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0184515-36.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0184515-36.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0184515-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00879262 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ESPOLIO DE LUCIA MARTINS FERREIRA REP/P/S/INV DEOLINDA DO CARMO FERREIRA BARROS APELADO: ESPOLIO DE MANUEL FERNANDES DA SILVA REP/P/S/INV DEOLINDA DO CARMO FERREIRA BARROS ADVOGADO: ABNER NAGEM DE OLIVEIRA OAB/RJ-231715 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. METODOLOGIA DE COBRANÇA LÍCITA. REFORMA DO ACÓRDÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de ilegalidade de cobrança cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, para condená-la à restituição simples das diferenças entre o consumo aferido no hidrômetro e os valores calculados mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, no período de novembro de 2011 a outubro de 2021. O acórdão que manteve a sentença foi objeto de embargos de declaração, igualmente rejeitados. Interposto recurso especial, os autos retornaram à Câmara para reexame e eventual retratação em razão de aparente divergência com a tese revisada do Tema 414 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em condomínio formado por múltiplas unidades de consumo e dotado de um único hidrômetro, é lícita a cobrança de tarifa de água e esgoto mediante a multiplicação da parcela fixa, correspondente à tarifa mínima ou franquia de consumo, pelo número de economias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.030, II, do CPC faculta ao órgão julgador exercer juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.4. O Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema 414, à luz das diretrizes legais de estruturação das tarifas de água e esgoto previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007.5. A parcela fixa da tarifa, concebida como franquia de consumo, assegura à prestadora receitas recorrentes necessárias ao custeio dos elevados custos fixos do sistema de saneamento básico, enquanto a parcela variável busca inibir o consumo irresponsável de água.6. A existência de um único hidrômetro no condomínio não afasta a natureza individual das unidades autônomas como economias para fins de incidência da parcela fixa da tarifa.7. O Tema 414 revisado reconhece como lícita a metodologia que exige uma parcela fixa correspondente à franquia de consumo de cada economia, acrescida de parcela variável somente quando o consumo real aferido pelo hidrômetro único exceder a franquia conjunta das unidades.8. A metodologia que considera o condomínio como uma única economia, utilizando exclusivamente o consumo real global, ou que dispensa cada unidade da tarifa mínima mediante combinação de regras e conceitos, permanece ilegal.9. A cobrança realizada pela concessionária, mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, corresponde à metodologia expressamente admitida pe Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMOU-SE O ACÓRDÃO NO ID. INDEX 001586 E 001781, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO CORRETA A COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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