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Processo 0184331-24.2013.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0184331-24.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Exequente: ESPOLIO DE JOAO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO e outros Executado: ANA CLETA NEVES DA ROCHA e outros Decisão Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Espólio de João Alfredo Montenegro Franco em face de Ali Fares Saiour e Ana Cleta Neves da Rocha, buscando a satisfação do crédito fixado na sentença de mérito no montante inicial atualizado de R$194.092,35, (cento e noventa e quatro mil, noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) conforme petição de ID 123615343. A decisão de ID 123615349 determinou a intimação de ambos os executados por edital. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou manifestação no ID 202469969, informando que atuou exclusivamente em favor de Ali Fares Saiour, que fora citado por edital na fase de conhecimento, ao passo que a executada Ana Cleta Neves da Rocha foi citada pessoalmente por oficial de justiça e permaneceu sem advogado constituído. Diante disso, requereu a expedição de carta com aviso de recebimento para a intimação de Ana Cleta Neves da Rocha, mantendo-se a intimação editalícia apenas em relação a Ali Fares Saiour. Por sua vez, no ID 200393140, Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti, na qualidade de herdeiro do falecido advogado Dr. Aloísio Cavalcanti Júnior, conforme certidão de óbito de ID 200394126, requereu a reserva e habilitação de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. É o necessário a relatar. A pretensão de regularização formulada pela Defensoria Pública comporta imediato acolhimento. O procedimento de intimação no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa encontra regramento no artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento, a executada Ana Cleta Neves da Rocha foi citada pessoalmente por oficial de justiça no endereço indicado, conforme certidão de ID 123611949, e deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta nem constituir procurador, conforme certidão de ID 123615336. Portanto, em relação a ela, aplica-se a regra do artigo 513,§ 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor sem procurador constituído nos autos deve ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento. De modo diverso, o executado Ali Fares Saiour foi citado por edital na fase cognitiva, conforme ID 123614252 e ID 123614262, ensejando a nomeação de curador especial no ID 123614264. Dessa forma, quanto a ele, incide a disposição do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo cabível a sua intimação para pagamento por edital. Verifica-se que o feito restou paralisado em razão de certidão da Secretaria que condicionava a publicação do edital de intimação ao pagamento de despesas junto ao Setor Gráfico ID 123615352. Todavia, considerando que cuja veiculação se aperfeiçoa eletronicamente no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio deste tribunal/Plataforma de Editais do CNJ (art. 257, II, do CPC), restando dispensado o recolhimento de despesas de impressão ou de imprensa privada. Assim, impõe-se a retificação e efetivação dos atos intimatórios para assegurar a regularidade formal do procedimento. Quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais deduzido no ID 200393140 por Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti, o artigo 24, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 assegura aos sucessores do advogado falecido o direito de receber os honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado no feito. Todavia, em respeito à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, revela-se necessária a prévia manifestação do atual patrono do exequente sobre o requerimento e o percentual de rateio pretendido. Ante o exposto: 1. Acolho a manifestação da Curadoria Especial constante no ID 202469969 e determino que a Secretaria expeça carta com aviso de recebimento para intimação da executada Ana Cleta Neves da Rocha, no endereço constante no ID 123611949, para que pague o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da abertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do mesmo diploma legal; 2. Determino que a Secretaria expeça e publique o edital de intimação do executado Ali Fares Saiour, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, e artigo 523 do Código de Processo Civil, ficando dispensado o recolhimento de despesas de impressão ou imprensa privada nos termos do artigo 257, inciso II, do CPC; 3. Determino a intimação do exequente, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de reserva de honorários advocatícios e rateio proporcional formulado no ID 200393140; Decorridos os prazos pertinentes, certifique a Secretaria o resultado das diligências e retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito

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