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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0184700-81.1988.5.19.0001 AUTOR: JOSE ROBERTO FEITOSA RÉU: AGEAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a352fd8 proferido nos autos. DESPACHO Requer a parte exequente a suspensão dos passaportes dos sócios executados e de suas CNH´s. 1 - No presente caso, ainda que já tenham sido manejadas as ferramentas ordinárias de busca patrimonial, ainda não há nos autos nenhum elemento que possibilite a verificação, ainda que de forma presumida, de que os executados estejam ocultando patrimônio apto a resolver a execução, ou que estejam usufruindo de padrão de vida incompatível com a situação financeira demonstrada nos autos. Veja-se para isso o relatório da REEF. Dessa forma, indefiro, enquanto se mantiver essa situação, o requerimento de utilização de tais medidas atípicas para a coação da satisfação do crédito exequendo. 2 - Em relação ao pedido de bloqueio de CNH, há de se deferir a pretensão. É que como acima já registrado, foram adotadas sem sucesso todas as medidas aptas à satisfação do crédito exequendo e passados 40 anos desde o ajuizamento desta ação, a parte autora não recebeu os valores a que faz jus, não se podendo descurar se tratar de crédito alimentício. De se ter em mente que o Código de Processo Civil prevê no seu art. 139, IV que incumbe ao juiz “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”, sendo a suspensão da CNH inegável meio de coerção tendente a tirar o devedor da inércia, buscando a resolução do processo. Neste sentido, inclusive, já se pronunciou este Tribunal firmando a seguinte Tese Jurídica, nos autos do PROCESSO no 0000627-77.2025.5.19.0000 (Incidente de Assunção de Competência) que vincula todos os juízes e órgãos fracionários do TRT19, nos seguintes termos: "REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15, AO PROCESSO DO TRABALHO. É admissível no processo do trabalho a aplicação supletiva do art. 139, IV, do CPC/2015 para determinação de medidas atípicas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e outras medidas coercitivas, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo do exame das peculiaridades do caso concreto pelo Juízo: I - SUBSIDIARIEDADE - Esgotamento prévio dos meios típicos de execução, com demonstração da ineficácia das medidas ordinárias de constrição patrimonial; II - PROPORCIONALIDADE ESTRITA - Adequação, necessidade e proporcionalidade da medida coercitiva ao caso concreto, vedada sua aplicação quando comprometer: a) atividade profissional essencial do devedor; b) tratamento médico próprio ou de dependentes; c) cuidado de pessoa vulnerável (idoso, menor, pessoa com deficiência); d) direitos de terceiros de boa-fé; e) o mínimo existencial; III - TEMPORALIDADE E REVISIBILIDADE - Fixação de prazo determinado, não superior a 180 dias, com reavaliação obrigatória a cada 90 dias e possibilidade de revogação imediata mediante demonstração de desnecessidade superveniente; IV - GARANTIAS PROCESSUAIS - Observância de fundamentação específica, contraditório (ainda que diferido), possibilidade de substituição por caução e direito à revisão." Ante o exposto, presentes os requisitos da tese jurídica transcrita, cabendo ao executado a prova de eventual ocorrência das hipóteses previstas no item II acima referido, proceda-se a suspensão da CNH dos executados, via RENAJUD, pelo prazo inicial de 90 dias. Após, considerando que se trata de medida de coerção ao pagamento da dívida e não de efetiva penhora de bens, retornem os autos ao sobrestamento, nos termos do despacho de #id:144d44f. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FEITOSA