2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de cobrança proposta por Caio Cesar Eliziario Laudares dos Santos em face de AMKT Participações LTDA, em fase de cumprimento de sentença. A sentença foi julgada parcialmente procedente, às fls. 363/366, para declarar rescindido o contrato, sem a incidência de qualquer multa rescisória ou encargos moratórios, com a redução do valor da locação devido no período de 5/03/2020 a 30/06/2020, na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo ser abatido o valor da caução de R$ 13.250,00 (treze mil, duzentos e cinquenta reais) da dívida do autor. Considerando a sucumbência recíproca, a parte ré foi condenada ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 § 2º e 86 do CPC, e a parte autora foi condenada ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 § 2º e 86 do CPC. Petição da parte autora, às fls. 386/390, requerendo a intimação da parte ré para pagamento do débito. Petição da ré, às fls. 394, requerendo a intimação da parte autora para pagamento do débito. Determinada a intimação da parte ré na forma do artigo 523 do CPC às fls. 407. Determinada a intimação da parte autora na forma do artigo 523 do CPC às fls. 414. A parte autora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, conforme termos de fls. 417/418. Às fls. 431 foi determinada expedição de mandado de pagamento em favor da patrona da parte ré. Mandado de pagamento expedido em favor da patrona da parte ré às fls. 434. Decisão às fls. 447/448 na qual foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte autora, para declarar o excesso de execução no montante de R$ 3.340,49 (três mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), sendo o impugnado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso. Às fls. 457 foi determinada a aplicação das penalidades previstas no § 1º do artigo 523 do CPC em face do réu, ante a ausência de pagamento. Manifestação da parte autora às fls. 465/466. É o relatório, decido. A sentença foi julgada PARCIAMENTE PROCEDENTE, sendo as partes condenadas nos honorários sucumbenciais de forma RECÍPROCA, ou seja, dos HONORÁRIOS DE 10% do valor da causa, cada patrono deverá receber metade. Sendo assim, traga a parte autora planilha atualizada e discriminada do débito, devendo sua irresignação ser manejada pela via própria, se for o caso.