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Processo 0184287-08.2008.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0184287-08.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: PAULA SANDRA DE SOUZA e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS (OAB:BA55671) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 578583381) contra a sentença terminativa (ID 575575118), que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (ID 526520058) e extinguiu a execução com fundamento no art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em custas ou honorários com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta a instituição financeira embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que não foram devidamente enfrentados o termo inicial e a metodologia de cálculo da prescrição, a suspensão do processo anteriormente determinada com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, o direito intertemporal e a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 em relação aos atos processuais praticados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, à luz do entendimento firmado no REsp nº 1.604.412/SC, bem como os atos executivos e as pesquisas patrimoniais requeridas e deferidas nos autos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento expresso dos dispositivos invocados (ID 578583381). Devidamente intimados via ato ordinatório para manifestação na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os executados apresentaram contrarrazões no ID 579555320. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, à luz dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. No mérito, porém, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não consubstanciam instrumento processual vocacionado à revisão de teses jurídicas ou ao reexame do conjunto probatório quando a decisão recorrida manifesta pronunciamento estruturado sobre a lide. No tocante ao marco inicial da prescrição intercorrente e à metodologia de cálculo, a sentença embargada (ID 575575118) foi expressa ao assentar que a nota de crédito comercial exequenda submete-se ao prazo trienal (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) e que a primeira tentativa constritiva via BacenJud restou frustrada em 11 de julho de 2012. Ainda que se considere a sistemática preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC para as execuções iniciadas sob o Código de Processo Civil de 1973, aplicável por força do princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC), a prescrição operou-se. Computado o prazo de suspensão de um ano a partir da frustração das buscas patrimoniais em julho de 2012, o termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se em julho de 2013, vindo a pretensão executiva a se consumar plenamente em julho de 2016, muito antes de qualquer pedido de renovação probatória ou da migração do feito ao meio digital. Por conseguinte, a posterior decisão interlocutória de 23 de agosto de 2023 (ID 406412641), que deferiu suspensão processual na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, consubstanciou ato ordinatório de mero impulso fático, desprovido de eficácia preclusiva sobre situação jurídica pretérita consolidada. O magistrado não possui o poder de reavivar direito material cuja pretensão já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo, razão pela qual inexiste contradição intrínseca entre as premissas estruturadas na sentença e o seu dispositivo de extinção. Nesse prisma, eventuais diligências administrativas, pedidos de desarquivamento, certidões cartorárias negativas ou buscas eletrônicas inócuas não possuem eficácia suspensiva ou interruptiva do lapso temporal extintivo. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interrupção da prescrição no curso da execução pressupõe a efetiva citação ou a apreensão concreta de patrimônio do devedor, regra hoje positivada no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Constata-se, desse modo, que o inconformismo vertido pelo exequente consubstancia nítida pretensão de reforma e rejulgamento da matéria de direito decidida, finalidade para a qual a via do art. 1.022 do CPC revela-se imprestável. Ademais, cumpre registrar que o julgador não está adstrito a rebater pormenorizadamente cada assertiva isolada ou tese periférica ventilada pelos litigantes, bastando que acolha fundamentação jurídica hábil, coerente e suficiente a lastrear a resolução da controvérsia, inocorrendo qualquer afronta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pleito subsidiário formulado pelos executados em contrarrazões, tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, resta inviável o seu conhecimento ou deferimento nesta sede, porquanto o acolhimento da prescrição intercorrente deu-se sem ônus às partes por expressa incidência do art. 921, §5º, do CPC, comando mantido incólume. Por sua vez, rejeita-se a imposição de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), haja vista a manifesta finalidade de prequestionamento formulada pelo credor, o que afasta o dolo procrastinatório. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 578583381), mantendo integralmente a sentença de ID 575575118 por seus próprios fundamentos. Consideram-se incluídos no julgado, para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (datado e assinado digitalmente). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular

2026-09-11 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0184287-08.2008.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Requisitos, Cédula de Crédito Bancário] Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: PAULA SANDRA DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 578583381, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE JV Estagiário em Direito

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