidade jurídica no caso concreto, a partir da apreciação das provas produzidas a tal mister. Concluindo, firmou entendimento no sentido de ser permitida "... a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). O julgamento tornou claro, a teor dos votos lançados pelos demais Ministros que dele participaram, a resistência de se impor à parte que venha a ser surpreendida com o direcionamento de uma execução relativa a título judicial do qual não integrou na qualidade de demandada e possivelmente executada e sequer dele tinha Em termos gerais, decidiu-se pela possibilidade de ser a empresa ou empresas pertencentes ao grupo responsabilizadas pelos créditos constituídos em desproveito da ex-empregadora, desde que observado o estrito cumprimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto meio a possibilitar a produção de provas e defesa, bem como desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, em referência expressa ao art. 50 do Código Civil, assim pensado ao fundamento de que "ao alterar a redação do caput art. 50 do Código Civil e ao incluir novos parágrafos, trouxe critérios objetivos para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de trazer mais segurança jurídica, que devem ser devidamente observados. Assim, por exemplo, não basta a prática de ilícitos, faz-se indispensável a demonstração de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de ilícitos. Em conclusão ... entendo que somente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela prática de atos tendentes a fraudar a execução legitima a inclusão de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.". Formou-se ali a compreensão de que o descumprimento da legislação trabalhista por uma empresa não poderá induzir à responsabilização automática de todo o grupo econômico dada a admitida autonomia de personalidades, sendo essencial demonstrar o abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto "procedimento mínimo de garantia do contraditório e da ampla defesa.", ao qual, inclusive, deve ser aplicada a corrente da "Teoria Maior". Como visto, diante da definição da ratio decidendi, a partir da qual conferiu-se a atual percepção sobre a discussão envolvendo a possibilidade de ampliação do polo passivo da ação trabalhista apenas na fase de execução pela inclusão de outras empresas que, embora integrantes do grupo econômico daquela executada e devedora principal, não participaram da fase de conhecimento, restou verificada a perfeita aderência do caso dos autos ao julgamento proferido no RE 1387795/MG, onde, por maioria, vale repisar, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário e restou fixada a Tese admitida ao Tema 1232, de Repercussão Geral e efeito vinculante. Assim sendo, impositivo rever o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos ao devolvido nos autos, em que a mera configuração de grupo econômico se traduzia suficiente à inclusão, diretamente, das respectivas empresas indicadas ao polo passivo, com a responsabilização solidária à satisfação do crédito trabalhista, mas que deixou de ser. Esse também era o entendimento perfilhado por esta E. 10ª Turma e que restou abandonado desde a fixação da tese para o Tema 1232 pelo E. STF. No caso concreto, restou indiscutível o fato de não terem as agravantes participado da fase de conhecimento, a teor do disciplinado no item 1 da Tese apresentada, tratando-se aqui de ponto pacífico. Embora requerido, não foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tampouco verificada a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil, em consonância ao conceito da Teoria Maior, disposto no item 2 da Tese. Também não há trânsito em julgado para aplicação do referido item 3 do Tema 1232. E, reafirma-se com relação ao item 2 onde se encerra previsão de observância, como já dito, do previsto no art. 855-A da CLT, não houve análise e fundamentação como deveria a respeito de eventual desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou seja, acerca da "... utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ats ilícitos de qualquer natureza." (§1º) ou "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)." (§2º). Ao contrário, a decisão agravada se amparou no fato único de haver comprovação da formação de grupo econômico, além de ter considerado a inexistência de ofensa ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ao registrar: "Considerando a gestão empresarial comum e a relação de coordenação existente entre as empresas, que se extrai da análise dos documentos juntados, na forma do art. 2º, § 2º da CLT, determina-se a inclusão no polo passivo das empresas .....," (fls. 397), quando elencado um extenso rol de pessoas jurídicas admitidas em formação de grupo empresarial, da qual decorreu o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas. Em resumo, diante de toda a exposição até aqui apresentada, ao fato de não terem as empresas agravantes constado do título executivo, eis que não participaram da fase de conhecimento e, não obstante o reconhecimento da formação de grupo econômico, não se deu essa inclusão por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto procedimento expressamente admitido no item 2 da Tese 1232, ao estabelecer a possibilidade de, excepcionalmente, redirecionar a execução ao terceiro não participante do processo de conhecimento, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, tratando-se exatamente do incidente em questão, o afastamento da responsabilidade solidária constitui medida de rigor, eis que, fosse o caso de ter sido instaurado o IDPJ, vale repisar a negativa, haveria a necessidade de adentrar à questão probatória a fim de identificar a adoção de procedimentos passíveis da declaração de fraude, a exemplo daqueles em que há verificado o desvio de recursos para beneficiar indevidamente os sócios, em especial, a empresa executada, vindo a investi-los para a abertura ou sustentação de novas empresas, o que seria mesmo de permitir a compreensão de uma atuação espúria, adotada em desproveito das execuções trabalhistas em andamento, até o momento não quitadas, razão pela qual haveria motivo para determinar a integração pretendida pelo exequente ao polo passivo e a responsabilização pela dívida. Note-se, a propósito dos aspectos destacado, haver naquela r. decisão que determinou a integração das empresas à execução, apenas a referência feita à gestão empresarial comum e a coordenação existente entre elas, posto que as atividades estão relacionadas ao transporte de passageiros. Decerto que, após iniciada a execução, o mero respaldo encontrado no disposto no art. 2º, §3º, da CLT, ao prever a direção, controle ou administração de uma sobre a outra ou a integração a grupo econômico deixou de ser ponto essencial e definitivo para autorizar a ampliação do polo passivo. Embora esses tenham sido aspectos que se solidificaram ao longo dos tempos e no sentido de reconhecer a formação de grupo econômico, diante da Tese 1232, firmada ao julgamento do RE 1387795, não haverá de prevalecer, de forma que a inclusão de empresas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, mas que não tenham participado da fase de conhecimento e não possam ser enquadradas na condição de sucessoras ou que tenham comprovadas práticas fraudulentas, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, ao prever o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não haverá de permanecer a inclusão ao polo passivo da execução. Nesse contexto, sem alegação de fraude, sequer seria possível aplicar o item 2 da Teses 1232 do C. STF e, com isso, carecendo de respaldo eventual ordem para manutenção da ordem de inclusão da agravante ao polo passivo da presente execução. Destarte, constitui medida de rigor o acolhimento das razões devolvidas nos apelos para, nesta sede recursal, reconhecendo a ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto medida reconhecidamente legítima dentre as disposições constantes do Tema 1232, como essencial para proporcionar a inclusão na fase de execução daquele que não participou da fase cognitiva, impositivamente se deve decretar a nulidade da decisão agravada, quando rejeitou os Embargos à Execução ratificando a ordem de inclusão das agravantes ao polo passivo (id de67538 -pg.26). E, consequentemente, sendo nula a decisão proferida contra os interesses das Agravantes, não mais prevalece a determinação para serem inseridas ao polo passivo desta execução, devendo ser provido os apelos interpostos, em acolhimento à preliminar de nulidade então arguida em face dos atos praticados desde a inclusão ao polo passivo, em procedimento adotado desprovido da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto essencial para decidir-se sobre eventual atuação fraudulenta das referidas empresas, sem o qual resta configurada a violação ao devido processo legal. Em face do decidido, e que resultou na desconstituição da r. sentença que ensejou a interposição dos apelos examinados, resta prejudicado o exame de mérito, onde as agravantes pretenderam discutir aspectos relacionados à formação do grupo econômico, o que, aliás, diante da nova tese a mera composição em grupo empresarial deixou de propiciar a inclusão ao polo passivo da execução daquela não participantes da fase de conhecimento, à luz da nova tese firmada para o Tema 1232 pelo E. STF. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas empresas integradas à lide e, acolhendo a preliminar de nulidade da execução por violação ao devido processo legal, dar-lhes provimento para, em reconhecimento à ocorrência de afronta ao contraditório, declarar a nulidade da r. decisão agravada e, consequentemente, dos atos praticados nesta execução e em face da inclusão das agravantes ao polo passivo autorizada ao id de67538, eis que desprovido o procedimento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, consequentemente, determinar sejam excluídas da lide por força da aplicação da tese firmada ao Tema 1232 do C. STF, conforme a fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: MAURICIO RODRIGO TAVARES LEVY. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.