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TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0184532-06.2019.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA ARRAES REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movido por Danilo de Oliveira Arraes contra INBEC - Instituto Brasileiro de Educação Continuada Ltda e de SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/A, mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo - UNICID, atualmente em fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o que passo a fazer. Narra o autor que foi admitido, mediante aprovação em concurso público em 08 de setembro de 2014, para o cargo de Técnico Nível Superior Pleno II junto ao Instituto Agropolos, e que, para a manutenção do cargo, matriculou-se no curso de pós-graduação em Geoprocessamento e Georreferenciamento de Imóveis ofertado pelo Instituto Brasileiro de Educação Continuada, com certificação da Universidade Cidade de São Paulo. Sustenta que a disciplina Cartografia Analógica e Digital I não lhe foi ministrada, o que teria obstado a conclusão do curso e a obtenção do certificado, privando-o de participar do concurso público da EMATERCE e da consequente chance de aprovação, estando desempregado desde 05 de setembro de 2016. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e de R$ 186.097,00 a título de danos materiais, assim decompostos em R$ 12.040,00 de restituição dos valores pagos pelo curso e R$ 174.057,00 de lucros cessantes pela perda de uma chance, além de custas e honorários. As rés apresentaram contestações. A SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo, impugnou a gratuidade da justiça e requereu diligências investigatórias junto aos sistemas Infojud e Sisbajud para aferição da capacidade econômica do autor; no mérito, sustentou que o curso foi concluído com a entrega do certificado em 04 de fevereiro de 2021, que a demora decorreu de culpa exclusiva do autor, que não compareceu às aulas de Cartografia Analógica e Digital I em julho de 2016, e que o autor optou por não realizar a prova do certame, reputando hipotéticas e não comprovadas as alegações de dano material e moral, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A INBEC arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o autor, engenheiro agrônomo, não comprovou a insuficiência de recursos, apesar de ter se comprometido ao pagamento das parcelas mensais. No mérito, afirmou que a disciplina Cartografia Analógica e Digital I foi ofertada em três oportunidades, a saber, na primeira data, o aluno não tinha ingressado no curso, a segunda, em julho de 2016, na cidade de Teresina/PI, e em outubro de 2019, em Fortaleza/CE, tendo o autor comparecido apenas à oferta de outubro de 2019, sendo que em junho de 2016 confirmou por e-mail a presença na turma de julho, mas cancelou posteriormente em razão de compromissos de trabalho, assumindo, por força da cláusula 7.1 do contrato, a responsabilidade pela reposição de módulos perdidos. Asseverou que o curso foi integralmente concluído, com aprovação em todas as 22 disciplinas e aprovação do trabalho de conclusão, e que o certificado foi entregue em 04 de fevereiro de 2021. Invocou a autonomia universitária conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, pela Lei nº 9.394/1996 e pelo Decreto nº 5.786/2006, sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, qualificando o evento como mero aborrecimento, a impossibilidade de restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), a não configuração da perda de uma chance, pois o autor não realizou a prova do concurso de 25 de novembro de 2018 por opção própria, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica, juntando, em abono de suas teses, o relatório acadêmico com aprovação em todas as disciplinas, trocas de e-mails com o autor e precedentes jurisprudenciais. Requereu, ao final, a rejeição da inversão do ônus da prova e a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, o autor refutou a impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a juntada da declaração de ajuste anual do exercício de 2019, na qual se registram rendimentos tributáveis de apenas R$ 4.280,00, sem imposto devido, sem bens e sem dependentes, aliada à sua condição de desempregado desde 05 de setembro de 2016, demonstra de forma inequívoca a insuficiência de recursos que autoriza a manutenção do benefício, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração firmada. No tocante aos fatos articulados na defesa, o autor refutou a tese das rés, reafirmando, em sua integralidade, a narrativa da inicial, no sentido de que a disciplina Cartografia Analógica e Digital I não lhe foi ministrada em tempo hábil, o que teria obstado a conclusão do curso, a obtenção do certificado e a participação no concurso público da EMATERCE, com a consequente perda da chance de aprovação; impugnou, ainda, a alegação de culpa exclusiva do autor pela demora na conclusão do curso, bem como as conclusões que as rés pretendem extrair dos documentos juntados com as contestações, notadamente as trocas de e-mails e o relatório acadêmico. Inicialmente, examino as questões processuais pendentes. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que o pedido já foi analisado e deferido por decisão de 23 de fevereiro de 2021, após a juntada da declaração de ajuste anual do exercício de 2019. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a que alude o art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por nenhum elemento concreto trazido pelas rés, sendo certo que a assunção de obrigação contratual parcelada, consistente no pagamento das mensalidades do curso, não traduz, por si só, capacidade econômica atual, e que o pedido de diligências patrimoniais genéricas, sem indicação de indício objetivo de capacidade superveniente, não se justifica neste momento processual, cabendo registrar que a revogação do benefício pressupõe a superveniente modificação da situação econômica do beneficiário (CPC, art. 100, parágrafo único), circunstância não demonstrada nos autos. Pelo exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido, rejeito, igualmente, o requerimento de diligências patrimoniais junto aos sistemas Infojud e Sisbajud, porquanto desacompanhado de indício objetivo de capacidade econômica superveniente. Não existindo outras questões processuais pendentes, notadamente quanto às demais hipóteses do art. 337 do CPC, reconheço a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, e dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em aferir se as rés descumpriram o contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação em Geoprocessamento e Georreferenciamento de Imóveis firmado com o autor, notadamente quanto à oferta da disciplina Cartografia Analógica e Digital I e quanto ao prazo de conclusão do curso e de entrega do certificado, e se desse suposto inadimplemento decorreram danos materiais, pela restituição dos valores pagos e pela perda de uma chance de aprovação no concurso público da EMATERCE, e danos morais, ou se, ao contrário, o módulo foi ofertado em múltiplas oportunidades, o curso foi integralmente concluído pelo autor, com aprovação em todas as disciplinas e entrega do certificado em 04 de fevereiro de 2021, sendo a demora imputável à conduta do próprio autor, que teria deixado de comparecer à oferta de julho de 2016 e optado por não realizar a prova do concurso público de 25 de novembro de 2018. Os pontos controvertidos são: se a disciplina Cartografia Analógica e Digital I foi, de fato, ofertada ao autor em julho de 2016, na cidade de Teresina/PI, e em outubro de 2019, na cidade de Fortaleza/CE, e se o autor, que em junho de 2016 confirmara por e-mail a presença na turma de julho, deixou de comparecer à primeira oferta por culpa exclusiva sua; se a demora na conclusão do curso e na entrega do certificado, ocorrida em 04 de fevereiro de 2021, decorreu de inadimplemento imputável às rés ou de culpa exclusiva do autor; se o não comparecimento do autor à prova do concurso público realizado em 25 de novembro de 2018 guarda nexo causal com a conduta das rés, que teriam privado o autor da certificação em tempo hábil, ou decorreu de opção pessoal do autor, afastando a configuração da perda de uma chance; e se os danos materiais, consistentes na restituição dos valores pagos e na indenização pela perda de uma chance, e os danos morais são devidos, ou se o evento se resume a mero aborrecimento e a restituição pugnaria com a vedação do enriquecimento sem causa. Registro que são incontroversos, por documentalmente comprovados ou confessados, a matrícula do autor e o pagamento das mensalidades, a aprovação em todas as 22 disciplinas e do trabalho de conclusão de curso, comprovada pelo relatório acadêmico, a entrega do certificado em 04 de fevereiro de 2021, quanto à sua ocorrência, e o não comparecimento do autor à prova do concurso público de 25 de novembro de 2018, por ele descrito na petição inicial. As questões de direito pertinentes ao julgamento do mérito dizem respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VIII, e 14, com seus §§ 3º, I e II, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre o aluno e as instituições de ensino, aos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, à teoria da perda de uma chance, invocada pelo autor e impugnada pelas rés, aos limites da indenização por danos materiais e morais e à vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, à autonomia universitária, na forma do art. 207 da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996 e do Decreto nº 5.786/2006, invocada pelas rés em abono da liberdade de organização acadêmica, e à distribuição do ônus probatório na forma do art. 373 do CPC. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, que não detém acesso aos registros acadêmicos internos, às listas de frequência, aos controles de oferta de disciplinas e às comunicações administrativas da instituição de ensino, documentos que se encontram na posse das rés. Nessa conformidade, caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que não lhe foi ofertada a disciplina Cartografia Analógica e Digital I em tempo hábil, de que a certificação foi entregue com atraso imputável as rés e que daí decorreram os danos materiais e morais alegados, com o respectivo nexo causal; e caberá às rés comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e dos excludentes de responsabilidade previstos no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, notadamente a efetiva oferta do módulo nas datas apontadas e a ciência do autor quanto a tais ofertas, a ausência do autor às aulas da oferta de julho de 2016 por culpa exclusiva sua, a conclusão integral do curso e a entrega do certificado em 04 de fevereiro de 2021 e a ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o não comparecimento do autor ao certame e os danos invocados. Quanto a atividade probatória, verifico que os fatos controvertidos são suscetíveis de comprovação essencialmente documental. A oferta da disciplina Cartografia Analógica e Digital I nas datas apontadas e a ciência do autor quanto a tais ofertas encontram suporte nas trocas de e-mails juntadas pela INBEC com a contestação, nas quais o autor confirmou presença na turma de julho de 2016 e posteriormente cancelou em razão de compromissos de trabalho, bem como no calendário acadêmico e no contrato firmado, cuja cláusula 7.1 imputa ao aluno a responsabilidade pela reposição de módulos perdidos. A conclusão integral do curso, com aprovação em todas as 22 disciplinas e aprovação do trabalho de conclusão, está comprovada pelo relatório acadêmico juntado aos autos. A entrega do certificado em 04 de fevereiro de 2021 é também comprovado por documento. O não comparecimento do autor à prova do concurso público realizado em 25 de novembro de 2018 é fato por ele próprio confessado na petição inicial, sendo, portanto, incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC. E a configuração da perda de uma chance, da restituição dos valores pagos e dos danos morais depende da qualificação jurídica dos fatos documentados, à luz do edital do certame, do contrato firmado, do relatório acadêmico e das comunicações entre as partes, não se divisando fato cuja elucidação dependa de prova oral. A prova testemunhal, nesse contexto, seria desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, que veda diligências inúteis ou meramente protelatórias. A inversão do ônus da prova deferida em favor do autor tampouco impõe instrução oral, pois o ônus das rés de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, notadamente as ofertas do módulo, a ciência do autor, a culpa exclusiva e a certificação, é feita por documentos que se encontra na posse das próprias instituições de ensino. Pelo exposto, indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor, por desnecessária, com base no art. 443 do CPC e acolho os requerimentos das rés de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, sem prejuízo de reexame caso as partes apontem fato específico e pertinente cuja elucidação dependa de prova oral. Intimem-se as partes para esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem requerimentos, ou sendo eles desnecessários ou meramente protelatórios, o processo será remetido concluso para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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