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Processo 0184787-66.2016.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0184787-66.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: AILTON FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Ailton Freitas dos Santos contra a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, buscando o recebimento de quantia certa fixada em provimento jurisdicional transitado em julgado. No demonstrativo carreado no id. 85982513, o exequente apontou como débito exequendo o montante total de R$ 40.317,23. O cálculo abrangeu indenizações por perdas materiais e morais, além de honorários sucumbenciais integrais calculados em 10% sobre a condenação, acrescido de pedido para reserva de 30% referente à verba honorária contratual. A Junta Comercial apresentou impugnação no id. 127201499, instruída com cálculo no id. 127201500. Apontou excesso de execução decorrente de equívocos nos índices de atualização, defendeu a substituição do INPC e dos juros de 1% ao mês pelos parâmetros legais da Fazenda Pública, postulou a incidência da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sustentou que a correção do dano moral deve operar a partir do acórdão e rebateu a cobrança da totalidade dos honorários, sob o argumento de que a condenação impôs rateio proporcional. Instado a se manifestar, o credor ofertou resposta no id. 150990036, ocasião em que defendeu a prevalência dos encargos fixados no título sob a ótica da segurança jurídica e anuiu quanto à divisão da verba honorária sucumbencial. A Contadoria Judicial elaborou demonstrativos contábeis nos ids. 195313589, 195315583 e 195315584. O exequente requereu a expedição dos competentes atos de pagamento e a retenção dos honorários contratuais no id. 199286760. A autarquia manifestou discordância em relação às contas do órgão auxiliar no id. 201516164, oportunidade em que reiterou a necessidade de adequação aos precedentes vinculantes e apresentou a planilha de id. 201516168. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida consiste na definição dos indexadores de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito fazendário, no marco inicial da atualização da indenização moral arbitrada em segundo grau e na proporção da verba honorária de sucumbência atribuível à autarquia demandada. Da Disciplina Legal dos Consectários da Condenação A fixação dos juros moratórios e da correção monetária encerra matéria de natureza estritamente processual e de ordem pública, regida pelo princípio da aplicação imediata da lei no tempo. Nessa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982 (Tema 1.170 da Repercussão Geral), consolidou a orientação vinculante de que o regime legal de atualização dos débitos da Fazenda Pública incide de forma cogente sobre as obrigações pendentes, inexistindo óbice decorrente da coisa julgada caso o título execute parâmetros superados pela legislação de regência. Dessa forma, a evolução da dívida imposta ao ente público submete-se ao seguinte regramento temporal: a) No período anterior a dezembro de 2021: incide a correção monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em consonância com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e os Temas nº 810/STF e nº 905/STJ; b) A contar de dezembro de 2021: incide unicamente a taxa SELIC, índice que agrega a um só tempo a recomposição do poder de compra da moeda e a compensação pela mora, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante desse panorama, revela-se inviável a aplicação continuada do INPC cumulado com juros civis de 1% ao mês, impondo-se a retificação do cálculo executivo. Do Termo Inicial da Correção da Verba Indenizatória Moral A análise dos autos evidencia que a indenização por danos morais foi redimensionada pelo órgão colegiado no acórdão de id. 85982539, fixando-se o patamar definitivo de R$ 8.000,00. Nos termos do enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para a incidência da correção monetária sobre a reparação imaterial coincide com o momento em que o valor indenizatório restou definitivamente arbitrado. Por conseguinte, a atualização monetária da verba moral flui a contar da prolação do acórdão de segundo grau, preservando-se o cômputo dos juros moratórios a partir da data do evento danoso/requerimento administrativo, consoante delimitado no título. Da Proporcionalidade dos Honorários de Sucumbência O dispositivo da sentença exequenda estabeleceu expressamente a condenação dos réus em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, com distribuição pro rata (id. 85982475). Nos moldes do artigo 87 do Código de Processo Civil, ausente a imposição de solidariedade passiva quanto às despesas processuais e honorários, a responsabilidade deve ser fracionada em partes iguais entre os vencidos. Assim, a obrigação da autarquia restringe-se ao percentual de 5% sobre a condenação, revelando-se excessiva a cobrança da quota atribuível ao litisconsorte particular em face da pessoa jurídica de direito público. Do Valor Devido e dos Encargos da Impugnação Afastados os excessos apontados, observa-se que a planilha acostada pela executada no id. 201516168 retrata com exatidão os critérios jurídicos pertinentes, ao observar as balizas do Tema 1.170/STF, a sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Súmula 362 do STJ e o fracionamento pro rata dos honorários. O saldo devedor de responsabilidade da autarquia alcança R$ 16.644,82 pelo dano material (R$ 15.852,21 de principal e R$ 792,61 de verba honorária) e R$ 14.607,61 pelo dano moral (R$ 13.912,01 de principal e R$ 695,60 de verba honorária), perfazendo o montante global de R$ 31.252,43 atualizado até a data-base de janeiro de 2026. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2023, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 15.746,80), o crédito principal devido (R$ 29.764,22) deve ser adimplido mediante expedição de Precatório, ao passo que os honorários advocatícios (R$ 1.488,21) devem ser adimplidos mediante expedição de RPV. Conciliado a isso, informo a parte exequente que o sistema utilizado na emissão dos requisitórios (SAPRE), atualiza o valor até a data da expedição da guia definitiva. Tendo em vista a procedência da insurgência no tocante ao excesso, são devidos honorários de sucumbência pela fase de impugnação, fixados sobre a quantia decotada do pedido executivo. Contudo, a cobrança permanece sobrestada em face da concessão da gratuidade judiciária em favor do polo exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (id. 85972868). Do Destaque da Verba Honorária Contratual O patrono do exequente postulou a retenção de 30% sobre o crédito líquido do constituinte com suporte no contrato de prestação de serviços advocatícios de id. 199286764. A medida encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Ademais, a conjugação do percentual contratado (30%) com os honorários sucumbenciais devidos pela autarquia (5%) resulta em 35%, patamar que preserva a maior parte do proveito econômico em benefício do titular do direito material (65%), respeitando a diretriz de que a remuneração profissional não pode superar o proveito auferido pelo cliente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, para reconhecer o excesso de execução e homologar o crédito exequendo devido pela autarquia no valor total de R$ 31.252,43 (atualizado até janeiro de 2026), nos termos do demonstrativo de id. 201516168, discriminado da seguinte forma: - R$ 15.852,21 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) relativos ao crédito principal de danos materiais; - R$ 13.912,01 (treze mil, novecentos e doze reais e um centavo) relativos ao crédito principal de danos morais; - R$ 1.488,21 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) pertinentes aos honorários sucumbenciais devidos pelo ente público (sendo R$ 792,61 vinculados aos danos materiais e R$ 695,60 aos danos morais); b) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração acolhida a título de excesso de execução, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); c) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o montante principal líquido pertencente ao exequente, em favor da causídica subscritora do contrato de id. 199286764. Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, cópia do RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Após o decurso do prazo desta decisão, fica de logo autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito

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