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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0184965-44.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: ANTONIO IVONI OLIVEIRA MELO EXECUTADO: NORTH CONDOMINIUM DECISÃO Visto. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que a pessoa jurídica executada estaria sendo utilizada de forma abusiva, com indícios de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, devendo ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. No caso em análise, verifica-se que o pedido se encontra devidamente fundamentado, estando presentes, em análise preliminar, elementos suficientes que justificam o processamento do incidente. Ressalto que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa ampliar o rol de responsáveis pela dívida, e não substituir o devedor principal. Portanto, a execução deve prosseguir contra o devedor original, pois a suspensão total do processo iria contra os princípios da celeridade e da efetividade da execução. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve suspender por completo o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou se, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal. 2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a suspensão do processo. 3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo. 4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual, da eficiência do processo e considerando também que a execução se processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, § 3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente. 5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1918813 PR 2021/0025060-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Diante do exposto, RECEBO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a citação da NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.199.672/0001-17, com endereço na Rua Maria Domitila, n.º 380, Brás, São Paulo-SP, CEP. 03.003-010, por meio eletrônico, ante a ordem de preferência estabelecida pelo CPC (art. 246, caput e § 1º, do CPC), para integrar o polo passivo do incidente, e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, conforme disposto no artigo 135 do CPC. Não havendo cadastro ou sendo inviável a realização da citação eletrônica; ou, ausente a confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento (AR), para o endereço constante dos autos, nos termos dos arts. 246, § 1º-A, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Defiro o pedido de Id. 226919078, igualmente, para determinar o cumprimento da decisão de Id. 123573350, devendo a secretaria deste núcleo realizar a consulta de vínculos da parte executada junto às instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital