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0184822-19.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal · Decisão

    1) DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Recebo a Resposta à Acusação acostada pela Defesa do acusado LUIS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA às fls. 773. Presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal in casu, incluída a indispensável justa causa. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. A denúncia apresenta todos os requisitos essenciais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e circunstanciada dos fatos delituosos, a qualificação do acusado, a indicação do tipo penal infringido e a indicação de prova da existência do crime e da autoria. Os elementos probatórios descritos na inicial acusatória, ainda que em fase preliminar, são suficientes para demonstrar a viabilidade da acusação, permitindo ao acusado o exercício pleno de sua defesa técnica. Com efeito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se aos acusados a ampla defesa e o contraditório. Desta forma, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito. Portanto, dou o processo por saneado e designo AIJ para o dia 05/11/2026, às 17 horas. 2) Intimem-se e/ou requisitem-se os acusados e as testemunhas arroladas, expedindo-se os mandados de intimação com antecedência de 30 dias da data do ato, IMPRETERIVELMENTE, inclusive certificando-se nos autos a emissão. No caso de réu preso por outro, sem prejuízo da requisição, intime-se para o caso de eventual soltura. 3) Após o prazo, com a juntada dos mandados dê-se vistas às partes, cientes de que novos endereços deverão ser indicados no prazo de dez dias contados da ciência do resultado do mandado, sob pena de indeferimento de nova tentativa de intimação e perda da prova. 4) Nos termos do art. 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que persistem os requisitos da sua decretação. A extrema gravidade concreta do fato, homicídio qualificado em contexto de milícia, executado mediante suposta tortura e esquartejamento, demonstra a periculosidade dos agentes e o perigo de reiteração delitiva, inexistindo alteração fática que justifique a soltura. 5) Ciência ao Ministério Público e à Defesa.

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