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TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · PROCEDÊNCIA PARCIAL
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito , nos termos do CPC 487, I, para: DECLARAR a nulidade do negócio jurídico sob o contrato número 377458667 e a inexigibilidade dos descontos efetuados no contracheque da autora sob a rubrica "BRADESCO EMPREST - COD 5812" no período de 09/2019 a 12/2022; CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente descontados em decorrência do contrato anulado (período de 09/2019 a 12/2022). Sobre o valor de cada parcela indevida, incidirá correção monetária a contar da data de cada desconto e juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação (CCB 405 e 406), observada a dedução do índice de correção monetária já aplicado, conforme a Portaria nº 1.855/2016-PTJ do TJAM; Reconheço todavia o direito do requerido de compensar os valores eventualmente recebidos do empréstimo originário anulado, com correção monetária a partir do depósito, a ser comprovado em sede de cumprimento de sentença. CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data desta sentença e, a partir desta, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e do CDC e CC aplicáveis. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação ao contrato sob o número 473096737, mantendo-se a validade dos descontos efetuados a partir de 01/2023 sob a rubrica "BRADESCO EMPREST - COD 5812". Em razão da sucumbência recíproca , condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, nos termos do CPC 86. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC 85, §2º. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu relativamente à parcela improcedente (CPC 85, §2º), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora em virtude da gratuidade da justiça (CPC 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se.
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