Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL (1ª ré) e CLARO S.A. (sucessora da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL) (2ª ré). Narra a autora que o plano de saúde de autogestão AMAP, instituído em 1986, assegurava assistência médica aos aposentados e pensionistas vinculados ao Plano de Benefício Definido da 1ª ré, mediante coparticipação de 15% pelos beneficiários e 85% pela patrocinadora, benefício que teria sido preservado após a privatização da EMBRATEL. Afirma que os participantes que permaneceram no referido plano conservaram o direito à assistência médica, enquanto aqueles que migraram para o Plano de Contribuição Definida renunciaram ao AMAP. Aduz que a PAME apenas operacionalizava o plano e que suas dificuldades financeiras não justificariam a extinção do benefício. Sustenta que as rés comunicaram o encerramento do AMAP e ofereceram migração para plano coletivo da Bradesco Saúde, em condições mais gravosas. Defende a possibilidade de manutenção do AMAP pela 1ª ré ou por outra prestadora, alegando ausência de comprovação de inviabilidade econômico-financeira e violação às normas da ANS, às regras estatutárias e aos direitos dos beneficiários. Em tutela de urgência, requer a manutenção do AMAP nas condições originalmente contratadas e a vedação de migração compulsória. No mérito, requer a confirmação da tutela e, subsidiariamente, a adoção de solução assistencial equivalente ou a recomposição financeira dos benefícios. Decisão às fls. 278 que defere a tutela. Embargos de declaração opostos pela 1ª ré às fls. 300. Citada, a 1ª ré apresenta contestação às fls. 391, na qual suscita incompetência relativa por conexão e prevenção com ação em trâmite na 3ª Vara Cível de Recife/PE e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que a migração para a Bradesco Saúde decorreu da inviabilidade financeira do AMAP, agravada pela descontinuidade da PAME e da cobertura stop loss , afirmando que a solução preservou a assistência e foi aceita pela maioria dos beneficiários. Alega impossibilidade de custeio com recursos previdenciários e impugna a majoração dos benefícios em 10%. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, com revogação da tutela. Citada, a 2ª ré apresenta contestação às fls. 6306, na qual suscita litispendência, conexão, continência e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta inexistir direito adquirido ao modelo de custeio do AMAP e que a reformulação decorreu de sua inviabilidade econômica e da liquidação da PAME. Afirma que cerca de 83% dos beneficiários aderiram voluntariamente ao plano da Bradesco Saúde, com preservação da assistência e quitação de dívidas superiores a R$ 19 milhões. Defende a exceção da ruína e impugna a manutenção do AMAP e a majoração dos benefícios em 10%. Ao final, requer a extinção ou reunião dos autos com a ação de Recife/PE e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com revogação da tutela. Despacho às fls. 6551 que rejeita os embargos de declaração. Manifestação da 1ª ré às fls. 6555, na qual requer o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões da autora às fls. 6562. Despacho às fls. 6572 que se reporta ao despacho de fls. 6551. Intimada a especificar provas, a 2ª ré, às fls. 6581, requer a juntada de parecer técnico e a produção de prova pericial atuarial. Posteriormente, às fls. 6634, informa a interposição de agravo de instrumento, cuja decisão foi juntada às fls. 7108. Despacho às fls. 7115 que mantém a decisão agravada. Intimada a especificar provas, a 1ª ré, às fls. 7118, requer a produção de prova pericial atuarial. Réplica às fls. 7161, na qual a autora impugna a defesa, reitera os pedidos iniciais e acrescenta que os beneficiários continuariam sofrendo redução de 10% nos benefícios previdenciários, sem a correspondente assistência médica. Despacho às fls. 7240 que intima a 1ª ré a informar o andamento da ação nº 0024353-72.2020.8.17.2001. Manifestação da 1ª ré às fls. 7251, informando a extinção da ação de Recife/PE, sem resolução do mérito, pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, pendente julgamento de embargos de declaração, e requerendo o prosseguimento do feito. Manifestação da 2ª ré às fls. 7261, reiterando o andamento da referida ação, o acolhimento das preliminares e requerendo a utilização, como prova emprestada, de laudos periciais produzidos em demandas semelhantes. Despacho às fls. 7510 que determina a manifestação das partes sobre a petição de fls. 7261. Manifestação da autora às fls. 7529, na qual requer o julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos. Manifestação das rés às fls. 7541 e 7549, reiterando o pedido de produção de prova pericial atuarial. Decisão saneadora às fls. 7568 que rejeita as preliminares e reconhece a legitimidade ativa, mantém a distribuição ordinária do ônus da prova e fixa como controvérsia a licitude da alteração do plano de saúde, eventual violação aos direitos dos aposentados e o direito à manutenção das condições anteriores. Defere, ainda, prova pericial atuarial. Embargos de declaração das rés às fls. 7613 e 7622. Contrarrazões da autora às fls. 7634. Às fls. 7642, requer o indeferimento da prova pericial atuarial. Decisão às fls. 7657 que rejeita os embargos de declaração da 1ª ré e acolhe os da 2ª ré para incluir como pontos controvertidos a insolvência do regime de custeio do AMAP, o déficit decorrente das dívidas dos usuários e a inexistência de onerosidade excessiva aos beneficiários com a migração, mantendo a produção de prova pericial atuarial. Laudo pericial às fls. 7800, no qual o perito conclui pela inviabilidade econômico-financeira do AMAP, diante do déficit acumulado, da inadimplência dos usuários e da crise da PAME, responsável por sua operacionalização e em vias de encerramento. Consigna que a TELOS não é operadora do plano e que a migração para a Bradesco Saúde buscou preservar a assistência, restabelecer o equilíbrio atuarial e conferir maior previsibilidade ao custeio, mantida a participação de 85% da patrocinadora. Destaca que cerca de 83% dos beneficiários aderiram ao novo plano, sem onerosidade excessiva, e que a manutenção simultânea dos dois regimes acarretaria desequilíbrio e quebra da isonomia entre os usuários, não identificando ilegalidade na alteração promovida pelas rés. Decisão às fls. 8170 que homologa o laudo pericial e determina a apresentação de alegações finais. Alegações finais da autora às fls. 8177, na qual suscita a nulidade do laudo pericial e requer a procedência da ação, com confirmação da tutela. Subsidiariamente, requer a contratação de plano equivalente, com assistência vitalícia e custeio limitado a 15% das despesas de utilização, mantido o plano anterior até sua implementação. Alternativamente, requer a majoração em 10% dos benefícios previdenciários e a garantia de plano vitalício, com mensalidade limitada a 15% do benefício para o titular e um dependente. Alegações finais das rés às fls. 8191, nas quais requerem a improcedência dos pedidos, com fundamento na prova documental e nas conclusões do laudo pericial. Despacho às fls. 8216 que intima o Ministério Público para parecer final. Ministério Público às fls. 8222/8239, culminando na manifestação pela desnecessidade de intervenção no feito. Despacho às fls. 8246 que determina a apresentação de alegações finais. Alegações finais da autora e das rés às fls. 8252 e 8265, respectivamente, reiterando os argumentos anteriormente apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de nulidade do laudo pericial de fls. 7800, não assiste razão à autora. A perícia observou os requisitos do art. 473 do CPC e mostrou-se suficiente ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto ao custeio do AMAP, ao déficit acumulado e aos efeitos atuariais da manutenção do modelo anterior. Eventuais considerações do perito sobre questões jurídicas não vinculam o Juízo, de acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, nem comprometem as conclusões técnico-atuariais regularmente produzidas. Ausente vício capaz de invalidar a prova, rejeita-se o pedido de nulidade. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão, a esta altura, é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração do plano de saúde AMAP oferecido aos aposentados e pensionistas vinculados ao Plano de Benefício Definido, à eventual violação de seus direitos e à existência de direito à manutenção das condições anteriormente asseguradas, inclusive quanto ao regime de custeio e à assistência vitalícia. A ação civil pública constitui instrumento de tutela jurisdicional coletiva destinado à proteção de interesses transindividuais, podendo ter por objeto, entre outras providências, o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer. A Lei nº 7.347/1985 inclui a Defensoria Pública entre os legitimados à sua propositura. No caso, a adequação da tutela coletiva e a legitimidade ativa já foram reconhecidas na decisão saneadora de fls. 7568, que igualmente rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés. Nos planos estruturados sob regime de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A relação permanece, contudo, submetida à legislação específica, às normas civis pertinentes e aos princípios da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio contratual. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e preservação da finalidade econômica e social da relação, enquanto a função social do contrato exige que sua interpretação considere não apenas os interesses individuais dos beneficiários, mas também a viabilidade e a continuidade do sistema assistencial. Desse modo, a proteção jurídica conferida aos aposentados não implica, por si só, a imutabilidade da estrutura administrativa ou da forma de custeio do plano, especialmente quando demonstrado que o modelo anterior compromete seu equilíbrio econômico-financeiro, como destacado pelo expert no laudo pericial acostado às fls. 7800/7841. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do STJ. No julgamento do REsp nº 1.479.420/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015, o STJ admitiu o redesenho do sistema de assistência à saúde diante da necessidade de evitar seu colapso, denominada exceção da ruína , desde que preservada a cobertura assistencial e afastadas a onerosidade excessiva e a discriminação dos beneficiários. O precedente ressalta que a função social, o mutualismo e a solidariedade inerentes aos planos coletivos devem ser compatibilizados com a viabilidade econômico-financeira do sistema, não sendo razoável impor indefinidamente a manutenção de estrutura que se revele insustentável. No mesmo sentido, no Tema Repetitivo nº 1.034, a Segunda Seção do STJ assentou que o aposentado não possui direito adquirido à manutenção da mesma operadora, do mesmo modelo de prestação dos serviços ou da mesma forma de custeio vigente por ocasião da aposentadoria, desde que preservadas as condições assistenciais juridicamente asseguradas. Embora o Tema nº 1.034/STJ tenha sido firmado especificamente à luz do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e não discipline diretamente a hipótese dos autos, sua ratio decidendi constitui elemento interpretativo relevante, ao afastar, em determinadas circunstâncias, a existência de direito adquirido à perpetuação da mesma operadora, modelo de prestação ou forma de custeio, preservadas as condições assistenciais juridicamente asseguradas À luz dessas premissas, cumpre verificar se a alteração promovida pelas rés decorreu de efetiva necessidade de reestruturação do sistema e se preservou a assistência assegurada aos beneficiários. A prova produzida, especialmente o laudo pericial de fls. 7800/7841, confirma a inviabilidade econômico-financeira do AMAP, marcada por déficit acumulado, elevada inadimplência e fragilidade do regime de coparticipação, sobretudo diante de despesas assistenciais de maior vulto. A situação foi agravada pela crise da PAME, responsável pela operacionalização das atividades do AMAP, e pela iminência de encerramento de suas atividades e da cobertura complementar PAME Assistidos , ou 'stop loss', destinada a mitigar os efeitos financeiros de despesas assistenciais de grande vulto. Dessa forma, a dificuldade não se restringia à operacionalização administrativa pela PAME, mas alcançava a própria estrutura de custeio do AMAP, circunstância que afasta a tese de mera conveniência das rés na substituição do modelo. A prova pericial também afastou a premissa de que a migração para a Bradesco Saúde representaria simples supressão da assistência. Ao contrário, concluiu que a alteração buscou assegurar maior previsibilidade financeira, estabilidade do custeio e continuidade da assistência, com rede assistencial mais ampla e manutenção da participação da patrocinadora na proporção anteriormente assumida. Constatou-se, ainda, que aproximadamente 83% dos beneficiários aderiram ao novo modelo. Ainda que tal percentual, isoladamente, não demonstre a regularidade da migração, constitui elemento relevante quando conjugado às demais conclusões periciais, especialmente à ausência de onerosidade excessiva. A possibilidade de reestruturação do sistema, contudo, não é irrestrita, pois a preservação do equilíbrio econômico não autoriza redução arbitrária da cobertura, transferência integral dos custos aos aposentados ou tratamento discriminatório. Tais circunstâncias não foram demonstradas nos autos. Não demonstradas tais circunstâncias, os elementos probatórios corroboram a regularidade da reestruturação adotada. Igualmente merece destaque a conclusão pericial de que a manutenção simultânea dos dois regimes acarretaria tratamento diferenciado dentro da mesma massa de beneficiários e preservaria, para parte deles, estrutura atuarial cuja inviabilidade já havia sido constatada. A solidariedade e o mutualismo próprios dos sistemas coletivos de assistência à saúde exigem que o equilíbrio entre receitas e despesas seja considerado sob a perspectiva do conjunto dos participantes, e não apenas da situação individual de cada beneficiário. Por essa razão, não prospera a alegação de que o encerramento das atividades da PAME deveria conduzir necessariamente à assunção direta da operacionalização pela TELOS ou à contratação de outro prestador para reproduzir integralmente o AMAP. Como demonstrado na perícia, a simples substituição da PAME não solucionaria o problema, pois a insuficiência atingia o próprio regime de custeio, caracterizado pelo déficit, pela inadimplência e pela perda do mecanismo destinado à cobertura de despesas de maior impacto. Também não se sustenta a existência de direito adquirido à manutenção do AMAP em sua configuração originária. O eventual direito à assistência médica vitalícia não se confunde com a perpetuação da mesma operadora, estrutura administrativa ou forma de custeio, distinção que encontra respaldo no Tema nº 1.034/STJ. Assim, uma vez comprovada a inviabilidade do modelo anterior e não demonstradas redução ilícita da cobertura, discriminação dos beneficiários ou onerosidade excessiva decorrente da nova sistemática, não há fundamento para compelir as rés a restabelecer o AMAP nas condições históricas pretendidas. A conclusão harmoniza-se, ainda, com os arts. 421 e 422 do CC. A boa-fé e a função social do contrato não exigem a conservação de estrutura que se tenha tornado economicamente inviável, mas, ao contrário, recomendam a preservação da finalidade prática da relação, desde que respeitados os direitos essenciais dos contratantes. A Lei Complementar nº 109/2001 também adota como vetores a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, além da adequada destinação dos recursos administrados pelas entidades de previdência complementar. Nesse cenário, não se mostra juridicamente possível impor à 1ª ré a utilização de recursos dos planos previdenciários para absorver déficit de natureza assistencial, em prejuízo da necessária segregação patrimonial e da finalidade específica desses recursos. No que concerne à alegada violação às normas regulatórias da ANS e às disposições estatutárias invocadas pela autora, não se verifica elemento capaz de infirmar a reestruturação adotada. A prova técnica demonstrou que a alteração decorreu da necessidade de preservar a viabilidade econômico-financeira da assistência, sem evidência de supressão irregular de direito incorporado aos beneficiários. Destarte, também sob esse enfoque, não se identifica ilegalidade apta a justificar o restabelecimento do AMAP nas condições anteriormente vigentes. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido subsidiário de contratação de outro plano que reproduza integralmente as condições do AMAP. A pretensão parte da mesma premissa já afastada, qual seja, a existência de direito adquirido à fórmula histórica de custeio. Demonstrada tecnicamente a inviabilidade dessa estrutura, não cabe ao Poder Judiciário determinar a contratação de terceiro para reproduzir justamente o regime cujo desequilíbrio foi constatado, sem base atuarial que assegure sua sustentabilidade. Pelos mesmos fundamentos, não há base para impor às rés plano vitalício com mensalidade limitada a 15% do benefício previdenciário para o titular e um dependente, ausente demonstração técnica ou contratual que sustente tal parâmetro. Igualmente improcede o pedido alternativo de majoração em 10% dos benefícios previdenciários. A autora sustenta que os aposentados teriam deixado de receber parcela correspondente à assistência médica vinculada ao PBD. Todavia, não há prova de que 10% do benefício previdenciário corresponda a valor indevidamente retido pelas rés ou de que a alteração do regime assistencial gere, automaticamente, crédito previdenciário nessa proporção. Previdência complementar e assistência à saúde possuem estruturas e finalidades próprias, não sendo possível converter obrigação assistencial em majoração permanente de benefício previdenciário sem demonstração de fundamento jurídico, financeiro e atuarial específico. A pretensão, ademais, confrontaria os princípios de constituição de reservas, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial previstos na Lei Complementar nº 109/2001. Diante desse conjunto, a prova produzida demonstra que a alteração do AMAP não decorreu de decisão arbitrária das rés, mas de cenário concreto de desequilíbrio econômico-financeiro, agravado pela crise da PAME e pela perda da cobertura destinada às despesas de maior vulto. A migração buscou preservar a assistência mediante estrutura mais previsível e sustentável, não tendo sido demonstrada onerosidade excessiva ou redução ilícita da cobertura. Consequentemente, não se verifica direito à manutenção compulsória do AMAP nas condições originárias, tampouco fundamento para impor às rés a contratação de plano que reproduza o mesmo regime de custeio ou a majoração dos benefícios previdenciários. Por fim, a tutela provisória às fls. 278 foi concedida em cognição sumária, antes da produção da prova pericial. Com a instrução e diante das conclusões do laudo de fls. 7800, restaram afastados os fundamentos que justificaram sua concessão, impondo-se sua revogação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e revogo a tutela provisória deferida às fls. 278, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé, com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova foi requerida pelas rés e que os valores correspondentes foram por elas depositados, conforme fls. 7784/7788, tendo sido posteriormente expedido mandado de pagamento em favor do perito à fl. 7897, nada mais há a determinar a esse título. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.