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0184327-53.2008.8.13.0878

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0184327-53.2008.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARMEN GONCALVES PEREIRA CPF: 555.898.636-00 RÉU: JOSE INACIO PEREIRA CPF: 056.629.666-72 DECISÃO O processo tramita há cerca de 18 anos e reúne pedidos pendentes de apreciação. Passo a deliberar pontualmente sobre cada uma das matérias pendentes para sanear o feito e permitir seu andamento regular. 1. Do pedido de desentranhamento (petição da Inventariante de ID 10720316238) Indefiro o pedido de desentranhamento e de desconsideração da manifestação de ID 10715934410 (apresentada pelos sucessores de Pedro Pereira de Almeida). A petição foi apresentada para responder aos pedidos novos feitos pela inventariante na petição de ID 10710295045 (pedido de reconsideração, homologação de contas e liberação de saldo). Em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do aproveitamento dos atos processuais, mantenho o documento nos autos. 2. Do pedido de reconsideração sobre o sobrestamento da partilha (ID 10710295045) Indefiro o pedido de reconsideração. A homologação do plano final de partilha continua sobrestada, nos termos já decididos na Sentença de ID 10690190696. A Ação de Anulação de Doação Inoficiosa nº 0017628-33.2012.8.13.0878 discute a validade de doações feitas pelo falecido e pode alterar diretamente a quantia dos bens a partilhar e os quinhões dos herdeiros. Portanto, não é possível homologar a partilha final de forma definitiva antes de resolvida essa questão. 3. Da prestação de contas dos valores de saúde e do saldo remanescente A inventariante apresentou a prestação de contas do valor de R$ 375.000,00 (levantado para custeio de tratamento médico, conforme ID 10304159996), informando gastos de R$ 113.883,72 e a existência de saldo de R$ 261.116,28 (ID 10710284670 e ID 10710295045). Contudo, a planilha inclui gastos que não são de saúde (como reformas de imóveis e regularização de registros), e parte do saldo restante foi aplicada em plano de previdência privada, o que foi impugnado pelos sucessores de Pedro Pereira de Almeida (ID 10715934410). Assim, determino: 3.1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários da conta em que o valor foi depositado, bem como a documentação completa da aplicação em previdência privada (proposta, comprovante de aporte, extrato de saldo atualizado e indicação dos beneficiários). 3.2. O saldo remanescente de R$ 261.116,28 (e seus rendimentos) deve ficar bloqueado para novas retiradas até que as contas sejam analisadas em definitivo, ressalvada eventual necessidade médica urgente, que deverá ser pedida previamente ao juízo com comprovante. 4. Do passivo ambiental e do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (ID 10669537601 e ID 10673707545) A autorização para a inventariante negociar e assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público já foi concedida na sentença de ID 10690190696, ficando mantida a reserva de R$ 17.600,00 sobre os valores depositados em juízo. Assim que o TAC for assinado, a inventariante deverá juntar cópia aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Do cumprimento do Alvará Judicial nº 21 (Processo de Divisão) O Banco do Brasil informou dificuldades no cumprimento do alvará (ID 10719033890), motivo pelo qual foi expedido novo ofício com ordem de pagamento (ID 10727269915). 5.1. Aguarde-se por 10 (dez) dias a resposta ou comprovação de pagamento pelo Banco do Brasil. Caso não haja cumprimento, a Secretaria deverá realizar a transferência diretamente pelo sistema eletrônico do Tribunal (SISCONDJ/DEPOX), transferindo o valor de R$ 15.603,67, acrescido das correções legais desde 23/09/2025, para a conta indicada no ID 10657354733. 6. Da impugnação à assistência judiciária de Leni Souza Rodrigues A inventariante pediu a revogação da justiça gratuita concedida à herdeira Leni Souza Rodrigues (ID 10710295045). Intime-se a herdeira Leni Souza Rodrigues para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes atuais de renda (comprovante de pagamento/holerite e última declaração de imposto de renda), para análise da manutenção do benefício. 7. Das providências da Secretaria Certifique a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação atual da Ação de Anulação de Doação Inoficiosa nº 0017628-33.2012.8.13.0878, informando se as diligências periciais e respostas de ofícios foram cumpridas. Regularize-se o cadastro processual no sistema PJe para que as intimações dos sucessores de Pedro Pereira de Almeida sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados constituídos no ID 10665154996. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia

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